Paraíba
Lei Estadual da Paraíba nº 9335, de 25 de janeiro de 2011
Lei nº 9335/2011
~ ações, fazendo uso dos seus recursos institucionais e dos que forem destinados na presente Lei.
ESTADO DA I'AAAIIIA
ASSEM BUlA LEGISLATIVA CIU'Q rü Ep/Jdc/9 Pt:ISIXI
LEI No 9. 335 , DE 25 DE JANEIRO DE 2011 AUTÓRIA: PODER EXECUTIVO
Cria o Programa de Apoio ao Emprccndedorismo na Paraíba - Empreender PB, redeoominando o l)rograma. "Meu Trabalho", institui o Fundo de Apoio ao Empreendedorismo F AE, estabelece regra para gestão e funcionamento do Programa renomeado c dá outras providências.
O PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO
ESTADO DA PARAÍBA;
Faço saber que o Governador do Estado da Paraíba adotou a Medida Provisória n° 163 de 03 de janeiro de 20 ll; que! a Assembléia Legislativa aprovou, e eu, Ricardo Marcelo, Presidente da Mesa da Assembléia Legislativa, para os efeitos do disposto na Emenda Constitucional n° 32 de 2001 da Constituição Federal e do Art. 63, § 3° da Constituição do Estado da Paraíba c/c a Resolução no 982/2005 da Assembléia Legislativa, PROMULGO, a seguinte Lei:
Il - elevar a qualidade de vida da população pela criação de fontes de renda segura e consistente, que proporcione sustento às famílias de empreendedores, em particular, às de baixa renda; UI - promover a capacitação e a qualificação gerencial de empreendedores e gestores de pequenos negócios, visando a aprimorar suas aptidões e assegurar acesso à inovação tecnológica que lhes garanta maior eficiência produtiva e competitividade no mercado; .IV - promover sistemas associativos de produção mediante a criação e a manutenção de centrais de compras, de produção c vendas, sob a gestão dos empreendedores, formais e informais, de pequenos negócios;
li - o contato como tomador final dos recursos deve ser mantido durante o período do contrato, para acompanhamento e orientação, visando ao seu melhor aproveitamento e aplicação, bem como ao crescimento e sustentabilidade da atividade econômica; UI -o valor e as condições do crédito devem ser definidos após a avaliação da atividade e da capacidade de endividamento do tomador final dos recursos, em estreita interlocução com este e em consonância com o previsto nesta Lei.
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ill - aquelas decorrentes de recursos próprios das entidades ou órgãos da administração pública estadual, onde se encontram consignadas as dotações orçamentárias do Programa "5084";
Parágrafo umco. As fontes de recursos do Programa, observados os limites e condições da legislação de regência, podem ser utilizadas para abertura de créditos adicionais para o desenvolvimento da<; ações do Programa.
Illanalisar quadrimestralmente as contas operacionais do Fundo, por meio de balancetes, a\ém de avaliar os resultados e propor medidas de aprimoramento de suas atividades;
Paço da Assembléia L }ativa do Estado da Paraíba, "Casa de Epitácio Pessoa'', João Pessoa, 25 e j neiro de 201 l.
Certifico, para os devidos fill§. que este DECRETO foi publicado no DOE,
Nesta DZ61!~~~~
DECRETO No 32.086
* ESTADO DA PARAÍBA
,DE oa DE
Gerência Executiva do Registro do Atos e l ngistaçêo tla Casa Civil do Governador
ABRIL DE 2011
Regulamenta o Inciso 11 do Art. so da Lei no 9.335, de 25 de janeiro de 2011, alterada pela Medida Provisória no 171/2011, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA,
no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 86, inciso IV, da Co,lstituição do Estado, e em atendimento ao disposto no Inciso II do Art. go da Lei n° 9.335, de 25 de janeiro de 2011, alterada pela Medida Pn·visória no 171/2011,
DECRETA:
ESTADO DA PARAÍBA
Parágrafo umco. O servidor público, ao aplicar rectirsos de adiantamento ou suprimento de fundos, será o responsável pela co\:"lrança da parcela a que se refere o Inciso 11 do Art. 8° da Lei n° 9.335, de 25 de janeiro de 2011, dos pagamentos que promover.
* ESTADO DA PARAÍBA
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, os de Proclamação da Rep~~
abril
Q de 2011; 123° da
J RICARDO VIEIRA COUTINHO Governador