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Paraíba

Lei Estadual da Paraíba nº 9335, de 25 de janeiro de 2011

Lei nº 9335/2011

Art. 1.
Denomina-se '~Programa de Apoio ao Emprccndcdorismo na Paraíba - Empreender PB" o Programa '"Meu Trabalho", código "5084'\ disposto na Lei n° 8.484, de 09 de janeiro de 2008, que aprovou o P lano Plurianual 2008/20 11, vinculado à Secretaria de Estado do Turismo e do Desenvolvimento Econômico, com o mesmo código e as mesmas ações.
Parágrafo únicoA Subsecretaria Executivo do Programa Empreender PB é responsável pela operacionalização c administração das medidas necessárias à implementação do Programa a que se refere o caput deste artigo, podendo para tanto, na fonna da lei, firmar convênios, contratar serviços, estabelecer parcerias e adotar as iniciativa<; indispensáveis ao bom cumprimento dos objetivos compreendidos por tai s

~ ações, fazendo uso dos seus recursos institucionais e dos que forem destinados na presente Lei.

ESTADO DA I'AAAIIIA

ASSEM BUlA LEGISLATIVA CIU'Q rü Ep/Jdc/9 Pt:ISIXI

LEI No 9. 335 , DE 25 DE JANEIRO DE 2011 AUTÓRIA: PODER EXECUTIVO

Cria o Programa de Apoio ao Emprccndedorismo na Paraíba - Empreender PB, redeoominando o l)rograma. "Meu Trabalho", institui o Fundo de Apoio ao Empreendedorismo F AE, estabelece regra para gestão e funcionamento do Programa renomeado c dá outras providências.

O PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO

ESTADO DA PARAÍBA;

Faço saber que o Governador do Estado da Paraíba adotou a Medida Provisória n° 163 de 03 de janeiro de 20 ll; que! a Assembléia Legislativa aprovou, e eu, Ricardo Marcelo, Presidente da Mesa da Assembléia Legislativa, para os efeitos do disposto na Emenda Constitucional n° 32 de 2001 da Constituição Federal e do Art. 63, § 3° da Constituição do Estado da Paraíba c/c a Resolução no 982/2005 da Assembléia Legislativa, PROMULGO, a seguinte Lei:

Art. 2.
O Programa Empreender PB tem como prioridade a concessão de crédito produtivo com o objetivo de incentivar a g~ração de ocupação e renda entre os microempreendedores populares, destinando-se a:
Iaumentar as oportunidades de emprego através da criação, ampliação, modernização, transferência ou reativação de pequenos negócios, formais e informais, através de empréstimos de recursos financeiros aos empreendedores;

Il - elevar a qualidade de vida da população pela criação de fontes de renda segura e consistente, que proporcione sustento às famílias de empreendedores, em particular, às de baixa renda; UI - promover a capacitação e a qualificação gerencial de empreendedores e gestores de pequenos negócios, visando a aprimorar suas aptidões e assegurar acesso à inovação tecnológica que lhes garanta maior eficiência produtiva e competitividade no mercado; .IV - promover sistemas associativos de produção mediante a criação e a manutenção de centrais de compras, de produção c vendas, sob a gestão dos empreendedores, formais e informais, de pequenos negócios;

Voferecer infra-estrutura para facilitar escoamento da produção e ·possibilitar o acesso dos pequenos empreendedores ao sistema de comercialização;
VIviabilizar a participação de pequenos negócios, formais e informais em feiras e exposições onde quer que sua presença possa contribuir para o desenvolvimento de suas atividades; e
VIIapoiar e estimular a criação de organizações c mecanismos de microcrédito.
§ 1ºConsidera-se microempreendedor popular a pessoa fisica, jurídica ou qualquer outra forma associativa de produçãoou trabalho de micro e pequeno porte. §r Poderão receber aporte de recursos do Empreender PB os microempreendedores populares, nos termos de regulamentação desta Lei.
Art. 3.
Para os efeitos desta Lei, considera-se microcrédito o crédito concedido para o atendimento das necessidades financeiras de microempreendedores populares, utilizando metodologia baseada no relacionamento d ireto com os empreendedores no local onde é ~xecutada a atividade econômica, devendo ser considerado, ainda, q~»1
Io atendimento ao tomador final dos recursos deve ser feito por pessoas treinadas para efetuar o levantamento sócio-econômico e prestar orientação educativa sobre o planejamento do negócio, para definição das necessidades de crédito e de gestão voltadas para o desenvolvimento do empreendimento;

li - o contato como tomador final dos recursos deve ser mantido durante o período do contrato, para acompanhamento e orientação, visando ao seu melhor aproveitamento e aplicação, bem como ao crescimento e sustentabilidade da atividade econômica; UI -o valor e as condições do crédito devem ser definidos após a avaliação da atividade e da capacidade de endividamento do tomador final dos recursos, em estreita interlocução com este e em consonância com o previsto nesta Lei.

Art. 4.
O crédito concedido deverá observar as regras constantes em Decreto e em edital, que disciplinarão a concessão do microcrédito, devendo, prioritariamente, ter como objetivo dotar os beneficiários de condições para o desenvolvimento sustentável de suas atividades produtivas.
Art. 5.
Os modelos de contratos de concessão obedecerão às normas desta Lei e deverd.o consignar, com destaque, o nome do Programa Empreender PB.
Art. 6.
As Agências do Programa Empreender PI3 deverão ser implantadas, com a incumbência de disponibilizar informações sobre o · Programa.
Art. 7.
Para a implementação e operacionalização do Programa EMPREENDER PB, fica instituído o FUNDO ESTADUAL D"E APOIO AO EMPREENDEDORISMO - FUNDO EMPREENDER Pll.
§ 1ºOs recursos arrecadados através do Fundo EMPREENDER PB serão administrados pelo titular da Subsecretaria Executiva do Programa Empreender PB, implementada no âmbito da Secretaria de Estado do Turismo e do Desenvolvimento Econômico.
§ 2ºFica autorizada a destinação de até 10% (dez por cento) dos recursos arrecadados através do Fundo E11P ENDER PB para o custeio operacional do Programa EMPREENDER P . ~

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§ 3ºD O FUNDO EMPREENDER PB tem contabilidade própria, e a aplicação de seus recursos fica sujeita à prestação de contas na forma e nos prazos da legislação que disciplina a administração financeira.
Art. 8.
Constituem fontes de recursos do Fundo Estadual a que se refere o artigo anterior:
Ias consignadas no Orçamento Ger-.il do Estado; TI - originárias da arrecadação da Taxa instituída pela Lei n° 7.947, de 22 de março de 2006,

ill - aquelas decorrentes de recursos próprios das entidades ou órgãos da administração pública estadual, onde se encontram consignadas as dotações orçamentárias do Programa "5084";

IVrecursos arrecadados pelo Fundo de Combate e Erradicação de Pobreza em montante a ser aprovado pelo Conselho Gestor do mencionado fundo.

Parágrafo umco. As fontes de recursos do Programa, observados os limites e condições da legislação de regência, podem ser utilizadas para abertura de créditos adicionais para o desenvolvimento da<; ações do Programa.

Art. 9.
A supervisão do Fundo será exercida pelo Conselho Gestor do Empreender PB, a quem compete:
Iauxiliar no estabelecimento de critérios e fiXação de limites globais e individuais para a concessão dos financiamentos e subvenções, observadas as disponibilidades do Fundo; U - sugerir prazos de amorti7..ação c carência, bem como os encargos dos mutuários e multas por eventual inadimplemento contratual;

Illanalisar quadrimestralmente as contas operacionais do Fundo, por meio de balancetes, a\ém de avaliar os resultados e propor medidas de aprimoramento de suas atividades;

IVmanifestar-se previamente sobre ajustes a serem celebrados com terceiros, tendo por objeto recursos ao Fundo;
Velaborar seu Regimento Interno.
Art. 10.
Conselho a que se refere o artigo anterior terá a sua composição definida em Decreto do Chefe do Poder E~
Art. 11.
Enquanto não instalado o Conselho Gestor, Ato do Chefe do Poder Executivo substituirá as ações do respectivo Conselho.
Art. 12.
Decreto do Chefe do Poder Executivo regulamentará, no que couber, esta Lei.
Art. 13.
§ 2°do Art. 3° da Lei n° 7.947, de 22 de março de 2006, passa a viger com a seguinte redação:
"§ 2° A TPDP será cobrada ao valor de R$ 1,50 (um real e cinquenta centavos) por cada R$ 100,00 (cem reais) ou fração de R$ 100,00 (cem reais) devidos pelo Estado, ou 1,5% do pagamento processado, o menor dos dois."
Art. 14.
Revoga-se a Lei n° 8.238, de 31 de maio de 2007.
Art. 15.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, devendo a incidência a que se refere o Art.13 ocorrer a partir de 1° de abril de 2011.

Paço da Assembléia L }ativa do Estado da Paraíba, "Casa de Epitácio Pessoa'', João Pessoa, 25 e j neiro de 201 l.

Certifico, para os devidos fill§. que este DECRETO foi publicado no DOE,

Nesta DZ61!~~~~

DECRETO No 32.086

* ESTADO DA PARAÍBA

,DE oa DE

Gerência Executiva do Registro do Atos e l ngistaçêo tla Casa Civil do Governador

ABRIL DE 2011

Regulamenta o Inciso 11 do Art. so da Lei no 9.335, de 25 de janeiro de 2011, alterada pela Medida Provisória no 171/2011, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA,

no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 86, inciso IV, da Co,lstituição do Estado, e em atendimento ao disposto no Inciso II do Art. go da Lei n° 9.335, de 25 de janeiro de 2011, alterada pela Medida Pn·visória no 171/2011,

DECRETA:

Art. 1.
A cobrança a que se refere o Inciso II do Art. go da Lei no 9.335, de 25 de janeiro de 2011, alterada pela Medida Pn ·visória no 171/2011 deverá ser feita no momento do processamento do pe<lido de pagamento formalizado por credores de Órgãos da Administração Pública Direta e Indireta, Autarquias, Fundações e So' :iedades de Economia Mista do Estado, em razão de:
Iprestação de serviços diversos;
IIprestação de serviços artísticos; Tilrealizaç~o de obras;
IVfornecimento de materiais permanentes maquinas, equipamentos, aparelhos , mobiliário e instrumentos;
Vfornecimento de materiais diversos, utilizados no , serviços, atividades e ações dos Órgãos citados no captlt deste artigo.
Art. 2.
Não deverá haver a cobranç~ue se refere es1e Decreto em razão de:

ESTADO DA PARAÍBA

Ipagamentos de adiantamentos a servidores públicos estaduais; n - pagamentos inferiores a 04 (quatro) salários mínimos;
IIIpagamentos de tarifas e taxas decorrentes de ser' ·iços públicos explorados por concessão do Poder Público.
Parágrafo únicoQuando da aplicação de recursos de adiantamentos ou suprimento de fundos, a cobrança, por meio de retenção, prevista no art. 1o. deste Decreto, deverá ser efetuada.
Art. 3.
A cobrança deverá ser feita no momento em qm se processar o pagamento, sendo retido o valor correspondente pelo Orgão Estadual, que deverá repassar, em até 05 (cinco) dias, para a conta conente do Fundo Estadual de Apoio ao Empreendedorismo - FUNDO EMPREENDER PB.

Parágrafo umco. O servidor público, ao aplicar rectirsos de adiantamento ou suprimento de fundos, será o responsável pela co\:"lrança da parcela a que se refere o Inciso 11 do Art. 8° da Lei n° 9.335, de 25 de janeiro de 2011, dos pagamentos que promover.

Art. 4.
Os editais e contratos das licitações promovidos pelos Órgãos Públicos da Administração Pública Direta e Indireta, Autarquias, Fundações e Sociedades de Economia Mista do Es1 ado deverão conter, expressamente, cláusulas que façam referência à cot,rança a que se refere o Inciso II do Art. 8° da Lei no 9.335, de 25 de janeiro de 2011, alterada pela Medida Provisória no 17112011, sempre que o {·bj etivo a licitar se enquadre nos termos do art. 1o c/c o art. 3 o, ambos de~.te Decreto. ·
Art. 5.
A arrecadação a que se refere este Decreto de verá ser recolhida em conta corrente própria, nos termos do Art. 3°, de vendo parcela deste produto, mensalmente, ser destinada ao custeio de pr( 1gramas governamentais desenvolvidos na FAC.

* ESTADO DA PARAÍBA

Parágrafo únicoNo dia 28 de cada mês, o Gestor do FUNDO EMPREENDER PB deverá repassar para a FAC, para custeio de programas governamentais, a importância de. até R$ 500.000,00 (ql·inhentos mil reais), dependendo de despacho exarado pela Secretaria de Es1ado das Finanças.
Art. 6.
Este Decreto entra em vigor a partir da data de ma publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, os de Proclamação da Rep~~

abril

Q de 2011; 123° da

J RICARDO VIEIRA COUTINHO Governador

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