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Paraíba

Lei Estadual da Paraíba nº 8514, de 23 de abril de 2008

Lei nº 8514/2008

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Art. 1.
" O f undo Estadual de Ciência e Tecnologia da Paraíba - FECT, que tem por finalidade apoiar financiamento de programas e projetos de pesquisa e desenvolvimento ele relevância para o desenvolvimento científico e tecnológico do Estado, será regulamentado pela presente Lei.

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ESTADO DA PARA'íSA

Dispõe sobrc o Fundo Estad ual de Ciência c Tecnologia FECT e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA:

Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei :

Art. 2.
O apoio finuncei ro a que se refere o artigo anterior será conced ido a instituições de ensino, pesquisa e desenvo lvimento, formalmente constituídas, públicas ou privadas, em operação no Estado da Paraíba, de acordo com os critérios, mecanismqs e procedimentos do Plano Estadual de Ciênc ia e Tecnologia.
Parágrafo únicoNo custeio de programas e projetos, os recursos do FECT destinar-se-ão ao financi amento de despesas correntes ou de capital.
Art. 3.
Constituirão recursos do FECT:
Idotações orçamentárias cons ignadas para o FECT nos lermos da LOA;
IIjuros e dividendos, indenizações e quaisquer outras receitas decorrentes da aplicação dos recursos cio Fundo@ ESTADO DA PARAÍBA

llldoações, repasses, subvenções da União, do Estado, de outras entidades ou de agências de fome nto ao desenvo lvimento científico e tecnológico, nacionais ou estrangeiras;

IVempréstimos fi nanceiros ou recu rsos a fundo perdido de qua lquer origem ;
Voutras fontes de recursOS de ori gem interna ou externa.
§ 10ºs recursos financeiros mencionados no inciso I do caput deste ar1igo serão disponibilizados em duodécimos, devendo ser repassados até o último dia de cada mês .
§ 2ºOs recu rsos referidos no inciso 1 do caput deste artigo serão acrescidos, anual e cumu lativamente, no mesmo percentual que a variação positiva da receita corrente líquida do Tesouro Estad ual.
§ 3ºHavendo variaçã.o negativa, os recursos destinados ao fundo não poderão ser inferiores aos do exercício precedente.
Art. 4.
O saldo disponível da conta especial "Fundo Estadual de Ciência e Tecno logia" poderá ser ap licado no mercado finance iro.
Art. 5.
A aplicação dos rec ursos do FECT obedecerá a diretrizes, planos e normas estabelecidas pelo Conselho Estadual de Ciência e Tecno logia (CECT).
Art. 6.
" Os recursos do FECT serão exclusivamente orientados para investimentos em Ciência e 'Tecnologia, bem como para o custeio de atividades de pesqui sa e desenvo lvimento, não podendo ser aplicados para pagamento de fol ha de pessoal regu lar das Fundações, Empresas, Institutos e Órgãos das Secretarias de Estado.
Art. 7.
O FECT será gerenciado pela Secretaria de Estado da Ciência e Tecnologia e do Meio Ambiente - SECTMA.
Art. 8.
Revogam-se as disposições em contrário, em especial, as Leis nos 5.623, de 06 de julho de 1992, e 5.85~e 07 de j aneiro de 1994. ~ publicação.
Art. 9.
'" ESTADO DA PARAíBA

Esta Lei entra em vigor na data de sua

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 23 de abril de 2008; 1200 da Proclamação da Repúbl ica.

Governador

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