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Paraíba

Lei Estadual da Paraíba nº 12426, de 20 de outubro de 2022

Lei nº 12426/2022

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Art. 1.
Fica o Poder Executivo, nos termos do inciso VI do art. 167 da Constituição Federal, autorizado a realizar a transposição, o remanejamento ou transferência de recursos de uma categoria de programação para outra ou de um órgão para outro, constante na lei nº 12 .192, de 17 de janeiro de 2022, por meio de suplementações de dotações orçamentárias para atender aos grupos de despesas:
IPessoal e Encargos ;
IIJuros e Encargos da Dívida;
IIIOutras despesas Correntes;
IVInvestimentos;
VInversões Financeiras;
VIAmortização da Dívida.
§ 1ºA autorização de que trata o caput é limitada ao valor de R$ 800.000.000,00 (oitocentos milhões de reais), em observância ao inciso II, do art. 170, da Constituição Estadual, e inciso VII, do art. 167, da Constituição Federal.
§ 2ºPara realizar as suplementações, exclusivamente para atender às insuficiências registradas nas dotações das despesas constantes no caput, fica autorizado ao Poder Executivo executar:
Ianulação total ou parcial de dotações orçamentárias de uma mesma categoria de programação e órgão;
IIanulação total ou parcial de dotações orçamentárias de programas e ações dentro de um mesmo órgão ou não, podendo, ainda, alterar a categoria de programação.

1 ESTADO DA PARAÍBA

§ 3ºAs mudanças de categoria de programação ou a transferência de dotações de um órgão para outro, do mesmo poder ou não, far-se-á na estrita obediência aos limites e às condições estabelecidas nesta Lei.

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Certifico, para os dem os fins, que esta l E I foi publicada no D O E,

~7:/2i;;af!~~ ESTADO DA PARAÍBA Gerência Executiva de Registro de Ato! e Legialaçlo da Casa Civil do Governado LEI Nº ~ ~ _l-j~ DE fJvO DE OUTUBRO 2022. AUTORIA: PODER EXECUTIVO

Autoriza o Poder Executivo a efetivar a transposição, o remanejamento ou transferência de recursos no valor que especifica e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA:

Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 2.
Os decretos de abertura dos créditos adicionais ora autorizados explicitarão as dotações a serem anuladas e os programas e as despesas para os quais serão transferidos os valores daquelas dotações, observando o disposto nos artigos 42, 43 , § 1º, III, e 46 da Lei Federal nº 4.320/64.
Art. 3.
Fica autorizada a anulação de dotações orçamentárias, total ou parcial, referentes aos saldos da Reserva de Contingência, estabelecida no
§ 6ºdo art. 36 da Lei nº 12.022, de 09 de julho de 2021 (Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO/2022), disponíveis no orçamento para o exercício 2022.
Parágrafo únicoOs recursos que, em decorrência de veto, emenda ou rejeição do projeto de lei orçamentária anual, ficarem sem despesas correspondentes poderão ser utilizados, conforme o caso, mediante a abertura de créditos especiais ou suplementares.
Art. 4.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO STADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, !1fO de outubro de 202 ; 134 º da rocla ação da República.

ÊDO LINS FILHO

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