Minas Gerais
Lei Estadual de Minas Gerais nº 4337, de 30 de dezembro de 1966
Nº 4337/1966
Altera a legislação tributária do Estado e dá outras providências.
O povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte lei:
TÍTULO I
Das disposições preliminares
CAPÍTULO I
CAPÍTULO II
Dos impostos
CAPÍTULO III
Das Taxas
TÍTULO II
Do Imposto sobre Circulação de Mercadorias
CAPÍTULO II
Da alíquota e base de cálculo
CAPÍTULO III
Do recolhimento do imposto
CAPÍTULO IV
Dos Contribuintes e responsáveis
CAPÍTULO V
Da restituição
CAPÍTULO VI
Do documentário fiscal
Da Nota Fiscal:
Da Ficha Rodoviária:
Da Guia de Fiscalização:
Do Manifesto de Carga:
CAPÍTULO VII
Da escrita fiscal
CAPÍTULO VIII
Das operações realizadas por produtores
CAPÍTULO IX
Disposições especiais sobre o comércio ambulante
CAPÍTULO X
Das operações realizadas por intermédio de Armazéns Gerais, estabelecimentos beneficiadores de produtos, demais depositários e das obrigações dos transportadores
CAPÍTULO XI
Da inscrição dos contribuintes
CAPÍTULO XII
Da correção monetária
CAPÍTULO XIII
Das infrações e das penalidades
20% para recolhimento dentro de 20 dias;
40% para recolhimento dentro de 30 dias;
60% para recolhimento dentro de 40 dias;
60% para recolhimento depois de 60 dias.
CAPÍTULO XIV
Da Fiscalização
CAPÍTULO XV
Das mercadorias e efeitos fiscais em situação irregular
CAPÍTULO XVI
Disposições Gerais e Transitórias
Parágrafo 1º - Durante o prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da publicação desta lei, não prevalecerá o disposto neste artigo, para as isenções concedidas com fundamento nas leis ns. 2.323, de 7 de janeiro de 1961, 2.600, de 5 de janeiro de 1962, 2.831, de 21 de fevereiro de 1963, e 3.270 de 11 de dezembro de 1964.
Parágrafo 2° - O Poder Executivo no prazo de 30 (trinta) dias, contados do início da vigência desta lei, remeterá mensagem submetendo à Assembléia Legislativa projeto de lei, disciplinando as condições em que os incentivos fiscais poderão ser concedidos, no interesse da economia mineira, atendidas as conveniências financeiras do Estado.
TÍTULO III
Do Imposto Sobre Transmissão de Bens Imóveis
CAPÍTULO I
Da incidência
CAPÍTULO II
Das imunidades
CAPÍTULO III
Da base de cálculo
CAPÍTULO IV
Da alíquota
CAPÍTULO V
Do Contribuinte
CAPÍTULO VI
Do recolhimento do imposto
CAPÍTULO VII
Da fiscalização do imposto
CAPÍTULO VIII
Das Penalidades
CAPÍTULO IX
Da Restituição
CAPÍTULO X
Disposições Especiais
Mando, portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento e execução desta lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém.
Dada no Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 30 de dezembro de 1966.
ISRAEL PINHEIRO DA SILVA
José Pereira de Faria
Jofre Gonçalves de Souza
Citada por 13 normas
Normas do acervo que mencionam esta.
- Lei Estadual de Minas Gerais nº 5960, de 1 de agosto de 1972
- Decreto Estadual de Minas Gerais nº 12934, de 27 de agosto de 1970 · 2 menções
- Lei Estadual de Minas Gerais nº 5047, de 27 de novembro de 1968 · 2 menções
- Lei Estadual de Minas Gerais nº 5043, de 26 de novembro de 1968
- Lei Estadual de Minas Gerais nº 4782, de 29 de maio de 1968 · 2 menções
- Lei Estadual de Minas Gerais nº 4747, de 9 de maio de 1968
- Decreto Estadual de Minas Gerais nº 10670, de 6 de setembro de 1967 · 5 menções
- Decreto Estadual de Minas Gerais nº 10643, de 22 de agosto de 1967 · 2 menções
- Lei Estadual de Minas Gerais nº 4469, de 15 de maio de 1967
- Lei Estadual de Minas Gerais nº 4461, de 13 de maio de 1967
- Decreto Estadual de Minas Gerais nº 10457, de 6 de abril de 1967
- Decreto Estadual de Minas Gerais nº 10216, de 3 de janeiro de 1967
- Decreto Estadual de Minas Gerais nº 10334 · 4 menções