– Os itens II, V, VII e X, do art. 9º da Lei nº 4.337 passam a ter a seguinte redação:IInas transferências de mercadorias para estabelecimento do próprio remetente ou seu representante, o prêço, de venda do estabelecimento destinatário no momento da remessa, diminuído de 20% (vinte por cento) e ainda das despesas de frete e seguro
Vnas construções ou empreitadas, com emprêgo de material de propriedade do construtor ou empreiteiro, o preço das mercadorias acrescido da percentagem de 30% (trinta por cento) e incluído no preço, se incidente na operação, o Impôsto sôbre Produtos Industrializados;
VIna execução de serviços, quando acompanhados do fornecimento de mercadorias, por oficinas de consêrtos e outras entidades econômicas assemelhadas, o preço da aquisição das mercadorias acrescido da percentagem de 30% (trinta por cento) e incluído no preço, se incidente na operação, o Impôsto sôbre Produtos Industrializados;
VIIno fornecimento de alimentação, bebidas e outras mercadorias em hotéis, pensões, bares, restaurantes, cafés e estabelecimentos similares, o preço cobrado pelas mercadorias fornecidas;
Xna saída de veículo usado, de estabelecimento do ramo, a diferença entre o preço de compra a particulares e o da revenda, sendo que a base de incidência não poderá ser inferior a 10% (dez por cento) do valor da pauta oficial.