Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Minas Gerais

Decreto Estadual de Minas Gerais nº 12934, de 27 de agosto de 1970

Nº 12934/1970

Ver fonte oficial

Nesta página

Art. 1. Art. 2. Art. 3.
3 artigos

Modifica os prazos para recolhimento do ICM e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, usando de suas atribuições e considerando as resoluções do convênio firmado pelos Secretários da Fazenda dos Estados e Distrito Federal, realizado no Rio de Janeiro, aos 14 e 15 de janeiro deste ano, aprovado pelo Decreto nº 12.449, de 13 de fevereiro de 1970,

DECRETA:

Art. 1.
– Os prazos previstos nas alíneas “a”, “b” e “c”, do inciso I, do artigo 16 da Lei nº 4.337 de 30 de dezembro de 1966, para recolhimento do ICM, devido pelo setor industrial, ficam assim prorrogados:
Ia partir do mês de agosto de 1970:
a)operações realizadas na primeira quinzena, até o dia 10 (dez) do mês subsequente;
b)operações realizadas na segunda quinzena, até o dia 25 (vinte e cinco) do mês subsequente.
IIA partir do mês de novembro de 1970:
a)operações realizadas na primeira quinzena, até o dia 15 (quinze) do mês subsequente;
b)operações realizadas na segunda quinzena, até o dia 30 (trinta) do mês subsequente.
IIIA partir de janeiro de 1971, inclusive para as indústrias têxteis e de calçados;
a)operações realizadas na primeira quinzena, até o dia 20 (vinte) do mês subsequente;
b)operações realizadas na segunda quinzena, até o dia 5 (cinco) do segundo mês subsequente.
Art. 2.
– Para as indústrias têxteis e de calçados, os prazos previstos no artigo 16 da Lei 4.337, de 30 de dezembro de 1966, permanecem prorrogados de 20 (vinte) dias, até 30 de dezembro de 1970.
Art. 3.
– este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, especialmente o Decreto nº 12.475, de 3 de março de 1970.

Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 27 de agosto de 1970.

ISRAEL PINHEIRO DA SILVA

Hércules Diz Ventura

Luiz Cláudio de Almeida Magalhães

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.