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Minas Gerais

Decreto Estadual de Minas Gerais nº 10457, de 6 de abril de 1967

Nº 10457/1967

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Art. 1.
– Na saída de cigarros e outros derivados do fumo, destinada a comerciante varejista ou revendedor atacadista, o impôsto sôbre Circulação de Mercadorias por êstes devido será retido no ato da operação pelos fabricantes, ou seus representantes legais.
Parágrafo único– O disposto neste artigo não se aplica aos fabricantes do fumo de rôlo.

Dispõe sôbre a arrecadação do Impôsto sôbre Circulação de Mercadorias pelo sistema da substituição tributária.

O Governador do Estado de Minas Gerais, usando de suas atribuições, e tendo em vista o disposto no art. 19, §§ 1º e 2º da Lei 4.337, de 30/12/66, decreta:

Art. 2.
– Na saída dos produtos mencionados no art. 1º o estabelecimento fabril ou seu representante legal, se debitará:
a)pela importância do impôsto sôbre Circulação de Mercadorias incidente sôbre a sua operação, deduzido o impôsto sôbre Produtos Industrializados;
b)pela importância do impôsto devido pelos varejistas ou revendedores atacadistas incidente sôbre a mesma base de sua tributação, acrescida da margem de lucro atribuída àqueles, deduzido o respectivo crédito. (Alteração sexta, letra “a” do Ato Complementar nº 34, de 31/1/67).
Parágrafo único– Quando o produto não tiver preço máximo marcado para a venda a varejo, o fabricante, ou seu representante legal debitar-se-á pelo impôsto sôbre Circulação de Mercadorias incidente sôbre o preço cobrado, nele incluído, quando devido, o impôsto sôbre Produtos Industrializados, acrescido de 30% (Alteração sexta, letra “b” do Ato Complementar nº 34, de 31/1/67).
Art. 3.
– As parcelas do impôsto sôbre Circulação de Mercadorias referidas na letra “b” e no parágrafo único do artigo anterior constarão em destaque nas notas fiscais de venda, seja à vista ou a prazo a operação.
Art. 4.
– Nas saídas de mercadorias em veículos, para vendas ambulantes a varejistas ou revendedores atacadistas, o fabricante ou seu representante legal emitirá manifestos de carga referente à totalidade da mercadoria transportada e debitar-se-á na forma do artigo 2º.
§ 1º– O acobertamento fiscal do trânsito da mercadoria se fará por meio de manifesto de carga ou de nota fiscal de transferência, conforme o caso, mencionando-se-, em qualquer dos dois documentos, a parcela relativa ao impôsto sôbre Circulação de Mercadorias a cargo do fabricante ou do seu representante legal, bem como a parcela devida pelos comerciantes varejistas ou revendedores atacadistas.
§ 2º– No ato da venda a comerciante varejista ou revendedores atacadista será expedida uma nota fiscal, pelo encarregado do veículo, na qual conste em destaque a parcela referente ao impôsto sôbre Circulação de Mercadorias descontada do varejista ou revendedor atacadista, assim como o preço da mercadoria no varejo, observadas as circunstâncias constantes da letra “b” e parágrafo único do artigo 2º.
§ 3º– Havendo retôrno de mercadorias, o encarregado do veículo fará o devido lançamento na coluna própria do manifesto de carga para efeito de acobertamento do trânsito e contrôle, cabendo ao fabricante ou seu representante legal creditar-se pelo Impôsto sôbre Circulação de Mercadorias correspondente.
Art. 5.
– O fabricante ou seu representante legal recolherá o impôsto sôbre Circulação e Mercadorias à Coletoria de sua sede ou a Banco autorizado, mediante emissão de guias de recolhimento, observado o seguinte:

I) – uma guia referente à obrigação a seu cargo;

II) – uma guia para crédito das Coletorias Estaduais dos municípios em quue tiver efetuado operações, relativamente a 80% do impôsto retido como contribuinte substituto;

III) – uma guia para crédito das Prefeituras dos Municípios em que tiver efetuado operações, relativamente a 20% do impôsto retido como contribuinte substítuto.

Parágrafo único– Das guias de que tratam os itens II e III constarão em anexo, os totais das vendas por municípios e as importâncias do impôsto sôbre Circulação de Mercadorias creditáveis às respectivas Prefeituras.
Art. 6.
– Ao receber as guias de recolhimento, as Coletorias emitirão o competente conhecimento “Diversos” e procederão da seguinte forma.
a)– quanto às guias do item I, do artigo anterior, entregarão, a importância pertencente à Prefeitura Municipal da sede, dentro de três dias, a contar da data do recebimento, juntamente com a 5º via da guia de recolhimento, contra conhecimento da recebedora;
b)– quanto às guias de recolhimento previstas nos itens II e III, do artigo anterior, o crédito às Coletorias Estaduais e às Prefeituras Municipais indicadas em relação separada, será feita em Banco, até o último dia do mês seguinte ao em que fôr efetuado o recolhimento.
§ 1º– Tratando-se de recolhimento feito a Banco autorizado, êste providenciará a transferência dos respectivos créditos das Coletorias Estaduais e das Prefeituras Municipais, de acôrdo com as relações entregues juntamente com a guia de recolhimento e conforme as disposições das letras “a” e “b”, dêste artigo.
§ 2º– Quando a sede do município a que se destinar o crédito, não dispuser de Agências Bancárias, a Coletoria ou Banco que tiver de transferir o crédito, falo-á mediante cheque comprado ou visado, pagável na Agência mais próxima do município destinatário.
Art. 7.
– A falta de recolhimento, o recolhimento a menor ou intempestivo, bem como a não emissão ou emissão irregular de documentos fiscais, sujeitará o contribuinte substituto, além das multas regulamentares, às sanções, determinadas pela Lei Federal nº 4.729, de 14/7/65.
Art. 8.
– Os contribuintes varejistas registrarão as notas fiscais relativas a cigarros e outros derivados do fumo, com o impôsto préviamente descontado, não se sujeitando a diferenças decorrentes de “verificações fiscais” Quanto aos produtos citados.
Art. 9.
– Os comerciantes atacadistas que adquirem o produto com o impôsto já descontado pelo fabricante ou seu representante legal, ficam obrigados a emitir notas fiscais autenticadas, com destaque da parcela do impôsto sôbre Circulação de Mercadorias, nas revendas feitas a comerciantes varejistas.
Art. 10.
– Os casos omissos que exijam soluções peculiares, serão resolvidos pela Secretaria de Estado da Fazenda, através Portaria do Secretário ou Aviso da Diretoria de Rendas.
Art. 11.
– Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 12.
– Êste decreto entrará em vigor vinte (20) dias após a sua publicação.

Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 6 de abril de 1967.

ISRAEL PINHEIRO DA SILVA

Jofre Gonçalves de Souza

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