Minas Gerais
Decreto Estadual de Minas Gerais nº 10643, de 22 de agosto de 1967
Nº 10643/1967
Disciplina o recolhimento, por comerciante, do Imposto sobre Circulação de Mercadorias.
O Governador do Estado de Minas Gerais, usando de suas atribuições e:
considerando a faculdade estabelecida na cláusula 4ª, do II Convênio de Secretários de Fazenda da Região Centro-Sul do País, realizado no Rio de Janeiro, aprovado pelo Decreto estadual n. 10.565, de 28 de junho de 1967;
considerando o disposto no artigo 24, § 5º, da Constituição do Brasil;
considerando a norma estabelecida no artigo 55 do Código Tributário Nacional (Lei n. 5.172, de 25 de outubro de 1966);
considerando, afinal, o disposto no artigo 15 da Lei n. 4.337, de 30 de dezembro de 1966;
Decreta:
Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 22 de agosto de 1967.
ISRAEL PINHEIRO DA SILVA
Ovídio Xavier de Abreu