Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Minas Gerais

Decreto Estadual de Minas Gerais nº 10643, de 22 de agosto de 1967

Nº 10643/1967

Ver fonte oficial 10 artigos
Art. 1.
– O Imposto sobre Circulação de Mercadorias devido por comerciante, será recolhido relativamente a cada operação, considerada isoladamente, abatido o tributo pago na operação anterior.
§ 1º– A base de cálculo do imposto será resultante da diferença entre o valor ou preço da saída e o da entrada de cada mercadoria.
§ 2º– Das Notas Fiscais emitidas deverão constar, além dos elementos exigidos pelo Regulamento, o preço unitário de entrada de cada mercadoria e o respectivo preço ou valor de saída.
§ 3º– O aproveitamento de crédito tributário relativo a cada mercadoria entrada somente se dará na oportunidade de sua saída do estabelecimento.
§ 4º– Quinzenalmente será apurado o imposto a recolher, o qual resultará da soma das parcelas tributáveis constantes das notas fiscais extraídas para cada uma das operações realizadas na quinzena.

Disciplina o recolhimento, por comerciante, do Imposto sobre Circulação de Mercadorias.

O Governador do Estado de Minas Gerais, usando de suas atribuições e:

considerando a faculdade estabelecida na cláusula 4ª, do II Convênio de Secretários de Fazenda da Região Centro-Sul do País, realizado no Rio de Janeiro, aprovado pelo Decreto estadual n. 10.565, de 28 de junho de 1967;

considerando o disposto no artigo 24, § 5º, da Constituição do Brasil;

considerando a norma estabelecida no artigo 55 do Código Tributário Nacional (Lei n. 5.172, de 25 de outubro de 1966);

considerando, afinal, o disposto no artigo 15 da Lei n. 4.337, de 30 de dezembro de 1966;

Decreta:

Art. 2.
– Em substituição ao sistema do artigo anterior, é facultado ao contribuinte recolher quinzenalmente o tributo, que incidirá, no mínimo, sobre importância correspondente às seguintes percentagens do valor ou preço da mercadoria saída.
a)gêneros alimentícios, drogas, medicamentos e produtos farmacêuticos – 30%.
b)bebidas, lanches e refeições, conservas, material elétrico, aparelhos eletro-domésticos, máquinas e material de escritório, confecções, armarinhos, brinquedos, jóias e perfumes, balas e confeitos, doces, tecidos, calçados, malas e artigos de couro – 50%.
c)demais espécies – 40%.
§ 1º– Quando o comerciante negociar com várias espécies de mercadorias aplicar-se-á a percentagem correspondente ao artigo predominante em seu comércio.
§ 2º– Para a opção a que se refere este artigo, fará o contribuinte comunicação escrita à repartição fiscal de sua inscrição, passando a promover os recolhimentos independentemente do despacho da autoridade competente.
§ 3º– O disposto neste artigo não elide a obrigação de recolher o tributo com base nos valores reais das operações, quando estes forem superiores ao resultante da aplicação das percentagens estabelecidas neste decreto.
§ 4º– Para os fins deste artigo qualquer que seja a espécie ou natureza da mercadoria saída de cooperativas de consumo, regularmente constituídas, a percentagem será de 30% (trinta por cento).
Art. 3.
– Anualmente serão feitas “verificações fiscais”, de acordo com o art. 69, da lei n. 4.337, de 30 de dezembro de 1966, quando será apurada a exatidão dos recolhimentos.
Parágrafo único– As “verificações fiscais”, referidas neste artigo, não impedem a fiscalização periódica, para apurar a exatidão do cumprimento das obrigações regulamentares.
Art. 4.
– O contribuinte que adotar o sistema previsto ao artigo 2º fica dispensado de mencionar na Nota Fiscal o preço unitário de entrada de cada mercadoria.
§ 1º– Se o valor declarado das saídas não representar a realidade, o contribuinte poderá ser submetido a regime especial de fiscalização, inclusive arbitramento, para efeito de se apurar o seu real movimento econômico.
§ 2º– No arbitramento de que trata o parágrafo anterior, o montante das saídas não poderá ser inferior ao valor das despesas efetivas do estabelecimento, consideradas estas pagas com o produto das vendas.
Art. 5.
– Ficam revogados os artigos 4º e 5º, do Decreto n. 10.217, de 3 de janeiro de 1967 e o Decreto n. 10.265, de 2 de fevereiro de 1967, extintas assim, as fórmulas de recolhimento “A” e “B”, previstas nos modelos anexos aos referidos Decretos.
§ 1º– Em casos especiais poderá a autoridade fiscal estabelecer outra forma de apuração do valor das mercadorias saídas.
§ 2º– Quanto ao estoque de mercadorias existentes em 1966, deverá o ICM incidir mensalmente sobre os duodécimos ainda não pagos, à razão de 15%.
Art. 6.
– As normas deste Decreto não se aplicam aos contribuintes lançados por estimativa anual.
Art. 7.
– A incidência do imposto sobre as mercadorias transferidas de outros Estados, na forma do art. 53, § 2º, inciso II, da Lei n. 5.172, de 25 de outubro de 1966, quando comprovado o pagamento na origem, far-se-á à base de 20% (vinte por cento) do preço da venda.
Art. 8.
– A Secretaria da Fazenda, através da Diretoria de Rendas, baixará normas relativamente ao uso de livros, papéis e documentos necessários à fiscalização do imposto.
Art. 9.
– Ficam revogadas as disposições em contrário.
Art. 10.
– Este Decreto entrará em vigor a partir de 1º de setembro de 1967.

Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 22 de agosto de 1967.

ISRAEL PINHEIRO DA SILVA

Ovídio Xavier de Abreu

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.