Minas Gerais
Decreto Estadual de Minas Gerais nº 10216, de 3 de janeiro de 1967
Nº 10216/1967
Estabelece a alíquota do Impôsto sôbre Circulação de Mercadorias e disciplina a entrega da parte do Município.
O Governador do Estado de Minas Gerais, usando de suas atribuições e tendo em vista o disposto no Ato Complementar n. 31, de 28 de dezembro de 1966, decreta:
I) até o dia 5 (cinco) de cada mês, com relação ás arrecadações referentes á primeira quinzena do mês anterior;
II) até o dia 20 (vinte) de cada mês, com relação ás arrecadações referentes á segunda quinzena do mês anterior e nas arrecadações feitas a produtores rurais;
III) relativamente ás arrecadações efetuadas durante o mês e que não tenham prazo fixado na legislação estadual para o recolhimento, a entrega far-se-á nos prazos dos incisos anteriores.
Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 3 de janeiro de 1967.
ISRAEL PINHEIRO DA SILVA
Jofre Gonçalves de Souza