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Minas Gerais

Decreto Estadual de Minas Gerais nº 10216, de 3 de janeiro de 1967

Nº 10216/1967

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Estabelece a alíquota do Impôsto sôbre Circulação de Mercadorias e disciplina a entrega da parte do Município.

O Governador do Estado de Minas Gerais, usando de suas atribuições e tendo em vista o disposto no Ato Complementar n. 31, de 28 de dezembro de 1966, decreta:

Art. 1.
– A alíquota do Impôsto sôbre Circulação de Mercadorias, prevista no art. 8º da Lei nº 4.337, de 30 de dezembro de 1966, é fixada em 15% (quinze por cento).
Art. 2.
– Do produto da arrecadação do Impôsto sôbre Circulação de Mercadorias, 80% (oitenta por cento) constituirão receita do Estado e 20% (vinte por cento) do Município.
§ 1º– Será entregue a cada Município do Estado a parcela de 20% (vinte por cento) sôbre os recolhimentos do impôsto a que se refere êste artigo, em razão de operações tributáveis realizadas em seu território.
§ 2º– A entrega da quota referida no parágrafo anterior será feita ao município mediante depósito em conta especial a ser aberta em instituição oficial ou, na falta desta, na indicada pelo município.
Art. 3.
– O depósito da parcela devida aos municípios será efetuado pelas Coletorias Estaduais, independentemente de qualquer formalidade, nos seguintes prazos:

I) até o dia 5 (cinco) de cada mês, com relação ás arrecadações referentes á primeira quinzena do mês anterior;

II) até o dia 20 (vinte) de cada mês, com relação ás arrecadações referentes á segunda quinzena do mês anterior e nas arrecadações feitas a produtores rurais;

III) relativamente ás arrecadações efetuadas durante o mês e que não tenham prazo fixado na legislação estadual para o recolhimento, a entrega far-se-á nos prazos dos incisos anteriores.

Parágrafo único– O critério de distribuição das quotas, nos têrmos dêste artigo, poderá ser alterado, mediante convênio dos municípios interessados com o Estado, através da Secretaria da Fazenda.
Art. 4.
– As Coletorias Estaduais franquearão ás Prefeituras Municipais os livros e documentos relativos á arrecadação do impôsto, para efeito de ser verificada a exatidão dos depósitos.
Art. 5.
– As instituições financeiras que receberem os depósitos de que trata êste Decreto fornecerão aos Exatores o respectivo comprovante, em 3 (três) vias, devendo 1ª (primeira) ser conservada na Coletoria, a 2ª (segunda) anexada ao balancete do mês e a 3ª (terceira), encaminhada pelo Exator á Prefeitura Municipal.
Art. 6.
– A Secretaria da Fazenda providenciará a celebração de convênio com os municípios, para efeito de fiscalização do impôsto sôbre Circulação de Mercadorias por agentes do fisco municipal.
Art. 7.
– Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 8.
– Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 3 de janeiro de 1967.

ISRAEL PINHEIRO DA SILVA

Jofre Gonçalves de Souza

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