Minas Gerais
Lei Estadual de Minas Gerais nº 4782, de 29 de maio de 1968
Nº 4782/1968
Modifica a Lei n. 4.337, de 30 de dezembro de 1966, que altera a legislação tributária do Estado e dá outras providências.
O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte lei:
“§ 5º - Não corre o prazo previsto no parágrafo 1º enquanto o andamento do inventário ou arrolamento estiver na dependência do julgamento de feito da mesma natureza em que o “de cujus” ou o cônjuge sobrevivente figure como herdeiro ou sucessor a qualquer título”.
Mando, portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento e execução desta lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém.
Dada no Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 29 de maio de 1968.
ISRAEL PINHEIRO DA SILVA
Raul Bernardo Nelson de Senna
Ovídio Xavier de Abreu