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Minas Gerais

Decreto Estadual de Minas Gerais nº 10670, de 6 de setembro de 1967

Nº 10670/1967

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Art. 1.
- O Imposto sobre Circulação de Mercadorias, devido por comerciante, será recolhido relativamente a cada operação, considerada isoladamente, abatido o tributo pago na operação anterior.
§ 1º- A base de cálculo do imposto será a resultante da diferença entre o valor ou preço da saída e o da entrada de cada mercadoria, excluída a parcela do Imposto sobre Produtos Industrializados, quando incidente.
§ 2º- Será obrigatória a emissão de Nota Fiscal autenticada, que conterá, além das especificações exigidas pelo Regulamento, os seguintes elementos:

– importância do imposto devido sobre a operação, que deverá constar em destaque;

– data das saídas das mercadorias;

- preço unitário e total de entrada de cada mercadoria.

§ 3º- As especificações exigidas na alínea “c”, do parágrafo anterior, serão feitas, apenas, na via da nota fiscal destinada ao fisco, bem como na última via, que ficará presa ao bloco.
§ 4º- A exigência, constante do parágrafo anterior, poderá ser substituída por uma relação das mercadorias entradas e saídas e respectivos preços de custo e de venda. Da relação que será entregue à repartição fiscal juntamente com as vias de notas fiscais, deverá constar a numeração destas.

Disciplina o recolhimento, por comerciante, do imposto sobre Circulação de Mercadorias.

O Governador do Estado de Minas Gerais, no uso de suas atribuições e:

Considerando a faculdade estabelecida na Cláusula 4ª, do II Convênio de Secretários de Fazenda da Região Centro-Sul do País, realizado no Rio de Janeiro e aprovado pelo Decreto estadual n. 10.565, de 28 de junho de 1967;

Considerando o disposto no art. 24, § 5º, da Constituição do Brasil;

Considerando, afinal, o disposto no art. 15, da Lei n. 4.337, de 30 de dezembro de 1966,

Decreta:

Art. 2.
- O aproveitamento do crédito fiscal, relativo a cada mercadoria entrada, somente se dará na oportunidade de sua saída do estabelecimento.
§ 1º- O imposto que será recolhido nos dias 10 e 25 de cada mês, com base no movimento das quinzenas, resultará da soma das parcelas tributáveis, apuradas de acordo com o disposto no § 1º do art. 1º, nas Notas Fiscais emitidas no período ou na relação a que se refere o § 4º do art. 1º.
§ 2º- O recolhimento do imposto será feito mediante guia, conforme modelo a ser publicado pela Diretoria de Rendas.
Art. 3.
- Em substituição ao sistema de que tratam os artigos anteriores, é facultado ao contribuinte recolher, no prazo legal, o imposto com base no valor acrescido, apurado mediante estimativa do lucro bruto.
§ 1º- Para efeito do disposto neste artigo, a parcela tributável não poderá ser inferior à importância correspondente às percentagens abaixo relacionadas e calculadas sobre o valor ou preço das mercadorias saídas na quinzena:

1 – Bar, café, restaurante, lanchonetes e confeitarias, hotéis e pensões, perfumarias, armas e munições – 50%.

2 – Ótica, material fotográfico, jóias, relógios, aparelhos eletro-domésticos, peças e acessórios, bicicletas e velocípedes, móveis, artefatos de couro – 40%.

3 – a) Calçados, chapéus, brinquedos, mercearias e magazins - 35%.

b)Tecidos, vestuários e armarinhos, no varejo – 35%.

4 – a) Louças, ferragens, tintas, material de escritório e material elétrico - 30%. Tecidos, vestuários e armarinhos, no atacado – 30%.

5 – a) Material de construção, drogarias, farmácias, padarias e açougues - 25%. Gêneros alimentícios a varejo – 25%.

6 – Gêneros alimentícios no atacado, sucatas e cimento – 20%.

7 – Espécies não previstas – 30%.

§ 2º- Quando o comerciante negociar com várias espécies de mercadorias, aplicar-se-á a percentagem correspondente ao artigo predominante em seu comércio.
§ 3º- O contribuinte que adotar o sistema referido neste artigo, ficará dispensado, apenas, de indicar nas respectivas notas fiscais o valor ou preço de entrada das mercadorias, bem como de apresentar a relação a que se refere o parágrafo 4º do art. 1º.
§ 4º- Os estabelecimentos comerciais que adotem sistema contábil, que demonstre mensalmente o lucro bruto real, poderão recolher o imposto com base nesse resultado, mediante autorização especial da autoridade fiscal.
§ 5º- O recolhimento será feito quinzenalmente, porém o demonstrativo do lucro bruto deverá acompanhar a guia de recolhimento da segunda quinzena de cada mês.
§ 6º- As percentagens previstas neste artigo deverão ser revistas, se apurada sua desconformidade com os resultados comprovados em balanço.
Art. 4.
- Nas vendas diretas a consumidor final, o contribuinte poderá instituir série especial de Nota Fiscal com o título “Venda a Varejo a Consumidor” conforme dispõe o art. 26, da Lei n. 4.337, de 30 de dezembro de 1966.
§ 1º- A nota fiscal de que trata este artigo será extraída em 3 (três) vias por decalque a carbono de dupla face e só poderá ser usada depois de autenticada pela repartição fiscal.
§ 2º- Na hipótese deste artigo, a 1ª via da Nota Fiscal será entregue ao comprador, a 3ª ficará presa ao bloco, devendo a 2ª via ser enviada à repartição fiscal de inscrição do contribuinte até o último dia útil do mês subseqüente.
§ 3º- No caso deste artigo é dispensado o destaque, na Nota Fiscal, da parcela correspondente ao imposto incidente na operação.
Art. 5.
- Nos termos do art. 27, da Lei n. 4.337, de 30 de dezembro de 1966, a autoridade fiscal poderá dispensar a emissão da nota fiscal a que se refere o artigo anterior, desde que o estabelecimento utilize sistema de controle do seu movimento diário, baseado em máquinas registradoras que emitem cupons numerados seguidamente para cada operação e disponham de totalizadores.
§ 1º– A autorização para utilização do sistema a que se refere este artigo será dada à vista de requerimento, do contribuinte, em duas vias, e instruído com certificado de lacramento fornecido pela firma vendedora da máquina.
§ 2º- Os estabelecimentos que utilizarem o sistema referido neste artigo deverão emitir, diariamente, uma Nota Fiscal em duas vias, da qual conste apenas o valor total das vendas diárias, observando-se o seguinte:
a)a primeira via será entregue, na Capital, ao Departamento de Cadastro e Análise Econômica e Fiscal, e, no interior do Estado, à repartição fiscal de inscrição do contribuinte, até o último dia útil do mês subseqüente, acompanhada do cupon totalizador do registro, da máquina correspondente;
b)a segunda via ficará presa ao talonário, à qual será anexado um cupon totalizador, para exibição ao fisco.
Art. 6.
- Os estabelecimentos que possuírem máquinas registradoras sem as características previstos no artigo anterior e que, pela natureza de suas operações, estiverem impossibilitados de emitirem Nota Fiscal, ficarão obrigados a emitir uma Nota Fiscal Diária à qual anexarão as fitas das máquinas relativas às operações diárias, devidamente datadas e assinadas e contendo a soma das saídas.
Parágrafo único– A autoridade fiscal, ad referendum da Diretoria de Rendas, poderá autorizar outra modalidade de comprovação das operações diárias.
Art. 7.
- Observado o disposto no art. 12, da Lei n. 4.337, de 30 de dezembro de 1966, o comerciante varejista, de rudimentar organização, que não tiver condições de observar o sistema previsto nos artigos anteriores poderá proceder da seguinte forma:
IFará o registro das aquisições de mercadorias no livro próprio, com destaque do imposto constante das respectivas Notas Fiscais.
IISomará, mensalmente, o valor das compras, incluindo o Imposto sobre Produtos Industrializados, se incidente, e sobre o resultado acrescentará uma das seguintes percentagens:
a)– 30% para o comércio de gêneros alimentícios;
b)– 50% para os açougues, drogarias, farmácias, bares e restaurantes;
c)- 40% para as demais categorias.
IIIO resultado das compras mais as parcelas adicionais constituirá o valor provável das saídas do mês, sobre o qual será calculado o imposto devido.
IVDo imposto apurado na forma do item anterior será deduzida a importância do crédito referido no item I, constituindo a diferença a quantia a ser recolhida até o dia 10 (dez) do mês subseqüente.
§ 1º- Nos meses em que não forem indicados valores de compras, o contribuinte recolherá imposto em igual importância paga no mês anterior.
§ 2º- A adoção do sistema previsto neste artigo dispensa a emissão de comprovantes de operações de saída, mas obriga a apresentação, no fim do exercício, do inventário de mercadorias.
Art. 8.
- Para opção a que se refere o art. 7º, fará o contribuinte comunicação escrita, à repartição fiscal de sua inscrição, passando a promover os recolhimentos, independentemente de despacho da autoridade competente.
Art. 9.
- As normas deste Decreto não se aplicam aos contribuintes lançados por estimativa anual nos termos do art. 8º do Decreto n. 10.217, de 3 de janeiro de 1967.
Art. 10.
– Anualmente serão feitas verificações fiscais de acordo com o disposto no art. 69 da Lei 4.337, de 30 de dezembro de 1966, quando será apurada a exatidão dos recolhimentos e feito o acerto dos créditos e débitos fiscais.
§ 1º- Com relação aos dados apurados por ocasião das verificações fiscais serão observadas as seguintes normas:
a)saldo credor – será consignado no livro próprio, para aproveitamento em 6 (seis) meses, em parcelas iguais;
b)saldo devedor - será recolhido em 6 (seis) prestações mensais, ou 12 (doze) quinzenais, mediante guia em separado.
§ 2º- As verificações fiscais não impedem a fiscalização periódica para ser apurado o cumprimento fiel das obrigações regulamentares.
§ 3º- É facultado ao contribuinte recolher o tributo com base nos valores reais das operações, quando estes forem superiores ao resultante da aplicação das percentagens estabelecidas nos artigos 3º, § 1º, e 7º, II deste Decreto.
§ 4º- Se o valor declarado das saídas não representar a realidade, o contribuinte poderá ser submetido a regime de fiscalização especial, inclusive arbitramento.
§ 5º- Nos arbitramentos a que se refere o parágrafo anterior, o montante das saídas não poderá ser inferior ao custo das mercadorias entradas, acrescido das despesas do estabelecimento.
Art. 11.
– A incidência do imposto sobre as mercadorias transferidas de outros Estados, na forma do art. 53, § 2º, II , da Lei Federal n. 5.172, de 25 de outubro de 1966, terá por base as saídas, descontado o imposto comprovadamente pago no Estado de origem.
Art. 12.
– Quanto ao estoque de mercadorias existente em 1966, deverá o Imposto sobre Circulação de Mercadorias incidir mensalmente sobre os duodécimos ainda não pagos, à razão de 15%.
Art. 13.
– A Secretaria da Fazenda, através da Diretoria de Rendas, baixará normas relativamente ao uso de livros, papéis e documentos fiscais necessários à fiscalização do imposto e cumprimento deste Decreto.
Art. 14.
– Revogam-se as disposições em contrário, especialmente o Decreto n. 10.643, de 22 de agosto de 1967.
Art. 15.
– Este Decreto entrará em vigor em 16 de setembro do corrente ano.

Dado no Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 6 de setembro de 1967.

ISRAEL PINHEIRO DA SILVA

Ovídio Xavier de Abreu

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