Minas Gerais
Decreto Estadual de Minas Gerais nº 10670, de 6 de setembro de 1967
Nº 10670/1967
– importância do imposto devido sobre a operação, que deverá constar em destaque;
– data das saídas das mercadorias;
- preço unitário e total de entrada de cada mercadoria.
Disciplina o recolhimento, por comerciante, do imposto sobre Circulação de Mercadorias.
O Governador do Estado de Minas Gerais, no uso de suas atribuições e:
Considerando a faculdade estabelecida na Cláusula 4ª, do II Convênio de Secretários de Fazenda da Região Centro-Sul do País, realizado no Rio de Janeiro e aprovado pelo Decreto estadual n. 10.565, de 28 de junho de 1967;
Considerando o disposto no art. 24, § 5º, da Constituição do Brasil;
Considerando, afinal, o disposto no art. 15, da Lei n. 4.337, de 30 de dezembro de 1966,
Decreta:
1 – Bar, café, restaurante, lanchonetes e confeitarias, hotéis e pensões, perfumarias, armas e munições – 50%.
2 – Ótica, material fotográfico, jóias, relógios, aparelhos eletro-domésticos, peças e acessórios, bicicletas e velocípedes, móveis, artefatos de couro – 40%.
3 – a) Calçados, chapéus, brinquedos, mercearias e magazins - 35%.
4 – a) Louças, ferragens, tintas, material de escritório e material elétrico - 30%. Tecidos, vestuários e armarinhos, no atacado – 30%.
5 – a) Material de construção, drogarias, farmácias, padarias e açougues - 25%. Gêneros alimentícios a varejo – 25%.
6 – Gêneros alimentícios no atacado, sucatas e cimento – 20%.
7 – Espécies não previstas – 30%.
Dado no Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 6 de setembro de 1967.
ISRAEL PINHEIRO DA SILVA
Ovídio Xavier de Abreu