Minas Gerais
Lei Estadual de Minas Gerais nº 26041
Nº 26041/2026
Nesta página
CAPÍTULO I – DISPOSIÇÃO PRELIMINAR CAPÍTULO II – DAS PRIORIDADES E DAS METAS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA ESTADUAL CAPÍTULO III – DAS DIRETRIZES GERAIS PARA O ORÇAMENTO CAPÍTULO IV – DAS ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA E TRIBUTÁRIO-ADMINISTRATIVA CAPÍTULO V – DA POLÍTICA DE APLICAÇÃO DA AGÊNCIA FINANCEIRA OFICIAL DO ESTADO DE MINAS GERAIS CAPÍTULO VI – DA ADMINISTRAÇÃO DA DÍVIDA E DAS OPERAÇÕES DE CRÉDITO CAPÍTULO VII – DISPOSIÇÕES FINAISDispõe sobre as diretrizes para a elaboração e a execução da Lei Orçamentária Anual para o exercício de 2027.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS,
O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, promulgo a seguinte lei:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÃO PRELIMINAR
CAPÍTULO II
DAS PRIORIDADES E DAS METAS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA ESTADUAL
XVIII - promoção da inclusão plena e dos direitos das pessoas com deficiência auditiva, física, intelectual e visual, com TEA, com outros transtornos do neurodesenvolvimento ou com doenças raras, bem como do apoio a suas famílias e seus cuidadores, mediante mecanismos e condições para sua autonomia, independência e acessibilidade e para a garantia do acesso universal a serviços de diagnóstico, do atendimento multidisciplinar e da inclusão escolar, laboral e social;
XXIII - desenvolvimento de políticas transversais e de ações intersetoriais para a promoção dos direitos das juventudes, com atenção à promoção da igualdade racial, ao enfrentamento do racismo, à prevenção da violência e à inclusão de jovens em situação de vulnerabilidade;
XXVII - universalização do saneamento básico e do acesso à água potável, com atenção às populações e aos territórios em situação de maior vulnerabilidade;
XXVIII - desenvolvimento de políticas públicas intersetoriais e transversais voltadas para a proteção e a promoção dos direitos das pessoas em situação de rua, garantidos o atendimento humanizado e universalizado e o acesso simplificado e seguro aos serviços e programas que integram as políticas de saúde, educação, previdência, assistência social, moradia, segurança, cultura, esporte, lazer, trabalho e renda;
XXXII - redução da criminalidade no Estado, com a modernização e o aprimoramento da capacidade operacional dos órgãos de segurança pública, o fortalecimento das ações de inteligência e a consolidação de iniciativas de prevenção, repressão, investigação, esclarecimento e responsabilização;
XXXIII - fortalecimento institucional e articulação intersetorial para o desenvolvimento de políticas transversais de promoção e defesa dos direitos das mulheres e da igualdade de gênero, com foco em programas e ações de promoção da autonomia econômica, de inclusão produtiva, de atenção à saúde sexual e reprodutiva e de enfrentamento da violência contra a mulher, visando à prevenção da violência e do feminicídio, à responsabilização, à recuperação e à reeducação dos agressores e ao acolhimento integral das mulheres em situação de violência;
XXXIV - valorização das universidades estaduais, com garantia de autonomia didático-científica, administrativa e de gestão financeira e patrimonial e de melhoria da sua infraestrutura física;
XXXVI - proteção, promoção e defesa dos direitos das pessoas idosas, a fim de assegurar a dignidade, a autonomia, a participação social e o acesso dessas pessoas a serviços e políticas públicas que garantam seu bem-estar e sua qualidade de vida;
XXXVII - universalização do acesso à energia elétrica, por meio da promoção de políticas públicas voltadas para o enfrentamento da pobreza energética, a melhoria da qualidade e da segurança do fornecimento de energia elétrica e a ampliação da eficiência energética;
XXXVIII - articulação intersetorial para o fortalecimento das políticas de prevenção e enfrentamento do uso de álcool e de outras drogas, apoio às famílias e garantia de acolhimento, tratamento e reinserção social;
XXXIX - articulação intersetorial para a promoção e a proteção dos direitos dos povos indígenas, com respeito à diversidade cultural e linguística;
XL - fortalecimento das políticas estaduais de proteção e defesa do consumidor, com promoção da transparência nas relações de consumo, prevenção e combate a práticas abusivas e fraudes, proteção dos grupos vulneráveis e adoção de medidas voltadas para a segurança e para a garantia dos direitos dos consumidores.
CAPÍTULO III
DAS DIRETRIZES GERAIS PARA O ORÇAMENTO
SEÇÃO I
Disposições Gerais
XVIII - demonstrativo dos recursos a serem aplicados, direta ou indiretamente, em ações voltadas para a criança e o adolescente;
XXIII - demonstrativo consolidado da categoria de pessoal por unidade orçamentária;
XXVII - VETADO
SEÇÃO II
Das Diretrizes para o Orçamento Fiscal
SUBSEÇÃO I – Da Estrutura do Orçamento e das Alterações Orçamentárias
SUBSEÇÃO II – Das Disposições e dos Limites para Programação da Despesa
SUBSEÇÃO III – Das Transferências Voluntárias
SUBSEÇÃO IV – Dos Precatórios e das Sentenças Judiciais
SEÇÃO III
Das Diretrizes para o Orçamento de Investimento das Empresas Controladas pelo Estado
SEÇÃO IV
Das Vedações
SEÇÃO V
Das Emendas ao Projeto da Lei Orçamentária Anual e ao Projeto de Lei do Plano Plurianual de Ação Governamental
SUBSEÇÃO I – Das Diretrizes Gerais para a Apresentação de Emendas
SUBSEÇÃO II – Do Regime de Execução das Programações Incluídas ou Acrescidas por Emendas Parlamentares Individuais, de Blocos e de Bancadas
SEÇÃO VI
Disposições sobre a Limitação Orçamentária e Financeira
SEÇÃO VII
Do Controle e da Transparência
CAPÍTULO IV
DAS ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA E TRIBUTÁRIO-ADMINISTRATIVA
CAPÍTULO V
DA POLÍTICA DE APLICAÇÃO DA AGÊNCIA FINANCEIRA OFICIAL DO ESTADO DE MINAS GERAIS
CAPÍTULO VI
DA ADMINISTRAÇÃO DA DÍVIDA E DAS OPERAÇÕES DE CRÉDITO
CAPÍTULO VII
DISPOSIÇÕES FINAIS
Belo Horizonte, aos 7 de agosto de 2026; 238º da Inconfidência Mineira e 205º da Independência do Brasil.
MATEUS SIMÕES DE ALMEIDA
ANEXO I
(a que se referem o inciso I do parágrafo único do art. 1º, o § 6º do art. 39 e o caput do art. 48 da Lei nº 26.041, de 7 de agosto de 2026)
Metas Fiscais
ANEXO II
(a que se refere o inciso II do parágrafo único do art. 1º da Lei nº 26.041, de 7 de agosto de 2026)
Riscos Fiscais
ANEXO III
(a que se refere o inciso III do parágrafo único do art. 1º da Lei nº 26.041, de 7 de agosto de 2026)
Metodologia de Cálculo e Premissas Utilizadas
ANEXO IV
(a que se referem o inciso IV do parágrafo único do art. 1º e o art. 72 da Lei nº 26.041, de 7 de agosto de 2026
“ANEXO I
Metas Fiscais
(…)
Tabela 03 – Metas Anuais 2027-2029
| AMF – Demonstrativo 1 (LRF, art. 4º, § 1º) | R$ milhares | |||||||||||
| ESPECIFICAÇÃO | 2027 | 2028 | 2029 | |||||||||
| Valor | Valor | % PIB | % RCL | Valor | Valor | % PIB | % RCL | Valor | Valor | % PIB | % RCL | |
| Corrente | Constante | (a / PIB) | (a / RCL) | Corrente | Constante | (b / PIB) | (b / RCL) | Corrente | Constante | (c / PIB) | (c / RCL) | |
| (a) | x 100 | x 100 | (b) | x 100 | x 100 | (c) | x 100 | x 100 | ||||
| Receita Total (EXCETO FONTES RPPS) | 130.144.789 | 126.305.114 | 0,89 | 109,83 | 136.905.878 | 128.996.824 | 0,87 | 109,49 | 144.835.496 | 132.493.543 | 0,86 | 109,52 |
| Receitas Primárias (EXCETO FONTES RPPS) (I) | 126.122.199 | 122.401.203 | 0,86 | 106,43 | 132.985.812 | 125.303.221 | 0,85 | 106,35 | 141.018.830 | 129.002.109 | 0,84 | 106,63 |
| Receitas Primárias Correntes | 123.519.595 | 119.875.383 | 0,84 | 104,24 | 130.349.615 | 122.819.317 | 0,83 | 104,24 | 137.923.745 | 126.170.766 | 0,82 | 104,29 |
| Impostos, Taxas e Contribuições de Melhoria | 80.602.127 | 78.224.114 | 0,55 | 68,02 | 85.438.374 | 80.502.599 | 0,54 | 68,33 | 66.141.290 | 60.505.152 | 0,39 | 50,01 |
| Transferências Correntes | 29.221.417 | 28.359.294 | 0,2 | 24,66 | 30.742.365 | 28.966.379 | 0,2 | 24,59 | 32.402.468 | 29.641.337 | 0,19 | 24,50 |
| Demais Receitas Primárias Correntes | 13.696.051 | 13.291.975 | 0,09 | 11,56 | 14.168.875 | 13.350.339 | 0,09 | 11,33 | 39.379.987 | 36.024.277 | 0,23 | 29,78 |
| Receitas Primárias de Capital | 2.602.605 | 2.525.820 | 0,02 | 2,2 | 2.636.197 | 2.483.904 | 0,02 | 2,11 | 3.095.086 | 2.831.342 | 0,02 | 2,34 |
| Despesa Total (EXCETO FONTES RPPS) | 130.144.789 | 126.305.114 | 0,89 | 109,83 | 136.905.878 | 128.996.824 | 0,87 | 109,49 | 144.835.496 | 132.493.543 | 0,86 | 109,52 |
| Despesas Primárias (EXCETO FONTES RPPS) (II) | 122.389.170 | 118.778.309 | 0,84 | 103,28 | 127.922.516 | 120.532.432 | 0,81 | 102,3 | 135.177.966 | 123.658.965 | 0,8 | 102,22 |
| Despesas Primárias Correntes | 107.951.144 | 104.766.250 | 0,74 | 91,1 | 112.893.653 | 106.371.786 | 0,72 | 90,28 | 119.074.607 | 108.927.832 | 0,71 | 90,04 |
| Pessoal e Encargos Sociais | 83.923.917 | 81.447.901 | 0,57 | 70,82 | 86.401.902 | 81.410.464 | 0,55 | 69,1 | 89.524.571 | 81.895.860 | 0,53 | 67,70 |
| Outras Despesas Correntes | 24.027.227 | 23.318.349 | 0,16 | 20,28 | 26.491.751 | 24.961.322 | 0,17 | 21,19 | 29.550.037 | 27.031.972 | 0,17 | 22,34 |
| Despesas Primárias de Capital | 5.945.780 | 5.770.361 | 0,04 | 5,02 | 6.109.438 | 5.756.496 | 0,04 | 4,89 | 6.686.347 | 6.116.579 | 0,04 | 5,06 |
| Pagamento de Restos a Pagar de Despesas Primárias | 8.492.245 | 8.241.697 | 0,06 | 7,17 | 8.919.425 | 8.404.150 | 0,06 | 7,13 | 9.417.012 | 8.614.554 | 0,06 | 7,12 |
| Receita Total (COM FONTES RPPS) | 12.649.908 | 12.276.697 | 0,09 | 10,68 | 13.056.649 | 12.302.366 | 0,08 | 10,44 | 13.476.227 | 12.327.870 | 0,08 | 10,19 |
| Receitas Primárias (COM FONTES RPPS) (III) | 12.592.820 | 12.221.293 | 0,09 | 10,63 | 12.997.825 | 12.246.941 | 0,08 | 10,39 | 13.415.639 | 12.272.444 | 0,08 | 10,14 |
| Despesa Total (COM FONTES RPPS) | 12.649.908 | 12.276.697 | 0,09 | 10,68 | 13.056.649 | 12.302.366 | 0,08 | 10,44 | 13.476.227 | 12.327.870 | 0,08 | 10,19 |
| Despesas Primárias (COM FONTES RPPS) (IV) | 12.649.908 | 12.276.697 | 0,09 | 10,68 | 13.056.649 | 12.302.366 | 0,08 | 10,44 | 13.476.227 | 12.327.870 | 0,08 | 10,19 |
| Resultado Primário (SEM RPPS) - Acima da Linha (V) = (I – II) | 3.733.030 | 3.622.894 | 0,03 | 3,15 | 5.063.295 | 4.770.789 | 0,03 | 4,05 | 5.840.865 | 5.343.143 | 0,03 | 4,42 |
| Resultado Primário (COM RPPS) - Acima da Linha (VI) = (V) + (III – IV) | 3.675.941 | 3.567.490 | 0,03 | 3,1 | 5.004.471 | 4.715.363 | 0,03 | 4 | 5.780.276 | 5.287.718 | 0,03 | 4,37 |
| Juros, Encargos e Variações Monetárias Ativos (Exceto RPPS) | 5.197.961.792 | 5.044.605.776 | 35,5 | 4.386,48 | 5.353.900.645 | 5.044.605.776 | 34,07 | 4.281,57 | 5.514.517.665 | 5.044.605.776 | 32,65 | 4.169,90 |
| Juros, Encargos e Variações Monetárias Passivos (Exceto RPPS) | 12.149.053 | 11.790.618 | 0,08 | 10,25 | 12.362.644 | 11.648.454 | 0,08 | 9,89 | 12.459.508 | 11.397.789 | 0,07 | 9,42 |
| Dívida Pública Consolidada (DC) | 210.754.224 | 204.536.319 | 1,44 | 177,85 | 214.147.363 | 201.776.069 | 1,36 | 171,26 | 216.265.897 | 197.837.102 | 1,28 | 163,53 |
| Dívida Consolidada Líquida (DCL) | 185.529.523 | 180.055.826 | 1,27 | 156,57 | 188.880.455 | 177.968.830 | 1,2 | 151,05 | 190.190.641 | 173.983.812 | 1,13 | 143,82 |
| Resultado Nominal (SEM RPPS) – Abaixo da linha | -28.943.502 | -28.089.579 | -0,2 | -24,42 | -3.350.931 | -3.157.348 | -0,02 | -2,68 | -1.310.186 | -1.198.541 | -0,01 | -0,99 |
FONTE: SIAFI/MG, DCICF/SCCG/STE/SEF/MG, 14/5/2026
Nota: Para apuração do Resultado Nominal abaixo da linha de 2026 utilizou-se o valor da Dívida Consolidada Líquida constante da LDO 2026 de R$ 156.586.020.626,08.
”