Minas Gerais
Decreto Estadual de Minas Gerais nº 35304, de 30 de dezembro de 1993
Nº 35304/1993
Art. 1.
- As Secretarias de Estado da Fazenda e do Planejamento e Coordenação Geral implantarão e manterão, a partir de 1º de janeiro de 1994, o Sistema Integrado de Administração Financeira do Estado de Minas Gerais - SIAFI-MG -, para processamento da elaboração orçamentária, da programação orçamentária e da execução orçamentária, financeira e contábil.
Dispõe sobre a implantação e utilização do Sistema Integrado de Administração Financeira do Estado de Minas Gerais - SIAFI-MG.
O Governador do Estado de Minas Gerais, no uso de atribuição que lhe confere o artigo 90, inciso VII, da Constituição do Estado,
DECRETA:
Art. 2.
- O SIAFI-MG - tem como objetivos básicos:
Isimplificar, racionalizar e uniformizar a gestão orçamentária e financeira das receitas e despesas;
IIotimizar a administração e o controle dos recursos públicos.
Art. 3.
- As funções básicas do SIAFI-MG são as seguintes:
Ielaboração orçamentária;
IIprogramação da execução orçamentária;
IIIexecução orçamentária;
IVexecução financeira;
Vcontabilização.
Art. 4.
- São usuários do SIAFI-MG:
Iobrigatórios: os órgãos da Administração Direta, as autarquias, fundações públicas e fundos do Poder Executivo;
IIpor opção: os órgãos e entidades dos Poderes Legislativo e Judiciário, o Tribunal de Contas e o Ministério Público.
Parágrafo único- Nos casos de utilização do SIAFI-MG pelos usuários referidos no inciso II deste artigo, os procedimentos relativos às funções do sistema serão adaptados, no que couber, de modo a observar os princípios constitucionais de autonomia administrativa e financeira.
Art. 5.
- As Secretarias de Estado da Fazenda e do Planejamento e Coordenação.Geral baixarão instruções necessárias à implantação e operação do SIAFI-MG.
Art. 6.
- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 7.
- Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 30 de dezembro de 1993.
Hélio Garcia - Governador do Estado