Minas Gerais
Lei Estadual de Minas Gerais nº 7772, de 8 de setembro de 1980
Nº 7772/1980
Nesta página
CAPÍTULO I – Da Poluição ou Degradação do Meio Ambiente CAPÍTULO II – Da Política Estadual de Proteção, Conservação e CAPÍTULO III – Dos Órgãos de Proteção, Conservação e Melhoria CAPÍTULO IV – Do Controle das Fontes Poluidoras CAPÍTULO V – Da Concessão de Incentivos e Financiamentos CAPÍTULO VI – Das PenalidadesCAPÍTULO I
Da Poluição ou Degradação do Meio Ambiente
Dispõe sobre a proteção, conservação e melhoria do meio ambiente.
O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO II
Da Política Estadual de Proteção, Conservação e
CAPÍTULO III
Dos Órgãos de Proteção, Conservação e Melhoria
CAPÍTULO IV
Do Controle das Fontes Poluidoras
CAPÍTULO V
Da Concessão de Incentivos e Financiamentos
CAPÍTULO VI
Das Penalidades
Mando, portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento e execução desta Lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém.
Dada no Palácio da Liberdade, em Belo horizonte, aos 8 de setembro de 1980.
FRANCELINO PEREIRA DOS SANTOS
Humberto de Almeida
Fernando Jorge Fagundes Netto