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Minas Gerais

Lei Estadual de Minas Gerais nº 14128, de 19 de dezembro de 2001

Nº 14128/2001

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Art. 1.
– A Política Estadual de Reciclagem de Materiais tem o objetivo de incentivar o uso, a comercialização e a industrialização de materiais recicláveis, tais como:
Ipapel usado, aparas de papel e papelão;
IIsucatas de metais ferrosos e não ferrosos;
IIIplásticos, garrafas plásticas e vidros;
IVentulhos de construção civil;
Vresíduos sólidos e líquidos, urbanos e industriais, passíveis de reciclagem;
VIprodutos resultantes do reaproveitamento, da industrialização e do recondicionamento dos materiais referidos nos incisos anteriores.

Dispõe sobre a Política Estadual de Reciclagem de Materiais.

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte lei:

Art. 2.
– Compete ao Poder Executivo, para a consecução da política de que trata esta Lei:
Iapoiar a criação de centros de prestação de serviços e de comercialização, distribuição e armazenagem de material reciclável;
IIincentivar a criação de distritos industriais voltados para a indústria de reciclagem de materiais;
IIIincentivar o desenvolvimento ordenado de programas municipais de reciclagem de materiais;
IVpromover campanhas de educação ambiental voltadas para a divulgação e a valorização do uso de material reciclável e seus benefícios;
Vincentivar o desenvolvimento de projetos de utilização de material descartável ou reciclável;
VIpromover, em articulação com os municípios, campanhas de incentivo à realização de coleta seletiva de lixo.
Parágrafo único– Cabe à Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável – SEMAD – coordenar as ações previstas neste artigo.
Art. 3.
– Para o cumprimento do disposto nesta lei, poderão ser adotadas as seguintes medidas:
Iconcessão de benefícios, incentivos e facilidades fiscais estaduais, tais como:
a)diferimento e suspensão da incidência do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS –;
b)regime de substituição tributária;
c)transferência de créditos acumulados do ICMS;
d)regime especial facilitado para o cumprimento de obrigação tributária acessória;
e)prazo especial para pagamento de tributos estaduais;
f)crédito presumido;

(Inciso vetado pelo Governador. Veto rejeitado pela ALMG em 27/3/2002.)

IIinserção de empresa de reciclagem em programa de financiamento com recursos de fundos estaduais;

(Inciso vetado pelo Governador. Veto rejeitado pela ALMG em 27/3/2002.)

IIIcriação de área de neutralidade fiscal, com o objetivo de desonerar de tributação estadual as operações e prestações internas e de importação realizadas por empresa cuja atividade se relacione com a política de que trata esta lei;

(Inciso vetado pelo Governador. Veto rejeitado pela ALMG em 27/3/2002.)

IVcelebração de convênio de mútua colaboração com órgão ou entidade das administrações federal, estadual ou municipal.
Parágrafo único– Para cobrir, ao menos parcialmente, as despesas decorrentes da aplicação desta Lei, o Poder Executivo poderá estudar a viabilidade e a conveniência de buscar a colaboração ou a participação de agentes que realizem operações de reciclagem lucrativas.
Art. 4.
– Os benefícios de que trata esta lei serão concedidos exclusivamente ao usuário, ao produtor e ao comerciante cadastrados na SEMAD.
Art. 5.
– Esta lei será regulamentada no prazo de até cento e oitenta dias contados a partir de sua publicação.
Art. 6.
– Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 7.
– Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 19 de dezembro de 2001.

ITAMAR FRANCO

Henrique Eduardo Ferreira Hargreaves

Celso Castilho de Souza

José Pedro Rodrigues de Oliveira

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