– Para o cumprimento do disposto nesta lei, poderão ser adotadas as seguintes medidas:Iconcessão de benefícios, incentivos e facilidades fiscais estaduais, tais como:
a)diferimento e suspensão da incidência do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS –;
b)regime de substituição tributária;
c)transferência de créditos acumulados do ICMS;
d)regime especial facilitado para o cumprimento de obrigação tributária acessória;
e)prazo especial para pagamento de tributos estaduais;
f)crédito presumido;
(Inciso vetado pelo Governador. Veto rejeitado pela ALMG em 27/3/2002.)
IIinserção de empresa de reciclagem em programa de financiamento com recursos de fundos estaduais;
(Inciso vetado pelo Governador. Veto rejeitado pela ALMG em 27/3/2002.)
IIIcriação de área de neutralidade fiscal, com o objetivo de desonerar de tributação estadual as operações e prestações internas e de importação realizadas por empresa cuja atividade se relacione com a política de que trata esta lei;
(Inciso vetado pelo Governador. Veto rejeitado pela ALMG em 27/3/2002.)
IVcelebração de convênio de mútua colaboração com órgão ou entidade das administrações federal, estadual ou municipal.
Parágrafo único– Para cobrir, ao menos parcialmente, as despesas decorrentes da aplicação desta Lei, o Poder Executivo poderá estudar a viabilidade e a conveniência de buscar a colaboração ou a participação de agentes que realizem operações de reciclagem lucrativas.