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Minas Gerais

Lei Estadual de Minas Gerais nº 13436, de 30 de dezembro de 1999

Nº 13436/1999

Art. 1.
– Os Quadros Específicos de Provimento Efetivo constantes nos Anexos I e II da Lei nº 11.181, de 10 de agosto de 1993, modificados pela Lei nº 12.053, de 5 de janeiro de 1996, passam a vigorar na forma do Anexo I desta lei.
Parágrafo único– O Anexo II desta lei contém a correlação entre os padrões de vencimento dos cargos adotados na Lei nº 11.181, de 10 de agosto de 1993, e os utilizados nesta lei.

Altera o Plano de Carreira do Servidor Efetivo do Ministério Público do Estado de Minas Gerais e dá outras providências.

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:

Art. 2.
– As carreiras, constituídas em classe na forma do Anexo I desta lei, são compostas de cargos de provimento efetivo de Agente do Ministério Público, Oficial do Ministério Público e Técnico do Ministério Público.
Parágrafo único– A lotação setorial dos cargos far-se-á por resolução do Procurador-Geral de Justiça.
Art. 3.
– Os arts. 5º, 8º e 9º e o parágrafo único do art. 11 da Lei nº 11.181, de 10 de agosto de 1993, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 5º – Carreira é o conjunto de classes, inicial e subseqüente, da mesma identidade funcional, e composta de cargos dispostos hierarquicamente.

Parágrafo único– Classe é o agrupamento de cargos efetivos de igual denominação e com atribuições de natureza correlata.

(...)

Art. 8.
– O provimento dos cargos das classes iniciais das carreiras de Oficial do Ministério Público D e Técnico do Ministério Público C do Quadro Permanente será feito mediante concurso de provas ou de provas e títulos.
§ 1º– As classes subseqüentes nas carreiras dos cargos, constantes no Anexo I desta lei, serão preenchidas mediante promoção vertical, nos termos de resolução do Procurador-Geral de Justiça.
§ 2º– Os cargos excedentes das classes iniciais serão automaticamente extintos, à medida que vagarem ou quando ocorrer a promoção vertical de seus ocupantes, observada a distribuição prevista no Anexo I desta lei.
§ 3º– Após a extinção prevista no § 2º deste artigo, a promoção vertical dependerá da ocorrência de novas vagas.
Art. 9.
– O desenvolvimento na carreira do servidor efetivo, em exercício do cargo, far-se-á por progressão, promoção horizontal, vertical e por merecimento, cumpridas as exigências legais e aquelas estabelecidas em resolução do Procurador-Geral de Justiça.

(...)

Art. 11.
– (...)
Parágrafo único– Os cargos integrantes do Quadro Especial dos Serviços Auxiliares do Ministério Público serão extintos com a vacância, gradativamente, a partir da classe inicial, e a eles não se dará substituto.”.
Art. 4.
– Ficam extintos, com a vacância, os cargos de Agente do Ministério Público, sendo assegurada aos servidores que os estiverem ocupando na data de publicação desta lei e que cumprirem as exigências legais a promoção vertical às classes subseqüentes, constantes no Anexo I desta lei.
Parágrafo único– A extinção dos cargos prevista no "caput" deste artigo ocorrerá, gradativamente, a partir da classe inicial, e a eles não se dará substituto.
Art. 5.
– Os cargos do Grupo de Execução, com denominação Assistente Administrativo, código MP-EX01, símbolo A-17, constantes no Anexo I da Lei nº 11.181, de 10 de agosto de 1993, passam a denominar-se Supervisor Assistente e a integrar o Grupo de Supervisão Intermediária, código MP-SG02, símbolo MP-17.
Parágrafo único– Os cargos referidos no "caput" deste artigo não se incluem no limite previsto no §2º do art. 6º da Lei nº 10.257, de 24 de julho de 1990, com a redação dada pelo art. 47 da Lei nº 11.181, de 10 de agosto de 1993.
Art. 6.
– O cargo em comissão de Chefe de Gabinete, constante no Anexo I da Lei nº 11.181, de 10 de agosto de 1993, passa a denominar-se Assessor Administrativo do Procurador-Geral de Justiça, mantidos o código MP-DAS02 e o símbolo S01.
Art. 7.
– Ficam transformados três cargos de Assessor Técnico, código MP-DAS06, símbolo S03, e três cargos de Assessor II, código MP-DAS05, símbolo S03, em quatro cargos de Assessor de Gabinete, código MP-DAS08, símbolo S02.
Parágrafo único– A transformação de que trata o "caput" deste artigo dar-se-á com a vacância dos cargos de Assessor Técnico e Assessor II, na proporção de três para dois cargos, conforme consta no Anexo III desta lei.
Art. 8.
– Os cargos de Assessor Administrativo do Procurador-Geral de Justiça e de Assessor de Gabinete, de que tratam os arts. 6º e 7º desta lei, são lotados no Gabinete do Procurador-Geral de Justiça e passam a compor o Anexo VI da Lei nº 11.181, de 10 de agosto de 1993.
Art. 9.
– A tabela de vencimentos dos servidores ativos e inativos dos Quadros de Pessoal dos Serviços Auxiliares do Ministério Público é composta de padrões escalonados verticalmente, segundo índices constantes no Anexo IV desta lei.
§ 1º– No valor estabelecido na alínea "b" do Anexo IV desta lei, estão incluídos os reajustes quadrimestrais e as antecipações bimestrais concedidos aos servidores do Ministério Público, bem como a diferença de vencimento resultante de resíduos salariais do plano de carreira decorrentes do disposto nas Leis nºs 11.115, de 16 de junho de 1993, e 11.181, de 10 de agosto de 1993.
§ 2º– Com a fixação dos valores dos padrões de vencimento referidos neste artigo, fica extinta, consoante o disposto na Lei nº 12.993, de 30 de julho de 1998, a vantagem da Gratificação de Incentivo ao Aperfeiçoamento Funcional, prevista no art. 25 da Lei nº 11.181, de 10 de agosto de 1993, ficando assegurado ao servidor o posicionamento correspondente à vantagem por ele obtida na carreira na classe em que for posicionado, quando da aplicação desta lei.
§ 3º– Na aplicação do § 2º deste artigo, fica assegurado ao servidor que já tenha iniciado novo período aquisitivo o recebimento da Gratificação de Incentivo ao Aperfeiçoamento Funcional – GIAF – e o correspondente posicionamento na carreira, quando cumpridos os requisitos legais, sem prejuízo do recebimento da GIAF e do posicionamento anteriormente adquirido e não concedido.
Art. 10.
– Compete ao Procurador-Geral de Justiça estabelecer as exigências para o desenvolvimento do servidor na carreira, conforme o disposto na Lei nº 10.257, de 24 de julho de 1990, a partir da data de sua publicação.
Parágrafo único– A aplicação do disposto no "caput" deste artigo não implicará pagamento de valor retroativo devido a novo posicionamento.
Art. 11.
– A remuneração, a qualquer título, do servidor do Quadro de Pessoal dos Serviços Auxiliares do Ministério Público não poderá exceder a 90% da remuneração do Procurador de Justiça, excetuadas, em ambos os casos, as vantagens por tempo de serviço.
Art. 12.
– A cessão de servidor ocupante de cargo do Quadro de Pessoal dos Serviços Auxiliares do Ministério Público para outro órgão será feita sem ônus para a instituição.
Parágrafo único– Excetuam-se os casos de convocação para prestar serviço no Tribunal Regional Eleitoral – TRE -, em período eleitoral.
Art. 13.
– As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta dos créditos orçamentários consignados ao Ministério Público do Estado.
Art. 14.
– Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 15.
– Revogam-se as disposições em contrário, em especial os arts. 7º, 20, 50 e 51 da Lei nº 11.181, de 10 de agosto de 1993.

Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 30 de dezembro de 1999.

ITAMAR FRANCO

Henrique Eduardo Ferreira Hargreaves

ANEXO I

(a que se refere o art.1º da Lei nº 13.436, de 30 de dezembro de 1999)

QUADROS ESPECÍFICOS DE PROVIMENTO EFETIVO

IQUADRO PERMANENTE:
CÓDIGONº CARGOSDENOMINAÇÃOCLASSEPADRÃO
MP-PG6Agente do MPEMP-01 a MP-30
MP-SG31DMP-31 a MP-44
MP-GS13CMP-45 a MP-58
MP-GS6BMP-59 a MP-67
MP-GS24AMP-17 a MP-79
MP-SG325Oficial do MPDMP-15 a MP-44
MP-GS153CMP-45 a MP-58
MP-GS62BMP-59 a MP-67
MP-GS60AMP-17 a MP-79
MP-GS29Técnico do MPCMP-29 a MP-58
MP-GS27BMP-59 a MP-67
MP-GS24AMP-17 a MP-79
IIQUADRO ESPECIAL:
CÓDIGONº CARGOSDENOMINAÇÃOCLASSEPADRÃO
MP-PG1Agente do MPEMP-01 a MP-30
MP-SG4DMP-31 a MP-44
MP-GS2CMP-45 a MP-58
MP-GS1BMP-59 a MP-67
MP-GS4AMP-17 a MP-79
MP-SG6Oficial do MPDMP-15 a MP-44
MP-GS25CMP-45 a MP-58
MP-GS19BMP-59 a MP-67
MP-GS10AMP-17 a MP-79
MP-GS8Técnico do MPCMP-29 a MP-58
MP-GS16BMP-59 a MP-67
MP-GS12AMP-17 a MP-79

ANEXO II

(a que se refere o art. 1º da Lei nº 13.436, de 30 de dezembro de 1999)

Correspondência entre os Padrões de Vencimento

Nomenclatura conforme a Lei nº 11.181Padrão atual
A01MP-01
A02MP-02
A03MP-03
A04MP-04
A05MP-05
A06MP-06
A07MP-07
A08MP-08
A09MP-09
A10MP-10
A11MP-11
A12MP-12
A13MP-13
A14MP-14
A15/B01MP-15
A16/B02MP-16
A17/B03MP-17
A18/B04MP-18
A19/B05MP-19
A20/B06MP-20
A21/B07MP-21
A22/B08MP-22
A23/B09MP-23
A24/B10MP-24
A25/B11MP-25
A26/B12MP-26
A27/B13MP-27
A28/B14MP-28
A29/B15/C01MP-29
A30/B16/C02MP-30
B17/C03MP-31
B18/C04MP-32
B19/C05MP-33
B20/C06MP-34
B21/C07MP-35
B22/C08MP-36
B23/C09MP-37
B24/C10MP-38
B25/C11MP-39
B26/C12MP-40
B27/C13MP-41
B28/C14MP-42
B29/C15MP-43
B30/C16MP-44
C17MP-45
C18MP-46
C19MP-47
C20MP-48
C21MP-49
C22MP-50
C23MP-51
C24MP-52
C25MP-53
C26MP-54
C27/S04MP-55
C28MP-56
C29MP-57
C30MP-58

MP-59

MP-60

MP-61

MP-62

S03MP-63

MP-64

MP-65

MP-66

MP-67

MP-68

MP-69

MP-70

S02MP-71

MP-72

MP-73

MP-74

MP-75

MP-76

MP-77

MP-78

S01/DGMP-79

ANEXO III

(a que se refere o parágrafo único do art. 7º da Lei nº 13.436, de 30 de dezembro de 1999)

Denominação conforme a Lei nº 11.181Nova Denominação
Nº DE CARGOS EXTINTOSDENOMINAÇÃOCÓDIGOSÍMBOLONº DE CARGOS CRIADOSDENOMINAÇÃOCÓDIGOSÍMBOLO
3Assessor IIMP-DAS05S032Assessor de AMP-DAS08S02
3Assessor TécnicoMP-DAS06S032GabineteMP-DAS08S02

ANEXO IV

(a que se refere o art. 9º da Lei nº 13.436, de 30 de dezembro de 1999)

Tabela de Escalonamento Vertical de Vencimentos

a)PADRÃO/ÍNDICE
MP-011,0000
MP-021,0326
MP-031,0662
MP-041,1009
MP-051,1367
MP-061,1737
MP-071,2120
MP-081,2514
MP-091,2922
MP-101,3342
MP-111,3777
MP-121,4225
MP-131,4688
MP-141,5166
MP-151,5660
MP-161,6170
MP-171,6697
MP-181,7240
MP-191,7801
MP-201,8381
MP-211,8979
MP-221,9597
MP-232,0235
MP-242,0894
MP-252,1574
MP-262,2277
MP-272,3002
MP-282,3751
MP-292,4524
MP-302,5323
MP-312,6147
MP-322,6998
MP-332,7877
MP-342,8785
MP-352,9722
MP-363,0690
MP-373,1689
MP-383,2721
MP-393,3786
MP-403,4886
MP-413,6022
MP-423,7195
MP-433,8406
MP-443,9656
MP-454,0947
MP-464,2280
MP-474,3657
MP-484,5078
MP-494,6546
MP-504,8061
MP-514,9626
MP-525,1242
MP-535,2910
MP-545,4632
MP-555,6411
MP-565,8248
MP-576,0144
MP-586,2102
MP-596,4124
MP-606,6212
MP-616,8367
MP-627,0593
MP-637,2892
MP-647,5265
MP-657,7715
MP-668,0245
MP-678,2858
MP-688,5556
MP-698,8341
MP-709,1217
MP-719,4187
MP-729,7254
MP-7310,0420
MP-7410,3689
MP-7510,7065
MP-7611,0551
MP-7711,4150
MP-7811,7867
MP-7912,1703
b)PADRÃO/VALOR

MP-01 = R$443,70

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