Minas Gerais
Lei Estadual de Minas Gerais nº 25807
Nº 25807/2026
Fixa o percentual, relativo ao ano de 2025, para a revisão anual dos vencimentos e proventos dos servidores do Ministério Público do Estado.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS,
O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, promulgo a seguinte lei:
Belo Horizonte, aos 31 de março de 2026; 238º da Inconfidência Mineira e 205º da Independência do Brasil.
MATEUS SIMÕES DE ALMEIDA
ANEXO
(a que se refere o parágrafo único do art. 1º da Lei nº 25.807, de 31 de março de 2026)
“ANEXO IV
(a que se refere o art. 9º da Lei nº 13.436, de 30 de dezembro de 1999)
Tabela de Escalonamento Vertical de Vencimentos
(…)
| Padrão | Valor R$ |
| MP-01 ao MP-44 | 1.809,98 |
| MP-45 ao MP-60 | 1.780,54 |
| MP-61 ao MP-79 | 1.753,56 |
| MP-80 ao MP-90 | 1.711,89 |
| MP-91 ao MP-98 | 1.650,96 |
”.