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Minas Gerais

Lei Estadual de Minas Gerais nº 24038

Nº 24038/2022

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Fixa o percentual, relativo aos anos de 2020 e 2021, para a revisão anual dos vencimentos e proventos dos servidores do Ministério Público do Estado.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS,

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, promulgo a seguinte lei:

Art. 1.
– O valor dos multiplicadores a que se refere o item IV.2 do Anexo IV da Lei nº 13.436, de 30 de dezembro de 1999, que contém a Tabela de Escalonamento Vertical de Vencimentos dos servidores do Ministério Público do Estado, fica reajustado, a partir de 1º de maio de 2020, em 2,4% (dois vírgula quatro por cento) e, a partir de 1º de maio de 2021, em 6,76% (seis vírgula setenta e seis por cento), nos termos do inciso X do caput do art. 37 da Constituição da República.
Parágrafo único– Em virtude da aplicação dos índices previstos no caput, o quadro de multiplicadores da Tabela de Escalonamento Vertical de Vencimentos constante no item IV.2 do Anexo IV da Lei nº 13.436, de 1999, passa a vigorar na forma do Anexo desta lei.
Art. 2.
– A revisão de que trata esta lei aplica-se aos servidores inativos e pensionistas que fazem jus à paridade, nos termos da Constituição da República e da Constituição do Estado.
Art. 3.
– As despesas resultantes da aplicação desta lei correrão à conta das dotações orçamentárias consignadas ao Ministério Público do Estado.
Art. 4.
– A implementação do disposto nesta lei observará o previsto no art. 169 da Constituição da República e as normas pertinentes da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000.
Art. 5.
– Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Belo Horizonte, aos 4 de abril de 2022; 234º da Inconfidência Mineira e 201º da Independência do Brasil.

ROMEU ZEMA NETO

ANEXO

(a que se refere o parágrafo único do art. 1º da Lei nº 24.038, de 4 de abril de 2022)

“ANEXO IV

(a que se refere o art. 9º da Lei nº 13.436, de 30 de dezembro de 1999)

Tabela de Escalonamento Vertical de Vencimentos

(...)

IV.2 – Multiplicadores

PadrãoValor a Partir de 1º/05/2020Valor a Partir de 1º/05/2021
MP-01 ao MP-441.326,311.415,96
MP-45 ao MP-601.304,751.392,95
MP-61 ao MP-791.284,981.371,84
MP-80 ao MP-981.254,431.339,23

”.

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