Minas Gerais
Lei Estadual de Minas Gerais nº 25237
Nº 25237/2025
Fixa o percentual, relativo ao ano de 2024, para a revisão anual dos vencimentos e proventos dos servidores do Ministério Público do Estado.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS,
O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, promulgo a seguinte lei:
Belo Horizonte, aos 9 de maio de 2025; 237º da Inconfidência Mineira e 204º da Independência do Brasil.
ROMEU ZEMA NETO
ANEXO
(a que se refere o parágrafo único do art. 1º da Lei nº 25.237, de 9 de maio de 2025)
“ANEXO IV
(a que se refere o art. 9º da Lei nº 13.436, de 30 de dezembro de 1999)
Tabela de Escalonamento Vertical de Vencimentos
(...)
IV.2 – Multiplicadores
| Padrão | Valor R$ |
| MP-01 ao MP-44 | 1.715,13 |
| MP-45 ao MP-60 | 1.687,24 |
| MP-61 ao MP-79 | 1.661,67 |
| MP-80 ao MP-90 | 1.622,18 |
| MP-91 ao MP-98 | 1.564,45 |