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Minas Gerais

Lei Estadual de Minas Gerais nº 18800, de 31 de março de 2010

Nº 18800/2010

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Art. 1.
Ficam criados, no Quadro Específico de Provimento Efetivo do Quadro Permanente dos Serviços Auxiliares do Ministério Público do Estado, constante no item I.1 do Anexo I da Lei nº 16.180, de 16 de junho de 2006:
Icento e vinte e um cargos de Oficial do Ministério Público, padrão MP-34;
IIduzentos e oitenta e dois cargos de Analista do Ministério Público, padrão MP-48.
Parágrafo únicoEm decorrência do disposto no caput, o número de cargos de Oficial do Ministério Público e o de Analista do Ministério Público, constantes no item I.1 do Anexo I da Lei nº 16.180, de 2006, passam a ser, respectivamente, de mil trezentos e vinte e um cargos e de mil duzentos e trinta e dois cargos.

Cria cargos no Quadro de Pessoal dos Serviços Auxiliares do Ministério Público do Estado, altera a Lei nº 16.180, de 16 de junho de 2006, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS,

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, promulgo a seguinte Lei:

Art. 2.
Ficam criados, no Quadro Específico de Provimento em Comissão do Quadro de Pessoal dos Serviços Auxiliares do Ministério Público do Estado, constante no Anexo III da Lei nº 16.180, de 2006:
Idois cargos de Assessor Especial, padrão MP-92;
IItrês cargos de Coordenador III, padrão MP-83;
IIIcinco cargos de Coordenador II, padrão MP-75;
IVsete cargos de Coordenador I, padrão MP-71;
Vcinco cargos de Assessor IV, padrão MP-73;
VIdez cargos de Assessor III, padrão MP-70.
Art. 3.
Os cargos de Assessor Especial Financeiro, padrão MP-92, e de Assessor Especial Administrativo, padrão MP-92, a que se refere o inciso I do art. 1º da Lei nº 16.180, de 2006, passam a ser de recrutamento amplo.
Art. 4.
Os cargos de Supervisor I e de Supervisor II, a que se refere o item C do Anexo III da Lei nº 16.180, de 2006, passam a denominar-se, respectivamente, Assessor Administrativo I e Assessor Administrativo II, mantidos os respectivos códigos, padrões de vencimento, quantitativos e forma de provimento.
Art. 5.
O vencimento do cargo de Diretor-Geral, a que se refere o item A do Anexo III da Lei nº 16.180, de 2006, passa a corresponder ao padrão MP-92, mantidos os respectivos código e forma de provimento.
Art. 6.
Em decorrência do disposto nos arts. 2º, 4º e 5º desta Lei, o Anexo III da Lei nº 16.180, de 2006, passa a vigorar na forma do Anexo I desta Lei.
Art. 7.
Ao servidor do Ministério Público investido em cargo de provimento em comissão é vedado o recebimento de horas extras em razão da prestação de serviços extraordinários.
Art. 8.
O quadro de multiplicadores da Tabela de Escalonamento Vertical de Vencimentos constante no item IV.2 do Anexo IV da Lei nº 13.436, de 30 de dezembro de 1999, passa a vigorar na forma do Anexo II desta Lei.
Art. 9.
As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias consignadas ao Ministério Público, observado o disposto na Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000.
Art. 10.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo a 1º de janeiro de 2010 os efeitos do disposto no art. 8º.

Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 31 de março de 2010; 222º da Inconfidência Mineira e 189º da Independência do Brasil.

ANTONIO AUGUSTO JUNHO ANASTASIA

Danilo de Castro

Renata Maria Paes de Vilhena

ANEXO I

(a que se refere o art. 6º da Lei nº 18.800, de 31 de março de 2010)

"ANEXO III

(a que se refere o art. 3º da Lei nº 16.180, de 16 de junho de 2006)

Quadro Específico de Provimento em Comissão

A - Grupo de Direção

DenominaçãoNº de CargosPadrão
Diretor-Geral1MP-92
Superintendente7MP-83
Coordenador III3MP-83
Coordenador II28MP-75
Coordenador I27MP-71

B - Grupo de Assessoramento

DenominaçãoNº de CargosPadrão
Assessor Especial2MP-92
Assessor Especial Administrativo1MP-92
Assessor Especial Financeiro1MP-92
Assessor Administrativo do PGJ2MP-83
Assessor de Gabinete4MP-75
Assessor IV5MP-73
Assessor III10MP-70
Assessor II52MP-67
Assessor I27MP-59

C - Grupo de Supervisão

DenominaçãoNº de CargosPadrão
Assessor Administrativo II46MP-44
Assessor Administrativo I20MP-28

" (nr)

ANEXO II

(a que se refere o art. 8º da Lei nº 18.800, de 31 de março de 2010)

"ANEXO IV

(a que se refere o art. 9º da Lei nº 13.436, de 30 de dezembro de 1999)

Tabela de Escalonamento Vertical de Vencimentos

.............................................................................................................................................

IV.2 - Multiplicadores

PadrãoValor
MP-01 ao MP-44R$ 811,80
MP-45 ao MP-60R$ 798,60
MP-61 ao MP-79R$ 786,50
MP-80 ao MP-98R$ 767,80

" (nr)

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