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Minas Gerais

Lei Estadual de Minas Gerais nº 17681, de 23 de julho de 2008

Nº 17681/2008

Ver fonte oficial 15 artigos
Art. 1.
A jornada de trabalho dos servidores do Quadro de Pessoal dos Serviços Auxiliares do Ministério Público é de trinta e cinco horas semanais, nos termos de resolução do Procurador-Geral de Justiça.

Dispõe sobre a jornada de trabalho e a tabela de vencimentos dos servidores do Ministério Público do Estado e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS,

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, promulgo a seguinte Lei:

Art. 2.
Aos servidores que até a data da publicação desta Lei sejam detentores de cargo efetivo com jornada de trinta horas semanais fica assegurada a opção por manterem a mesma jornada, desde que se manifestem de forma expressa, no prazo de sessenta dias contados da data da publicação desta Lei.
§ 1ºFindo o prazo previsto no caput, torna-se irretratável a opção realizada.
§ 2ºO detentor de cargo efetivo com jornada de trinta horas semanais que não fizer a opção a que se refere o caput passará a perceber vencimento básico correspondente ao do padrão seis níveis superior àquele em que estiver posicionado.
Art. 3.
O servidor do Quadro de Pessoal dos Serviços Auxiliares do Ministério Público que tiver optado pela jornada de quarenta horas semanais, nos termos do art. 20 da Lei nº 14.323, de 20 de junho de 2002, passará a cumprir jornada de trinta e cinco horas semanais e perceberá vencimento básico correspondente ao do padrão seis níveis superior àquele em que estiver posicionado na jornada de trinta horas semanais.
Art. 4.
Fica assegurada a incorporação equivalente a dez padrões de vencimento ao servidor que, nos cinco anos anteriores à data da publicação desta Lei, tenha cumprido a jornada de trabalho de quarenta horas semanais, conforme opção prevista no art. 20 da Lei nº 14.323, de 2002, e que, na data da publicação desta Lei, preencha os requisitos necessários à aposentadoria.
Art. 5.
Os Anexos I e II da Lei nº 16.180, de 16 de junho de 2006, passam a vigorar na forma constante nos Anexos I e II desta Lei.
Art. 6.
Os servidores no exercício de cargo do Quadro Específico de Provimento em Comissão do Ministério Público, constante no Anexo III da Lei nº 16.180, de 2006, cumprirão jornada de quarenta horas semanais.
Art. 7.
A Tabela de Escalonamento Vertical de Vencimentos constante no Quadro "a" do Anexo IV da Lei nº 13.436, de 30 de dezembro de 1999, alterada pelas Leis nº 14.323, de 2002, e nº 16.180, de 2006, passa a vigorar como Quadro IV.1, na forma do Anexo III desta Lei.
Art. 8.
O Quadro "b" do Anexo IV da Lei nº 13.436, de 1999, que contém os multiplicadores da Tabela de Escalonamento Vertical de Vencimentos, passa a vigorar como Quadro IV.2, na forma do Anexo III desta Lei.
Parágrafo únicoO disposto neste artigo não se aplica ao servidor inativo cujos proventos tenham sido calculados nos termos dos §§ 3º e 17 do art. 40 da Constituição Federal e sejam reajustados na forma prevista no § 8º do mesmo artigo.
Art. 9.
Ao servidor efetivo do Quadro de Pessoal dos Serviços Auxiliares do Ministério Público no exercício de cargo em comissão com padrão de vencimento igual ou superior ao MP-71 é assegurado o direito de optar pelo vencimento do cargo em comissão ou pelo vencimento do cargo efetivo do qual é titular acrescido de 20% (vinte por cento) do vencimento do cargo em comissão.
Art. 10.
desenvolvimento na carreira mediante promoção vertical dos servidores do Quadro de Pessoal dos Serviços Auxiliares do Ministério Público, de que trata o art. 3º da Lei nº 16.180, de 2006, será determinado conforme critérios que levem em consideração o mérito funcional objetivamente apurado, respeitado o limite estabelecido nos termos do parágrafo único.
Parágrafo únicoO número máximo de servidores a serem posicionados em cada classe da carreira será determinado em resolução do Procurador-Geral de Justiça.
Art. 11.
cargo de provimento efetivo de Técnico do Ministério Público, do Quadro Permanente dos Serviços Auxiliares do Ministério Público, constante no Anexo I da Lei nº 16.180, de 2006, passa a denominar-se Analista do Ministério Público.
Art. 12.
ingresso nos cargos de Oficial e Analista do Ministério Público, do Quadro Permanente dos Serviços Auxiliares do Ministério Público, constante no Anexo I desta Lei, dar-se-á mediante concurso público de provas ou de provas e títulos para as classes iniciais da carreira.
Art. 13.
As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias consignadas ao Ministério Público, observado o disposto na Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000.
Art. 14.
Ficam revogados:
Io art. 20 da Lei no 14. 323, de 20 de junho de 2002;
IIo art. 5º da Lei nº 16.180, de 16 de junho de 2006;
IIIo art. 8º da Lei nº 11.181, de 10 de agosto de 1993; e
IVo art. 1º e o Anexo I da Lei nº 13.436, de 30 de dezembro de 1999.
Art. 15.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo a 1º de janeiro de 2008 os efeitos do disposto nos arts. 7º, 8º, 9º e 13.

Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 23 de julho de 2008; 220º da Inconfidência Mineira e 187º da Independência do Brasil.

AÉCIO NEVES

Danilo de Castro

Renata Maria Paes de Vilhena

ANEXO I

(a que se refere o art. 5º da Lei nº 17.681, de 23 de julho de 2008.)

"ANEXO I

(a que se refere o art. 3º da Lei nº 16.180, de 16 de junho de 2006.)

I.1 - Quadro Permanente dos Serviços Auxiliares do Ministério Público

Quadro Específico de Provimento Efetivo

DenominaçãoNº de CargosClassePadrão
Jornada de 35 horas
Padrão
Jornada de 30 horas
Oficial do MP1.200DMP-34 ao MP-50MP-28 ao MP-44
CMP-51 ao MP-66MP-45 ao MP-60
BMP-67 ao MP-85MP-61 ao MP-79
AMP-86 ao MP-98MP-80 ao MP-92
Analista do MP950CMP-48 ao MP-66MP-42 ao MP-60
BMP-67 ao MP-85MP-61 ao MP-79
AMP-86 ao MP-98MP-80 ao MP-92

I.2 - Quadro Especial dos Serviços Auxiliares do Ministério Público

Quadro Específico de Provimento Efetivo

(cargos a serem extintos com a vacância)

DenominaçãoNº de CargosClassePadrão
Jornada de 35 horas
Padrão
Jornada de 30 horas
Oficial do MP45DMP-34 ao MP-50MP-28 ao MP-44
CMP-51 ao MP-66MP-45 ao MP-60
BMP-67 ao MP-85MP-61 ao MP-79
AMP-86 ao MP-98MP-80 ao MP-92
Analista do MP18CMP-48 ao MP-66MP-42 ao MP-60
BMP-67 ao MP-85MP-61 ao MP-79
AMP-86 ao MP-98MP-80 ao MP-92"

ANEXO II

( a que se refere o art. 5º da Lei nº 17.681, de 23 de julho de 2008)

"ANEXO II

(a que se refere o art. 3º da Lei nº 16.180, de 16 de janeiro de 2006)

Carreira de Agente do Ministério Público

(a ser extinta com a vacância dos cargos)

II.1 - Quadro Permanente dos Serviços Auxiliares do Ministério Público

Quadro Específico de Provimento Efetivo

DenominaçãoNº de CargosClassePadrão
Jornada de 35 horas
Padrão
Jornada de 30 horas
Agente do MP59EMP-06 ao MP-36MP-01 ao MP-30
DMP-37ao MP-50MP-31 ao MP-44
CMP-51 ao MP-66MP-45 ao MP-60
BMP-67 ao MP-85MP-61 ao MP-79
AMP-86 ao MP-98MP-80 ao MP-92

II.2 - Quadro Especial dos Serviços Auxiliares do Ministério Público

Quadro Específico de Provimento Efetivo

DenominaçãoNº de CargosClassePadrão
Jornada de 35 horas
Padrão
Jornada de 30 horas
Agente do MP11EMP-06 ao MP-36MP-01 ao MP-30
DMP-37 ao MP-50MP-31 ao MP-44
CMP-51 ao MP-66MP-45 ao MP-60
BMP-67 ao MP-85MP-61 ao MP-79
AMP-86 ao MP-98MP-80 ao MP-92"

ANEXO III

(a que se referem os arts. 7º e 8º da Lei nº 17.681, de 23 de julho de 2008)

"ANEXO IV

(a que se refere o art. 9º da Lei nº 13.436, de 30 de dezembro de 1999)

Tabela de Escalonamento Vertical de Vencimentos

IV.1 - Índice por padrão

PadrãoÍndice
MP-011,0000
MP-021,0326
MP-031,0662
MP-041,1009
MP-051,1367
MP-061,1737
MP-071,2120
MP-081,2514
MP-091,2922
MP-101,3342
MP-111,3777
MP-121,4225
MP-131,4688
MP-141,5166
MP-151,5660
MP-161,6170
MP-171,6697
MP-181,7240
MP-191,7801
MP-201,8381
MP-211,8979
MP-221,9597
MP-232,0235
MP-242,0894
MP-252,1574
MP-262,2277
MP-272,3002
MP-282,3751
MP-292,4524
MP-302,5323
MP-312,6147
MP-322,6998
MP-332,7877
PadrãoÍndice
MP-342,8785
MP-352,9722
MP-363,0690
MP-373,1689
MP-383,2721
MP-393,3786
MP-403,4886
MP-413,6022
MP-423,7195
MP-433,8406
MP-443,9656
MP-454,0947
MP-464,2280
MP-474,3657
MP-484,5078
MP-494,6546
MP-504,8061
MP-514,9626
MP-525,1242
MP-535,2910
MP-545,4632
MP-555,6411
MP-565,8248
MP-576,0144
MP-586,2102
MP-596,4124
MP-606,6212
MP-616,8367
MP-627,0593
MP-637,2892
MP-647,5265
MP-657,7715
MP-668,0245
PadrãoÍndice
MP-678,2858
MP-688,5556
MP-698,8341
MP-709,1217
MP-719,4187
MP-729,7254
MP-7310,0420
MP-7410,3689
MP-7510,7065
MP-7611,0551
MP-7711,4150
MP-7811,7867
MP-7912,1703
MP-8012,6521
MP-8113,153
MP-8213,6738
MP-8314,2151
MP-8414,7779
MP-8515,363
MP-8615,9712
MP-8716,6036
MP-8817,2609
MP-8917,9443
MP-9018,6547
MP-9119, 3932
MP-9220, 1610
MP-9320, 8702
MP-9421, 6087
MP-9522, 3472
MP-9623, 0857
MP-9723, 8242
MP-9824, 5627

IV.2 - Multiplicadores

PadrãoValor
MP-01 ao MP-44R$ 738,00
MP-45 ao MP-60R$ 726,00
MP-61 ao MP-79R$ 715,00
MP-80 ao MP-98R$ 698,00"

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