Minas Gerais
Lei Estadual de Minas Gerais nº 24931
Nº 24931/2024
Institui a política estadual de agricultura irrigada sustentável, dispõe sobre a outorga coletiva do direito de uso de recursos hídricos e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS,
O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, promulgo a seguinte lei:
CAPÍTULO I
DA POLÍTICA ESTADUAL DE AGRICULTURA IRRIGADA SUSTENTÁVEL
SEÇÃO I
Disposições Preliminares
XVIII - emancipação o instituto aplicável a empreendimentos públicos com previsão de transferência, para os agricultores irrigantes, da propriedade das infraestruturas de irrigação de uso comum, de apoio à produção e da unidade parcelar;
SEÇÃO II
Dos Princípios, das Diretrizes e dos Objetivos da Política Estadual de Agricultura Irrigada Sustentável
SEÇÃO III
Dos Instrumentos da Política Estadual de Agricultura Irrigada Sustentável
SUBSEÇÃO I – Do Plano Estadual de Agricultura Irrigada Sustentável e dos Planos Regionais de Irrigação
SUBSEÇÃO II – Das Ferramentas de Caracterização Socioeconômica e Ambiental
SUBSEÇÃO III – Da Formação de Recursos Humanos e da Pesquisa Científica e Tecnológica
SUBSEÇÃO IV – Dos Projetos de Irrigação
SUBSEÇÃO V – Do Crédito, dos Incentivos e do Pagamento por Serviços Ambientais
SUBSEÇÃO VI – Da Certificação dos Projetos de Irrigação
CAPÍTULO II
DOS PROJETOS DE IRRIGAÇÃO
SEÇÃO I
Disposições Gerais
SEÇÃO II
Dos Projetos Públicos de Irrigação
SUBSEÇÃO I – Da Infraestrutura
SUBSEÇÃO II – Das Unidades Parcelares
SUBSEÇÃO III – Do Agricultor Irrigante
SUBSEÇÃO IV – Das Penalidades aos Agricultores Irrigantes
SUBSEÇÃO V – Da Gestão
SUBSEÇÃO VI – Das Parcelas K1 e K2
SUBSEÇÃO VII – Da Transferência
SUBSEÇÃO VIII – Da Emancipação
CAPÍTULO III
DISPOSIÇÕES FINAIS
“Art. 6º – (…)
XVIII - recomendar propostas de alteração da legislação vigente, especialmente no sentido de compatibilizar a política estadual com a federal no que tange à utilização dos recursos hídricos destinados à agricultura irrigada;
“Art. 22-A – Os usuários de recursos hídricos de áreas declaradas como de conflito poderão se organizar coletivamente, ou se associarem, para fins de obtenção de outorga coletiva de direito de uso de recursos hídricos superficiais junto ao órgão estadual competente.
(…)
Belo Horizonte, aos 25 de julho de 2024; 236º da Inconfidência Mineira e 203º da Independência do Brasil.
ROMEU ZEMA NETO
ANEXO
(a que se refere o parágrafo único do art. 52 da Lei nº 24.931, de 25 de julho de 2024)
“TABELA A
(a que se refere o art. 92 da Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975)
Lançamento e Cobrança da Taxa de Expediente Relativa a Atos de Autoridades Administrativas
| Item | Discriminação | Quantidade (Ufemg) | ||
| por vez, dia, unidade, função, processo, documento, sessão | por mês | por ano | ||
| (…) | (…) | |||
| 7.3 | Outorga de direitos para uso individual e para uso coletivo de recursos hídricos: | |||
| (…) | (…) | (…) | (…) | (…) |
“