Minas Gerais
Decreto Estadual de Minas Gerais nº 49038
Nº 49038/2025
Nesta página
CAPÍTULO I – DISPOSIÇÕES GERAIS CAPÍTULO II – DA GESTÃO DO FHIDRO E DAS COMPETÊNCIAS DOS AGENTES CAPÍTULO III – DOS BENEFICIÁRIOS DO FUNDO CAPÍTULO IV – DOS RECURSOS DO FHIDRO E DAS MODALIDADES CAPÍTULO V – DO TRATAMENTO ÀS SITUAÇÕES DE INADIMPLEMENTO E IRREGULARIDADES CAPÍTULO VI – DISPOSIÇÕES FINAISRegulamenta a Lei nº 24.673, de 12 de janeiro de 2024, que dispõe sobre o Fundo de Recuperação, Proteção e Desenvolvimento Sustentável das Bacias Hidrográficas do Estado de Minas Gerais e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto na Lei nº 24.673, de 12 de janeiro de 2024,
DECRETA:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
CAPÍTULO II
DA GESTÃO DO FHIDRO E DAS COMPETÊNCIAS DOS AGENTES
SEÇÃO I
Da Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável e do Instituto Mineiro de Gestão das Águas
XVIII - apurar, ao término de cada exercício fiscal, o superávit financeiro e o saldo não utilizado dos recursos do Fhidro no exercício;
SEÇÃO II
Do Banco de Desenvolvimento de Minas Gerais
SEÇÃO III
Do Grupo Coordenador
SEÇÃO IV
Do Conselho Estadual de Recursos Hídricos e dos Comitês de Bacia Hidrográfica
SEÇÃO V
Da Secretaria de Estado de Fazenda
CAPÍTULO III
DOS BENEFICIÁRIOS DO FUNDO
CAPÍTULO IV
DOS RECURSOS DO FHIDRO E DAS MODALIDADES
SEÇÃO I
Dos Recursos do Fhidro e da Aplicação
SEÇÃO II
Da Modalidade Reembolsável para Financiamento de Projetos
SEÇÃO III
Da Modalidade não Reembolsável para Financiamento de Projetos
CAPÍTULO V
DO TRATAMENTO ÀS SITUAÇÕES DE INADIMPLEMENTO E IRREGULARIDADES
SEÇÃO I
Do Inadimplemento e das Irregularidades na Modalidade de Financiamento Reembolsável
SEÇÃO II
Do Inadimplemento e das Irregularidades na Modalidade de Financiamento Não Reembolsável
CAPÍTULO VI
DISPOSIÇÕES FINAIS
“Art. 30 – (...)
“Art. 42 – (...)
“Art. 50 – (...)
Belo Horizonte, aos 20 de maio de 2025; 237º da Inconfidência Mineira e 204º da Independência do Brasil.
ROMEU ZEMA NETO