O Plenário é a instância superior do CERH-MG e, observado o critério de representação paritária, previsto no art. 34 da Lei nº 13.199, de 1999, é integrado pelos seguintes membros:Irepresentantes do Poder Público Estadual:
a)representantes do Poder Executivo:
1. Secretário de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável, que presidirá o Conselho;
2. um representante da Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão;
3. um representante da Secretaria de Estado de Agricultura, Pecuária e Abastecimento;
4. um representante da Secretaria de Estado de Ciência e Tecnologia;
5. um representante da Agência Reguladora de Serviços de Abastecimento de Água e Esgotamento Sanitário do Estado de Minas Gerais;
6. um representante da Secretaria de Estado de Saúde;
7. um representante da Secretaria de Estado de Turismo;
8. um representante da Secretaria de Estado de Educação;
9. um representante da Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico;
b)um representante do Ministério Público do Estado de Minas Gerais, indicado pelo Procurador-Geral de Justiça;
IIrepresentantes do Poder Público Municipal:
a)três representantes dos Municípios que integram a Bacia Hidrográfica do Rio São Francisco;
b)um representante dos Municípios que integram a Bacia Hidrográfica do Rio Jequitinhonha e Pardo;
c)um representante dos Municípios que integram as bacias do Leste;
d)dois representantes dos Municípios que integram a Bacia Hidrográfica do Rio Doce;
e)um representante dos Municípios que integram Bacia Hidrográfica do Rio Paraíba do Sul;
f)um representante dos Municípios que integram as Bacias Hidrográficas dos Rios Grande, Piracicaba e Jaguari;
g)um representante dos Municípios que integram a Bacia Hidrográfica do Rio Paranaíba.
IIIrepresentantes dos usuários de recursos hídricos:
a)um representante de serviços municipais de saneamento;
b)um representante da Companhia Energética de Minas Gerais;
c)um representante da Companhia de Saneamento de Minas Gerais;
d)um representante da Federação da Agricultura do Estado de Minas Gerais;
e)um representante da Federação das Indústrias do Estado de Minas Gerais;
f)um representante do Instituto Brasileiro de Mineração;
g)um representante da Associação de Geração de Energia de Pequenas Centrais Hidrelétricas;
h)um representante de associações de usuários irrigantes legalmente constituídas no Estado;
i)um representante de associações do setor pesqueiro ou aquícola legalmente constituídas no Estado;
j)um representante do Instituto Aço Brasil;
IVrepresentantes de entidades da sociedade civil ligadas aos recursos hídricos:
a)três representantes de associações legalmente constituídas no Estado para proteção, conservação e melhoria do meio ambiente;
b)quatro representantes de associações civis com efetiva atuação em recursos hídricos, legalmente constituídas no Estado;
c)três representantes de universidades, instituições de ensino superior ou centros de pesquisa sediados no Estado e com atuação na área de ensino e pesquisa em recursos hídricos ou educação ambiental.
§ 1ºOs representantes de que trata o inciso II, e respectivos suplentes, serão indicados pelos Presidentes das associações microrregionais legalmente constituídas que integram as Unidades de Planejamento e Gestão de Recursos Hídricos, em reuniões coordenadas pela Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável – SEMAD, que as convocará mediante edital publicado no Diário Oficial dos Poderes do Estado e no sitio eletrônico da SEMAD com antecedência mínima de sessenta dias do término do mandato em curso.
§ 2ºOs representantes de que tratam os incisos III, alíneas “a”, “h” e “i”, e no inciso IV, e respectivos suplentes, serão indicados por segmento, em reuniões coordenadas pela SEMAD, que as convocará mediante edital publicado no Diário Oficial dos Poderes do Estado e no sítio eletrônico da SEMAD com antecedência mínima de sessenta dias do término do mandato em curso.
§ 3ºAs indicações dos representantes de que tratam os incisos I e III, alíneas “b”, “c”, “d”, “e”, “f”, “g” e “j” e seus suplentes, deverão ocorrer no prazo máximo de trinta dias após o recebimento da solicitação feita pela SEMAD aos órgãos e respectivas entidades, com antecedência mínima de sessenta dias do término do mandato em curso.
§ 4ºÉ vedada a participação no CERH-MG, como representante de que trata o caput e seus incisos, de servidor da SEMAD e das entidades a ela vinculadas, ressalvada a hipótese prevista no inciso I, alínea “a”.
§ 5ºÉ vedada a participação no CERH-MG das Entidades Equiparadas às Agências de Bacias Hidrográficas como representante dos Poderes Públicos Estadual e Municipal, de usuários e de entidades da sociedade civil ligadas aos recursos hídricos.
§ 6ºÉ vedada a participação no CERH-MG de associações de Municípios e associações de usuários como representantes de entidades da sociedade civil ligadas aos recursos hídricos.
§ 7ºOs representantes indicados, conforme os critérios definidos neste Decreto, poderão indicar um segundo suplente, desde que este pertença ao mesmo segmento representado.