Minas Gerais
Lei Estadual de Minas Gerais nº 24673
Nº 24673/2024
Dispõe sobre o Fundo de Recuperação, Proteção e Desenvolvimento Sustentável das Bacias Hidrográficas do Estado de Minas Gerais e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS,
O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, promulgo a seguinte lei:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
SEÇÃO I
Da Finalidade e dos Objetivos
SEÇÃO II
Dos Recursos
SEÇÃO III
Da Vigência
SEÇÃO IV
Dos Beneficiários
CAPÍTULO II
DA GESTÃO DO FHIDRO
SEÇÃO I
Da Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável
SEÇÃO II
Do Banco de Desenvolvimento de Minas Gerais S.A.
SEÇÃO III
Do Grupo Coordenador
SEÇÃO IV
Do Conselho Estadual de Recursos Hídricos e dos Comitês de Bacia Hidrográfica
SEÇÃO V
Da Secretaria de Estado de Fazenda
CAPÍTULO III
DA APLICAÇÃO DOS RECURSOS DO FHIDRO
SEÇÃO I
Disposições Gerais
SEÇÃO II
Da Modalidade de Financiamento Reembolsável
SEÇÃO III
Da Modalidade de Financiamento Não Reembolsável
CAPÍTULO IV
DO TRATAMENTO DAS SITUAÇÕES DE INADIMPLEMENTO E DE IRREGULARIDADES
SEÇÃO I
Do Inadimplemento e das Irregularidades na Modalidade de Financiamento Reembolsável
SEÇÃO II
Do Inadimplemento e das Irregularidades na Modalidade de Financiamento Não Reembolsável
CAPÍTULO V
DISPOSIÇÕES FINAIS
“Art. 4º – (…)
“Art. 28 – Os valores arrecadados com a cobrança pelo uso de recursos hídricos serão aplicados, preferencialmente, na bacia hidrográfica em que foram gerados e serão utilizados:
“Art. 33 – (…)
“Art. 37 – As agências de bacia hidrográfica, quando instituídas pelo Estado, mediante autorização legislativa, terão personalidade jurídica própria e autonomia financeira e administrativa.
“Art. 38 – (…)
“Art. 44 – A agência da bacia hidrográfica ou a entidade a ela equiparada têm a mesma área de atuação de um ou mais comitês de bacias hidrográficas.
“Art. 47 – O Cerh-MG poderá atestar a organização e o funcionamento de associações regionais e multissetoriais civis de direito privado e reconhecê-las como unidades executivas descentralizadas, equiparadas às agências de bacias hidrográficas de que trata esta lei, mediante solicitação do Comitê de Bacia Hidrográfica.
“Art. 54 – O enquadramento das águas nas classes de qualidade, por bacia hidrográfica, será definido pelo Cerh-MG, com apoio técnico e operacional das entidades vinculadas à Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável, até a implantação do comitê e da agência da bacia hidrográfica previstos nesta lei.”.
Belo Horizonte, aos 12 de janeiro de 2024; 236º da Inconfidência Mineira e 203º da Independência do Brasil.
ROMEU ZEMA NETO