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Minas Gerais

Lei Estadual de Minas Gerais nº 24944

Nº 24944/2024

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Art. 1. Art. 2. Art. 3.
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Altera a Lei nº 20.922, de 16 de outubro de 2013, que dispõe sobre as políticas florestal e de proteção à biodiversidade no Estado, e a Lei nº 21.972, de 21 de janeiro de 2016, que dispõe sobre o Sistema Estadual de Meio Ambiente e Recursos Hídricos – Sisema – e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS,

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, promulgo a seguinte lei:

Art. 1.
– Fica acrescentado à Lei nº 20.922, de 16 de outubro de 2013, o seguinte art. 106-A, ficando revogado o § 6º do art. 106 da mesma lei:

“Art. 106-A – Até 50% (cinquenta por cento) do valor da multa a que se referem o inciso II do caput do art. 106 desta lei, o inciso II do caput do art. 16 da Lei nº 7.772, de 8 de setembro de 1980, o inciso II do caput do art. 47 da Lei nº 18.031, de 12 de janeiro de 2009, o inciso I do caput do art. 20 da Lei nº 14.181, de 2002, e dos valores referentes a multas simples por infração à Lei nº 13.199, de 29 de janeiro de 1999, poderão, a requerimento do interessado, ser convertidos em serviços de preservação, melhoria e recuperação da qualidade do meio ambiente e em financiamento de projetos socioambientais, de educação ambiental e de aprimoramento da fiscalização ambiental, conforme dispuser o regulamento, a serem realizados no território do Estado, por meio da assinatura de termo de compromisso com o órgão ambiental competente ou adesão onerosa a projeto socioambiental credenciado pelo órgão ambiental competente, sem prejuízo da reparação do dano ambiental diretamente causado pelo empreendimento.

§ 1º– Os critérios para a conversão de que trata o caput observarão:
Io cumprimento da função socioambiental da propriedade e da posse da terra;
IIo fomento à agricultura familiar e à atividade dos pequenos produtores;
IIIa garantia dos direitos dos povos e comunidades tradicionais.
§ 2º– O não cumprimento do disposto no caput, no prazo de dois anos contados da assinatura do termo de compromisso ou da adesão onerosa, obrigará o autuado a pagar a multa na integridade majorada em 50% (cinquenta por cento).”.
Art. 2.
– O art. 28-A da Lei nº 21.972, de 21 de janeiro de 2016, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 28-A – O licenciamento e a fiscalização das atividades de destinação final de resíduos sólidos urbanos em aterros sanitários de qualquer porte não serão atribuídos a municípios, seja por delegação, seja nos termos da alínea “a” do inciso XIV do art. 9º da Lei Complementar Federal nº 140, de 8 de dezembro de 2011.”.

(Artigo vetado pelo Governador. Veto rejeitado pela ALMG em 29/10/2024.)

Art. 3.
– Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Belo Horizonte, aos 2 de agosto de 2024; 236º da Inconfidência Mineira e 203º da Independência do Brasil.

ROMEU ZEMA NETO

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