Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Minas Gerais

Lei Estadual de Minas Gerais nº 24615

Nº 24615/2023

Ver fonte oficial

Nesta página

Art. 1. Art. 2. Art. 3.
3 artigos

Altera os arts. 19 e 50 da Lei nº 13.199, de 29 de janeiro de 1999, que dispõe sobre a Política Estadual de Recursos Hídricos e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS,

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, promulgo a seguinte lei:

Art. 1.
– Ficam acrescentados ao art. 19 da Lei nº 13.199, de 29 de janeiro de 1999, os seguintes §§ 3º e 4º:

“Art. 19 – (…)

§ 3º– Os prazos para análise e decisão sobre os pedidos de outorga serão definidos em regulamento, observado o princípio da razoável duração do processo.
§ 4º– No caso de pedido de outorga para extração de água subterrânea por parte de agricultor familiar, decorrido o prazo de noventa dias sem manifestação do órgão ou da entidade competente, o requerente poderá extrair quantidade de água não superior a 10m³ (dez metros cúbicos) por dia, até que sobrevenha a análise pertinente, nos termos de regulamento.”.
Art. 2.
– O inciso IV do art. 50 da Lei nº 13.199, de 1999, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 50 – (…)

IVperfurar poços para a extração de águas subterrâneas ou operá-los sem a devida autorização, ressalvados os casos de vazão insignificante, assim definidos em regulamento, e a situação prevista no § 4º do art. 19;”.
Art. 3.
– Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Belo Horizonte, aos 27 de dezembro de 2023; 235º da Inconfidência Mineira e 202º da Independência do Brasil.

ROMEU ZEMA NETO

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.

Citado por

Questões sobre este artigo