– A adesão ao Pecma se dará mediante a celebração de Termo de Composição Administrativa – TCA entre o autuado ou seu representante legal e o órgão ou a entidade ambiental competente para o processamento do auto de infração, contendo, no mínimo:Io nome, a qualificação e o endereço do compromissário;
IIo valor, os prazos e as demais condições para o cumprimento da obrigação de pagamento ou da execução direta;
IIIo reconhecimento do cometimento da infração administrativa, tornando definitiva as penalidades aplicadas no auto de infração para efeitos sancionatórios e de reincidência;
IVa desistência de defesas, recursos, ações judiciais ou impugnações já apresentadas ou com prazos em curso;
Vas consequências para o compromissário pelo descumprimento das obrigações pactuadas e as hipóteses de rescisão do termo;
VIo foro competente para dirimir litígios entre as partes.
§ 1º– O TCA é instrumento de celebração voluntária e possui eficácia de título executivo extrajudicial.
§ 2º– Será firmado um TCA para cada auto de infração lavrado, sendo vedada sua celebração nos casos em que a penalidade aplicada já tenha se tornado definitiva no âmbito administrativo.
§ 3º– A autorização da conversão da multa ambiental pelo órgão ou pela entidade ambiental não suspende ou extingue outras penalidades impostas ao autuado pelo cometimento da infração.
§ 4º– No caso de execução direta, pelo autuado, de projeto que contemple algum dos serviços de que trata o art. 2º, o órgão ambiental estabelecerá as especificações e os prazos a serem inseridos no TCA.
§ 5º– A adesão ao Pecma não exime o autuado do pagamento de eventuais taxas e emolumentos devidos em decorrência da infração, nem mesmo da reposição florestal, nos casos em que ela for devida.
§ 6º– A adesão ao Pecma não exime o autuado de promover a reparação do dano ambiental, quando decorrer da infração cometida, e de promover a regularização ambiental do empreendimento ou atividade, quando cabível.
§ 7º– Não poderá ser celebrado TCA quando a infração ambiental:
Iocasionar morte humana;
IIfor praticada mediante o emprego de métodos cruéis para abate ou captura de animais;
IIIdecorrer de rompimento e extravasamento de barragem de rejeito, bem como de deslizamento de pilha de estéril.