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Minas Gerais

Lei Estadual de Minas Gerais nº 24262

Nº 24262/2022

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Art. 1.
– Ficam criados os seguintes cargos de provimento em comissão de direção e assessoramento da Defensoria Pública – CADs:
Icatorze CADs-18;
IIdez CADs-19.
Parágrafo único– Em decorrência da criação dos cargos a que se refere o caput, o quantitativo de CADs da Defensoria Pública previsto no item IX.1 do Anexo IX da Lei nº 22.790, de 27 de dezembro de 2017, passa a ser o constante no Anexo I desta lei.

Cria cargos de provimento em comissão no âmbito da Defensoria Pública e altera a Lei nº 22.790, de 27 de dezembro de 2017, que institui as carreiras de Técnico da Defensoria Pública e Analista da Defensoria Pública e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS,

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, promulgo a seguinte lei:

Art. 2.
– Ficam criados cento e oitenta cargos de provimento em comissão de assessoramento técnico no âmbito da Defensoria Pública – Cate –, de recrutamento amplo, e vinte cargos de provimento em comissão de assessoramento técnico no âmbito da Defensoria Pública – Cate –, de recrutamento limitado.
Parágrafo único– Resolução do Defensor Público-Geral identificará os cargos de assessoramento técnico da Defensoria Pública, observados os quantitativos do caput e a forma de recrutamento.
Art. 3.
– Fica criado um cargo de chefia de Ouvidor-Geral – OGDP –, de provimento em comissão, na forma do art. 40-E da Lei Complementar nº 65, de 16 de janeiro de 2003.
Parágrafo único– Resolução do Defensor Público-Geral identificará o cargo de Ouvidor-Geral da Defensoria Pública – OGDP.
Art. 4.
– Em decorrência da criação dos cargos a que se referem os arts. 2º e 3º desta lei, ficam acrescentados ao Anexo IX da Lei nº 22.790, de 2017, os itens IX.5 – Quantitativo de Cates e IX.6 – Quantitativo de OGDP, conforme o Anexo II desta lei.
Art. 5.
– Ficam acrescentados à Lei nº 22.790, de 2017, os seguintes arts. 21-A e 21-B:

“Art. 21-A – O cargo de assessoramento técnico da Defensoria Pública – Cate – é privativo de servidores de nível superior de escolaridade, para assessoramento de Defensor Público ou assessoramento administrativo, por designação do Defensor Público-Geral.

§ 1º– O valor do vencimento dos cargos de assessoramento técnico da Defensoria Pública é o constante no item IX.5 do Anexo IX desta lei.
§ 2º– A jornada de trabalho dos cargos de que trata o caput é de quarenta horas semanais.
§ 3º– As atribuições básicas dos cargos de assessoramento técnico da Defensoria Pública são as fixadas na Tabela 3 do Anexo II, cabendo seu detalhamento ao Conselho Superior da Defensoria Pública, a que se refere a alínea “c” do inciso I do art. 6º da Lei Complementar nº 65, de 2003.
Art. 21-B.
– A escolha do Ouvidor-Geral e as atribuições do cargo são as previstas em lei e no Regulamento Interno da Defensoria Pública.
Parágrafo único– O valor do vencimento do cargo de Ouvidor-Geral da Defensoria Pública – OGDP – é o constante no item IX.6 do Anexo IX desta lei.”.
Art. 6.
– Fica acrescentada ao Anexo II da Lei nº 22.790, de 2017, a Tabela 3, que contém as atribuições dos cargos de assessoramento técnico da Defensoria Pública, na forma do Anexo III desta lei.
Art. 7.
– Fica revogado o § 2º do art. 22 da Lei nº 22.790, de 2017.
Art. 8.
– Esta lei entra em vigor duzentos e dez dias após a data de sua publicação.

Belo Horizonte, aos 29 de dezembro de 2022; 234º da Inconfidência Mineira e 201º da Independência do Brasil.

ROMEU ZEMA NETO

ANEXO I

(a que se refere o parágrafo único do art. 1º da Lei nº 24.262, de 29 de dezembro de 2022)

“ANEXO IX

(a que se referem o art. 18, o parágrafo único do art. 21, o § 1º do art. 21-A, o parágrafo único do

art. 21-B, o § 2º do art. 22, o art. 23, o § 2º do art. 24-A, o art. 27 e o inciso I do § 1º do art. 29 da

Lei nº 22.790, de 27 de dezembro de 2017)

IX.1 – Quantitativo de CADs da Defensoria Pública

NÍVELQUANTITATIVO DE CARGOS
CAD-13
CAD-23
CAD-316
CAD-46
CAD-52
CAD-61
CAD-72
CAD-82
CAD-92
CAD-101
CAD-1712
CAD-1819
CAD-1916
CAD-205

”

ANEXO II

(a que se refere o art. 4º da Lei nº 24.262, de 29 de dezembro de 2022)

“ANEXO IX

(a que se referem o art. 18, o parágrafo único do art. 21, o § 1º do art. 21-A, o parágrafo único do art. 21-B, o § 2º do art. 22, o art. 23, o § 2º do art. 24-A, o art. 27 e o inciso I do § 1º do art. 29 da Lei nº 22.790, de 27 de dezembro de 2017)

(...)

IX.5 – Quantitativo de Cates

ESPÉCIEQUANTITATIVO DE CARGOSVALOR UNITÁRIO (EM R$)
Cate200R$7.150,00

IX.6 – Quantitativo de OGDP

ESPÉCIEQUANTITATIVO DE CARGOSVALOR (EM R$)
OGDP1R$19.500,00

”

ANEXO III

(a que se refere o art. 6º da Lei nº 24.262, de 29 de dezembro de 2022)

“ANEXO II

(a que se referem o § 2º do art. 1º, o § 3º do art. 9º, o § 3º do art. 21-A e o art. 35 da Lei nº 22.790, de 27 de dezembro de 2017)

(...)

Tabela 3

Atribuições básicas dos cargos de assessoramento técnico da Defensoria Pública

CARGOATRIBUIÇÕES
Assessor Técnico da Defensoria PúblicaI – Assessorar, por meio do vínculo de fidúcia estabelecido com a autoridade nomeante e em conexão direta com sua independência funcional, na confecção ou na revisão de laudos e documentos pré-processuais ou processuais iniciais, interlocutórias, finais e recursais, antes da juntada nos autos dos expedientes administrativos e dos processos judiciais;
II – assessorar, por meio do vínculo de fidúcia estabelecido com a autoridade nomeante, nas funções auxiliares administrativas necessárias ao cumprimento das finalidades institucionais da Defensoria Pública e à gestão administrativa, financeira, orçamentária e de pessoal;
III – elaborar documentos técnicos para subsidiar decisões dos órgãos administrativos e especializados e das coordenadorias;
IV – auxiliar na elaboração de relatórios e correspondências oficiais;
V – auxiliar na organização de pastas e documentos do órgão de atuação;
VI – auxiliar, quando determinado, o órgão de execução e os órgãos de apoio administrativo e serviços auxiliares nas atividades administrativas e no atendimento ao público;
VII – executar outros trabalhos compatíveis com suas atribuições que forem determinados pelo órgão de execução ou pela chefia imediata, aos quais se vincula por confiança e cujas instruções deverá observar.

”.

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