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Minas Gerais

Lei Complementar Estadual de Minas Gerais nº 101, de 23 de novembro de 2007

Nº 101/2007

Ver fonte oficial 16 artigos
Art. 1.
Fica acrescentado ao art. 12 da Lei Complementar nº 65, de 16 de janeiro de 2003, o seguinte § 2º, passando seu parágrafo único a vigorar como § 1º, com a seguinte redação:

"

Altera a Lei Complementar nº 65, de 16 de janeiro de 2003, que organiza a Defensoria Pública do Estado, define sua competência e dispõe sobre a carreira de Defensor Público, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS,

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou, e eu, em seu nome, promulgo a seguinte Lei:

Art. 12.
........................................
§ 1ºO cargo de Defensor Público-Geral será exercido pelo Subdefensor Público-Geral, se a vacância se der nos últimos seis meses do mandato.
§ 2ºNa hipótese de vacância simultânea dos cargos de Defensor Público-Geral e de Subdefensor Público-Geral, o cargo de Defensor Público-Geral será exercido pelo Defensor Público de Classe Especial mais antigo na carreira e será promovida eleição no prazo de trinta dias.".
Art. 2.
O § 2º do art. 19, o caput do art. 46, o art. 49, o § 3º do art. 57 e o art. 58 da Lei Complementar nº 65, de 2003, passam a vigorar com a seguinte redação:

"

Art. 19.
.........................................
§ 2ºNas hipóteses previstas neste artigo, assumirá a chefia da Defensoria Pública o Subdefensor Público-Geral.

..................................................................

Art. 46.
quadro de cargos da carreira de Defensor Público, organizada em classes na forma do Anexo desta Lei Complementar, é integrado por mil e duzentos cargos efetivos.

..................................................................

Art. 49.
candidato aprovado no concurso de ingresso na carreira será nomeado para o cargo de Defensor Público, respeitada a ordem de classificação e o número de vagas existentes, e posicionado na Classe I - Nível I, exercendo as funções de Defensor Público Substituto até completar o seu estágio probatório.
Parágrafo únicoO Defensor Público a que se refere o caput deste artigo tem as mesmas prerrogativas, vedações, impedimentos e vantagens de caráter indenizatório do Defensor Público de Classe I - Nível II.

..................................................................

Art. 57.
...........................................
§ 3ºSe a decisão for pela confirmação na carreira, compete ao Defensor Público-Geral expedir o respectivo ato declaratório, no qual constará a nova condição do Defensor como Defensor Público de Classe I - Nível II, além da titularidade no órgão de atuação em que estiver exercendo as suas atribuições, salvo se neste existir titular, ainda que licenciado ou afastado.

..................................................................

Art. 58.
- A carreira de Defensor Público é constituída das seguintes classes:
IDefensor Público de Classe I;
IIDefensor Público de Classe II;
IIIDefensor Público de Classe III;
IVDefensor Público de Classe IV;
VDefensor Público de Classe Especial.
§ 1ºO quantitativo de cargos de Defensor Público e sua distribuição nas classes da carreira são os estabelecidos no Anexo desta lei complementar, já considerados os cargos providos pelos membros da Defensoria Pública que integram a carreira na data da publicação desta Lei Complementar.
§ 2ºA Classe I da carreira de Defensor Público é dividida em Níveis I e II.".
Art. 3.
Ficam acrescentados ao art. 76 da Lei Complementar nº 65, de 2003, os seguintes incisos II e III, passando seus incisos II, III e IV a vigorar, respectivamente, como incisos IV, V e VI:

"

Art. 76.
.........................................
IIterço constitucional de férias;
IIIgratificação natalina;".
Art. 4.
Fica acrescentado ao art. 77 da Lei Complementar nº 65, de 2003, o seguinte parágrafo único:

"

Art. 77.
........................................
Parágrafo únicoÉ assegurado o afastamento do Defensor Público, sem prejuízo de subsídio, direitos e vantagens, para exercer a Presidência da Associação dos Defensores Públicos de Minas Gerais.".
Art. 5.
O Anexo da Lei Complementar nº 65, de 2003, passa a vigorar na forma do Anexo I desta Lei Complementar.
Art. 6.
Os membros da Defensoria Pública em exercício na data da publicação desta Lei Complementar serão posicionados na estrutura de carreira a que se refere o art. 58 da Lei Complementar nº 65, de 2003, alterado pelo art. 2º desta Lei Complementar, e os seus cargos serão transformados de acordo com a correlação constante no Anexo II desta Lei Complementar.
Art. 7.
Serão revistos os proventos de aposentadoria e as pensões correspondentes aos cargos transformados por esta Lei Complementar, tomando-se como referência o símbolo do cargo em que se deu a aposentadoria ou a concessão da pensão, observada a correlação constante no Anexo II desta Lei Complementar.
Art. 8.
Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 23 de novembro de 2007; 219º da Inconfidência Mineira e 186º da Independência do Brasil.

AÉCIO NEVES

Danilo de Castro

Renata Maria Paes de Vilhena

ANEXO I

(a que se refere o art. 5º da Lei Complementar nº 101, de 23 de novembro de 2007)

"ANEXO

(a que se refere o art. 46 da Lei Complementar nº 65, de 16 de janeiro de 2003)

QUADRO DE CARGOS DA CARREIRA DE DEFENSOR PÚBLICO ESTADUAL

QUANTITATIVO E DISTRIBUIÇÃO POR CLASSES

ClasseNívelNúmero de vagas
Defensor Público de Classe Especial-200
Defensor Público de Classe IV-210
Defensor Público de Classe III-240
Defensor Público de Classe II-250
Defensor Público de Classe III300"

I

ANEXO II

(a que se referem o arts. 6º e 7º da Lei Complementar nº 101, de 23 de novembro de 2007)

TABELA DE CORRELAÇÃO - CARREIRA DE DEFENSOR PÚBLICO

Situação anterior à publicação desta
lei complementar
Situação decorrente desta
lei complementar
ClasseClasse
Defensor Público de Classe EspecialDefensor Público de Classe Especial
Defensor Público de Segunda ClasseDefensor Público de Classe III
Defensor Público de Primeira ClasseDefensor Público de Classe I - Nível II
Defensor Público SubstitutoDefensor Público de Classe I - Nível I

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