Minas Gerais
Lei Complementar Estadual de Minas Gerais nº 185
Nº 185/2025
Altera a Lei Complementar nº 65, de 16 de janeiro de 2003, que organiza a Defensoria Pública do Estado, define sua competência e dispõe sobre a carreira de Defensor Público, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS,
O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, promulgo a seguinte lei complementar:
“Art. 6º – A Defensoria Pública do Estado de Minas Gerais tem a seguinte estrutura orgânica:
“Art. 7º – A Defensoria Pública do Estado tem como chefe o Defensor Público-Geral, nomeado pelo Governador do Estado dentre membros estáveis da carreira maiores de trinta e cinco anos escolhidos em lista tríplice formada pelo voto direto, secreto, plurinominal e obrigatório de seus membros, para mandato de dois anos, permitida uma recondução por igual período.
(…)
(…)
(…)
“Art. 9º – (…)
(…)
XXVIII - propor a verificação da condição de pessoa com deficiência de membro ou servidor da Defensoria Pública, em processo administrativo próprio, observados a ampla defesa e o contraditório;
(…)
XXXII - designar estagiário e residente aprovado em processo seletivo próprio;
(…)
(…)
XL - fazer publicar, no diário oficial eletrônico da Defensoria Pública, nos meses de fevereiro e agosto de cada ano, a lista de antiguidade dos membros da instituição, tomando-se por base o último dia do mês anterior, bem como a relação de vagas no quadro e os correspondentes critérios de provimento;
(…)
XLIII - editar ato de cessão ou de afastamento dos servidores do quadro permanente de pessoal de apoio da Defensoria Pública para servir em outros órgãos públicos ou em órgão internacional;
XLIV - editar, após consulta ao Conselho Superior, ato de cessão dos membros da Defensoria Pública, com pertinência temática ou interesse institucional, para cargo em comissão, emprego ou função em outros órgãos públicos ou em órgão internacional;
XLV - ingressar com representação de inconstitucionalidade de lei ou de ato normativo estadual ou municipal e com arguição de descumprimento de preceito fundamental, nos termos do art. 118 da Constituição do Estado;
XLVI - designar servidores para o exercício das atribuições inerentes aos seus respectivos cargos, nos termos da lei.
“Art. 10 – O Defensor Público-Geral apresentará ao Conselho Superior, a cada dois anos, o Plano de Atuação da Defensoria Pública, destinado a viabilizar a consecução de metas prioritárias nas diversas áreas de suas atribuições.”.
“Art. 11 – O Defensor Público-Geral será substituído em suas faltas, ausências, suspeições, impedimentos, licenças e férias pelo Subdefensor Público-Geral Administrativo ou pelo Subdefensor Público-Geral Institucional, nesta ordem.”.
“Art. 12 – Ocorrendo a vacância do cargo de Defensor Público-Geral, assumirá interinamente, em ordem sucessiva, o Subdefensor Público-Geral Administrativo e, na ausência deste, o Subdefensor Público-Geral Institucional, devendo ser realizada, em trinta dias, nova eleição para o preenchimento do cargo, na forma do respectivo edital.
“Art. 19 – (…)
“Art. 20 – O Subdefensor Público-Geral Administrativo será nomeado pelo Defensor Público-Geral dentre os integrantes da carreira, competindo-lhe, na forma do Regulamento Interno:
“Art. 21 – O Subdefensor Público-Geral Institucional será nomeado pelo Defensor Público-Geral dentre os integrantes da carreira, competindo-lhe, na forma do Regulamento Interno:
“Art. 23 – O Conselho Superior é composto pelo Defensor Público-Geral, o Subdefensor Público-Geral Institucional, o Corregedor-Geral e o Ouvidor-Geral, como membros natos, e por mais seis representantes estáveis da carreira, eleitos pelo voto direto, plurinominal, obrigatório e secreto dos membros da Defensoria Pública.
(…)
“Art. 25 – (…)
“Art. 28 – (…)
(…)
(…)
XXVII - exercer outras atribuições previstas em lei ou no Regimento Interno do Conselho Superior.”.
“Art. 33 – A Corregedoria-Geral é exercida pelo Corregedor-Geral, indicado dentre os integrantes da classe mais elevada da carreira, em lista tríplice formada pelo Conselho Superior, e nomeado pelo Defensor Público-Geral, para mandato de dois anos, permitida uma recondução por igual período.
“Art. 34 – (…)
(…)
(…)
(…)
XXIII - desempenhar outras atribuições previstas em lei ou no Regulamento Interno da Defensoria Pública.”.
“Art. 34-A – O Corregedor-Geral será substituído em suas faltas, licenças, férias, demais ausências e impedimentos pelos Subcorregedores-Gerais.
“Art. 40-A – Lei de iniciativa do Defensor Público-Geral disciplinará o quadro permanente de pessoal de apoio, sob o regime estatutário, organizando-o em cargos que atendam às peculiaridades e às necessidades da administração e às atividades da instituição.
“Art. 40-B – O Centro de Desenvolvimento Institucional tem por finalidade promover a coleta, o tratamento e a análise de dados para o desenvolvimento institucional da Defensoria Pública.
“TÍTULO III
(…)
CAPÍTULO II
B
SEÇÃO IV
Dos Estagiários e Residentes
“Art. 42 – (…)
“Art. 48 – (…)
“Art. 52 – (…)
“Art. 53 – (…)
“Art. 59 – O Defensor Público-Geral fará publicar, no diário oficial eletrônico da Defensoria Pública, edital para provimento de vaga existente.”.
“Art. 61 – (…)
(…)
“Art. 68 – Os membros da Defensoria Pública são inamovíveis, salvo se apenados com remoção compulsória ou nas hipóteses previstas no § 2º do art. 73.”.
“Art. 69 – A remoção de membro da Defensoria Pública será voluntária ou por permuta.
“Art. 69-A – Fica assegurado à Defensora Pública o direito à remoção, a pedido, quando for vítima de violência doméstica e familiar.
“Art. 71 – A remoção voluntária far-se-á mediante requerimento apresentado ao Defensor Público-Geral nos cinco dias seguintes à publicação, no diário oficial eletrônico da Defensoria Pública, do edital do aviso da existência de vaga.
“Art. 72 – A remoção por permuta será concedida mediante requerimento do interessado, observado o interesse público, na forma estabelecida pelo Conselho Superior.
(…)
“Art. 73 – (…)
“Art. 75-B – Aos membros e aos servidores efetivos da Defensoria Pública, ativos e inativos, bem como a seus dependentes, será assegurada, pela instituição, assistência à saúde suplementar, que compreende o conjunto de atividades relacionadas com a prevenção, a conservação ou a recuperação da saúde, abrangendo serviços profissionais médicos, paramédicos, farmacêuticos e odontológicos.
“Art. 77 – (…)
“TÍTULO VI
(…)
CAPÍTULO II
(…)
SEÇÃO I
A
SEÇÃO I
B
“Art. 79 – (…)
(…)
(…)
XXIII - manter atualizados os dados pessoais junto à administração da Defensoria Pública;
“Art. 80 – (…)
“Art. 83 – Pelo exercício irregular de suas funções, o membro e o servidor da Defensoria Pública respondem civil, penal e administrativamente.
“Art. 84 – A apuração pelo Corregedor-Geral da responsabilidade disciplinar de membro ou servidor da Defensoria Pública dar-se-á por meio de sindicância ou processo administrativo disciplinar, na forma desta lei complementar.”.
“Art. 85 – A atividade funcional dos membros e servidores da Defensoria Pública estará sujeita a fiscalização permanente, por meio de correição ordinária, correição extraordinária e inspeção.”.
“Art. 86 – Cabe ao Corregedor-Geral da Defensoria Pública, concluídas as correições e a inspeção a que se refere o art. 85, apresentar ao Defensor Público-Geral e ao Conselho Superior o relatório dos fatos apurados, com a indicação das providências a serem adotadas.”.
“Art. 91 – As penalidades previstas nesta seção serão aplicadas pelo Defensor Público-Geral.”.
“Art. 95 – (…)
“Art. 97 – (…)
(…)
“Art. 98-A – O Corregedor-Geral da Defensoria Pública poderá determinar o arquivamento da representação que for manifestamente improcedente, que não forneça dados mínimos indispensáveis ao início da persecução administrativa ou que não atenda aos requisitos legais, dando ciência ao representante, ao representado e ao Defensor Público-Geral.
“Art. 99 – A sindicância e o processo administrativo-disciplinar serão conduzidos por uma comissão composta de três membros, designados pelo Corregedor-Geral.
“Art. 100 – Será determinada a suspensão do feito se, no curso da sindicância ou do processo administrativo-disciplinar, houver indícios da condição de deficiência intelectual ou psicossocial do membro ou servidor da Defensoria Pública, observado o previsto no § 3º do art. 97.”.
“Art. 101 – Das decisões condenatórias proferidas em processo administrativo-disciplinar, caberá recurso ao Conselho Superior no prazo de quinze dias corridos contados da intimação pessoal do membro ou do servidor da Defensoria Pública ou de seu procurador.”.
“Art. 111 – Caso a infração seja punida com pena de remoção compulsória, demissão ou cassação de aposentadoria, caberá ao Conselho Superior decidir sobre a matéria em reexame necessário.”.
“Art. 122 – Da decisão condenatória proferida pelo Defensor Público-Geral, poderá o membro ou o servidor da Defensoria Pública ou seu procurador, no prazo de quinze corridos dias contados da intimação, interpor recurso com efeito suspensivo ao Conselho Superior.”.
“Art. 26 – (…)
“Art. 2º – (…)
Belo Horizonte, aos 31 de julho de 2025; 237º da Inconfidência Mineira e 204º da Independência do Brasil.
ROMEU ZEMA NETO
ANEXO I
(a que se refere o parágrafo único do art. 53 da Lei Complementar nº 185, de 31 de julho de 2025)
“ANEXO VIII
(a que se referem o § 2º do art. 26, o § 3º do art. 28 e o inciso IV do § 1º do art. 29 da Lei nº 22.790, de 27 de dezembro de 2017)
Gratificações temporárias estratégicas da Defensoria Pública – GTEDPs
| Espécie/Nível | Valor (em R$) | GTEDP-Unitário |
| GTEDP-1 | R$ 261,38 | 1,00 |
| GTEDP-2 | R$ 522,76 | 2,00 |
| GTEDP-3 | R$ 784,14 | 3,00 |
| GTEDP-4 | R$ 1.045,52 | 4,00 |
| GTEDP-5 | R$ 1.568,28 | 6,00 |
| GTEDP-6 | R$ 2.091,04 | 8,00 |
| GTEDP-7 | R$ 2.613,80 | 10,00 |
| GTEDP-8 | R$ 3.136,56 | 12,00 |
”
ANEXO II
(a que se refere o parágrafo único do art. 53 da Lei Complementar nº 185, de 31 de julho de 2025)
“ANEXO IX
(a que se referem o art. 18, o parágrafo único do art. 21, o § 1º do art. 21-A, o parágrafo único do art. 21-B, o § 2º do art. 22, o art. 23, o § 2º do art. 24-A, o art. 27 e o inciso I do § 1º do art. 29 da Lei nº 22.790, de 27 de dezembro de 2017)
(…)
IX.3 – Quantitativo de GTEDPs
| Espécie/Nível | GTEDP-Unitário |
| GTEDP-1 | 2 |
| GTEDP-2 | 10 |
| GTEDP-3 | 6 |
| GTEDP-4 | 14 |
| GTEDP-5 | 1 |
| GTEDP-6 | 14 |
| GTEDP-7 | 2 |
| GTEDP-8 | 4 |
”
ANEXO III
(a que se refere o parágrafo único do art. 54 da Lei Complementar nº 185, de 31 de julho de 2025)
“ANEXO IX
(a que se referem o art. 18, o parágrafo único do art. 21, o § 1º do art. 21-A, o parágrafo único do art. 21-B, o § 2º do art. 22, o art. 23, o § 2º do art. 24-A, o art. 27 e o inciso I do § 1º do art. 29 da Lei nº 22.790, de 27 de dezembro de 2017)
IX.1 – Quantitativo de CADs da Defensoria Pública
| Nível | Quantitativo de Cargos |
| CAD-1 | 3 |
| CAD-2 | 3 |
| CAD-3 | 16 |
| CAD-4 | 6 |
| CAD-5 | 2 |
| CAD-6 | 1 |
| CAD-7 | 2 |
| CAD-8 | 2 |
| CAD-9 | 2 |
| CAD-10 | 1 |
| CAD-17 | 12 |
| CAD-18 | 19 |
| CAD-19 | 18 |
| CAD-20 | 5 |
”