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Minas Gerais

Lei Complementar Estadual de Minas Gerais nº 87, de 12 de janeiro de 2006

Nº 87/2006

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Art. 1.
O art. 6º da Lei Complementar nº 65, de 16 de janeiro de 2003, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 6º A Defensoria Pública do Estado de Minas Gerais tem a seguinte estrutura orgânica:

Iórgãos da administração superior:
a)Defensoria Pública-Geral;
b)Subdefensoria Pública-Geral;
c)Conselho Superior da Defensoria Pública;
d)Corregedoria-Geral da Defensoria Pública;
IIórgãos de atuação:
a)Defensorias Públicas do Estado nas Comarcas:
b)Núcleos da Defensoria Pública do Estado;
c)Coordenadorias Regionais de Defensoria Pública do Estado, em número de quinze;
IIIórgãos de execução, os Defensores Públicos;
IVórgãos de execução na área de apoio administrativo:
a)Gabinete;
b)Assessoria Jurídica;
c)Assessoria de Comunicação;
d)Auditoria Setorial;
e)Superintendência de Planejamento, Gestão e Finanças:

1. Diretoria de Recursos Humanos;

2. Diretoria de Recursos Logísticos e Tecnológicos;

3. Diretoria de Contabilidade e Finanças;

4. Diretoria de Planejamento e Orçamento;

f)Superintendência de Informações e Estatística:

1. Diretoria de Estatística;

2. Diretoria de Gestão da Informação Jurídica;

3. Diretoria de Assistência Pericial.

Parágrafo únicoAs competências e descrições das unidades a que se refere o inciso IV do caput deste artigo serão estabelecidas em decreto.".

Altera a Lei Complementar nº 65, de 16 de janeiro de 2003, que organiza a Defensoria Pública do Estado, define sua competência e dispõe sobre a carreira de Defensor Público e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou, e eu, em seu nome, promulgo a seguinte Lei:

Art. 2.
O §4º do art. 7º da Lei Complementar nº 65, de 2003, passa a vigorar com a seguinte redação:

"

Art. 7.
..........................................
§ 4ºA eleição será regulamentada pelo Conselho Superior da Defensoria Pública e ocorrerá trinta dias antes do término do mandato vigente, vedado o voto por procuração.".
Art. 3.
O art. 20 da Lei Complementar nº 65, de 2003, passa a vigorar com a seguinte redação:

"

Art. 20.
Subdefensor Público Geral será nomeado pelo Governador do Estado, para mandato de dois anos, permitida uma recondução, e escolhido entre os integrantes que estejam na carreira há, no mínimo, cinco anos, constantes em lista tríplice elaborada pelo Defensor Público Geral, observado o disposto no art. 7º, §10, desta lei complementar, vedada a repetição de nomes.".
Art. 4.
Ficam extintos no Quadro de Pessoal da Defensoria Pública os seguintes cargos de provimento em comissão:
IDiretor de Defensoria Pública da Região Metropolitana de Belo Horizonte, código EDP-5, símbolo DP-5A;
IIDiretor de Defensoria Pública do Interior, código EDP-4, símbolo DP-4A;
IIIChefe de Secretaria de Assistência Cível, código EDP-3, símbolo DP-3A;
IVChefe de Secretaria de Assistência Criminal, código EDP-2, símbolo DP-2A;
VChefe de Secretaria de Apoio Técnico Administrativo, código EDP-1, símbolo DP-1A.
Art. 5.
Ficam criados no Quadro Especial constante no Anexo da Lei Delegada nº 108, de 29 de janeiro de 2003, os seguintes cargos de provimento em comissão:
Ium cargo de Chefe de Gabinete, código MG-01;
IIdoze cargos de Assessor II, código MG-12, símbolo AD-12;
IIIdois cargos de Diretor II, código MG-05, símbolo DR-05;
IVsete cargos de Diretor I, código MG-06, símbolo DR-06;
Vum cargo de Assessor de Comunicação, código MG-19, símbolo AM-19;
VIum cargo de Auditor Setorial, código MG-45, símbolo US-45;
VIIsete cargos de Assessor I, código AS-01, símbolo 10/A;
VIIIum cargo de Assessor Jurídico, código MG-18, símbolo AT-18.
§ 1ºA forma de recrutamento dos cargos criados nos incisos II e VII do caput deste artigo obedecerá ao estabelecido na Lei nº 9.530, de 29 de dezembro de 1987.
§ 2ºA lotação e a identificação dos cargos de que trata este artigo serão estabelecidas no decreto a que se refere o parágrafo único do art. 6º da Lei Complementar nº 65, de 2003, com a redação dada por esta Lei Complementar.
Art. 6.
Fica instituído o Quadro Específico de Cargos de Provimento em Comissão da Defensoria Pública do Estado de Minas Gerais, na forma do Anexo desta Lei Complementar.
Art. 7.
Ficam criadas, no âmbito da Defensoria Pública do Estado, quinze funções gratificadas de Coordenador Regional da Defensoria Pública do Estado, com gratificação de valor correspondente a 50% (cinqüenta por cento) da remuneração do cargo de Diretor I, destinadas aos servidores designados Coordenadores de Coordenadoria Regional da Defensoria Pública.
§ 1ºAs funções gratificadas a que se refere o caput serão ocupadas, exclusivamente, por servidores integrantes da carreira de Defensor Público.
§ 2ºA designação para o exercício das funções de que trata o caput se dará por ato do Defensor Público-Geral.
§ 3ºA gratificação a que se refere o caput não integrará a base de cálculo de qualquer outra vantagem remuneratória, salvo a decorrente do adicional por tempo de serviço adquirido até a data da promulgação da Emenda à Constituição nº 19, de 4 de junho de 1998, e nem se incorporará, para qualquer efeito, à remuneração ou ao provento do servidor.
§ 4ºA gratificação a que se refere o caput será paga cumulativamente com a remuneração do cargo efetivo do servidor designado para o exercício da função gratificada de que trata este artigo.
§ 5ºAs funções gratificadas criadas no caput serão identificadas no decreto a que se refere o parágrafo único do art. 6º da Lei Complementar nº 65, de 2003, com a redação dada por esta lei complementar.
Art. 8.
Para a execução desta Lei Complementar, fica o Poder Executivo autorizado a abrir crédito especial no valor de até R$850.000,00 (oitocentos e cinqüenta mil reais), observado o disposto na Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964.
Art. 9.
Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 12 de janeiro de 2006; 218º da Inconfidência Mineira e 185º da Independência do Brasil.

AÉCIO NEVES

Danilo de Castro

Antonio Augusto Junho Anastasia

ANEXO

(a que se refere o art. 6º da Lei Complementar nº 87, de 12 de janeiro de 2006)

DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MINAS GERAIS

QUADRO ESPECÍFICO - CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO

Denominação da ClasseCódigo do cargoSímboloQuantidade
Defensor Público GeralDDP-1DP-6A1
Subdefensor Público GeralDDP-2DP-7A1
Corregedor-GeralDDP-3DP-7A1
Total de cargos3

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