Minas Gerais
Lei Complementar Estadual de Minas Gerais nº 164
Nº 164/2021
Altera a Lei Complementar nº 65, de 16 de janeiro de 2003, que organiza a Defensoria Pública do Estado, define sua competência e dispõe sobre a carreira de Defensor Público e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS,
O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, promulgo a seguinte lei complementar:
“Art. 145-A – Considera-se também publicação oficial aquela realizada pela Defensoria Pública em sítio institucional próprio na internet, na forma regulamentada por resolução do Defensor Público-Geral.”.
Belo Horizonte, aos 4 de agosto de 2021; 233º da Inconfidência Mineira e 200º da Independência do Brasil.
ROMEU ZEMA NETO
ANEXO
(a que se refere o art. 2º da Lei Complementar nº 164, de 4 de agosto de 2021)
“ANEXO
(a que se refere o art. 46 da Lei Complementar nº 65, de 16 de janeiro de 2003)
Quadro de Cargos da Carreira de Defensor Público Estadual
Quantitativo e Distribuição por Classes
| Classe | Númerodevagas | Símbolo |
| Defensor Público de Classe Inicial | 250 | DP-I |
| Defensor Público de Classe Intermediária | 250 | DP-II |
| Defensor Público de Classe Final | 350 | DP-F |
| Defensor Público de Classe Especial | 350 | DP-E” |