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Minas Gerais

Lei Complementar Estadual de Minas Gerais nº 164

Nº 164/2021

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Art. 1. Art. 2. Art. 3.
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Altera a Lei Complementar nº 65, de 16 de janeiro de 2003, que organiza a Defensoria Pública do Estado, define sua competência e dispõe sobre a carreira de Defensor Público e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS,

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, promulgo a seguinte lei complementar:

Art. 1.
– Fica acrescentado à Lei Complementar nº 65, de 16 de janeiro de 2003, o seguinte art. 145-A:

“Art. 145-A – Considera-se também publicação oficial aquela realizada pela Defensoria Pública em sítio institucional próprio na internet, na forma regulamentada por resolução do Defensor Público-Geral.”.

Art. 2.
– O Anexo da Lei Complementar nº 65, de 2003, passa a vigorar na forma do Anexo desta lei.
Art. 3.
– Esta lei complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Belo Horizonte, aos 4 de agosto de 2021; 233º da Inconfidência Mineira e 200º da Independência do Brasil.

ROMEU ZEMA NETO

ANEXO

(a que se refere o art. 2º da Lei Complementar nº 164, de 4 de agosto de 2021)

“ANEXO

(a que se refere o art. 46 da Lei Complementar nº 65, de 16 de janeiro de 2003)

Quadro de Cargos da Carreira de Defensor Público Estadual

Quantitativo e Distribuição por Classes

ClasseNúmerodevagasSímbolo
Defensor Público de Classe Inicial250DP-I
Defensor Público de Classe Intermediária250DP-II
Defensor Público de Classe Final350DP-F
Defensor Público de Classe Especial350DP-E”

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