Minas Gerais
Lei Complementar Estadual de Minas Gerais nº 141, de 13 de dezembro de 2016
Nº 141/2016
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Art. 1. Art. 2. Art. 3. Art. 4. Art. 5. Art. 6. Art. 5-B. Art. 5-C. Art. 7. Art. 8. Art. 40-A. SEÇÃO I – Do Centro de Desenvolvimento Institucional SEÇÃO II – Das Coordenadorias Regionais SEÇÃO I – Da Ouvidoria-Geral da Defensoria Pública SEÇÃO II – Da Escola Superior da Defensoria Pública SEÇÃO III – Do Centro de Assistência Pericial e Multidisciplinar SEÇÃO IV – Das Defensorias Públicas na Segunda Instância e nos Tribunais SuperioresAltera dispositivos da Lei Complementar nº 65, de 16 de janeiro de 2003, que organiza a Defensoria Pública do Estado, define sua competência e dispõe sobre a carreira do Defensor Público.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS,
O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, promulgo a seguinte lei:
"Art. 2º – A Defensoria Pública do Estado de Minas Gerais é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, dotada de autonomia funcional administrativa, financeira e orçamentária, sem subordinação nem vinculação a órgão da administração pública.".
"Art. 3º-A – São objetivos da Defensoria Pública:
“Art. 4º – À Defensoria Pública do Estado de Minas Gerais incumbe, como expressão e instrumento do regime democrático, fundamentalmente, a orientação jurídica, a promoção dos direitos humanos e a defesa em todos os graus, judicial e extrajudicialmente, dos direitos individuais e coletivos, de forma integral e gratuita, aos necessitados.
(…)
“Art. 5º – São funções institucionais da Defensoria Pública:
(…)
(…)
XVIII - executar e receber os honorários sucumbenciais decorrentes de sua atuação, inclusive quando devidos por ente público, destinando-os a fundos geridos pela Defensoria Pública e voltados, exclusivamente, para o aparelhamento da instituição e a capacitação profissional de seus membros e servidores;
XXIII - representar aos sistemas internacionais de proteção de direitos humanos, postulando perante seus órgãos;
(…)
“Art. 5º-A – À Defensoria Pública do Estado de Minas Gerais é assegurada autonomia funcional e administrativa, bem como a iniciativa de sua proposta orçamentária, dentro dos limites estabelecidos na Lei de Diretrizes Orçamentárias, cabendo-lhe especialmente:
“Art. 6º – (…)
1 – Diretoria de Planejamento, Orçamento e Modernização Administrativa;
2 – Diretoria de Finanças, Pagamento e Contabilidade;
1 – Diretoria de Transportes, Serviços Gerais e Infraestrutura;
2 – Diretoria de Compras e Contratos;
3 – Diretoria de Patrimônio e Almoxarifado;
1 – Diretoria de Pagamentos;
2 – Diretoria de Desenvolvimento do Servidor e Saúde Ocupacional;
3 – Diretoria de Direitos, Vantagens e Aposentadoria;
1 – Diretoria de Desenvolvimento de Sistemas e Projetos;
2 – Diretoria de Suporte e Administração de Rede;
3 – Diretoria de Informação e Dados;
“CAPÍTULO II-A
DOS ÓRGÃOS DE APOIO ADMINISTRATIVO E SERVIÇOS AUXILIARES
SEÇÃO I
Do Centro de Desenvolvimento Institucional
unico
I
II
III
IV
V
VI
VII
VIII
SEÇÃO II
Das Coordenadorias Regionais
"CAPÍTULO II-B
DOS ÓRGÃOS AUXILIARES
SEÇÃO I
Da Ouvidoria-Geral da Defensoria Pública
SEÇÃO II
Da Escola Superior da Defensoria Pública
SEÇÃO III
Do Centro de Assistência Pericial e Multidisciplinar
“Art. 44 – (…)
(…)
(…)
(…)
“Seção III
Das Defensorias Públicas Especializadas
SEÇÃO IV
Das Defensorias Públicas na Segunda Instância e nos Tribunais Superiores
“Art. 75-A – A remuneração por subsídio não exclui a percepção das seguintes vantagens:
"Art. 78 – (...)
Palácio Tiradentes, em Belo Horizonte, aos 13 de dezembro de 2016; 228º da Inconfidência Mineira e 195º da Independência do Brasil.
FERNANDO DAMATA PIMENTEL