Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Minas Gerais

Lei Complementar Estadual de Minas Gerais nº 141, de 13 de dezembro de 2016

Nº 141/2016

Altera dispositivos da Lei Complementar nº 65, de 16 de janeiro de 2003, que organiza a Defensoria Pública do Estado, define sua competência e dispõe sobre a carreira do Defensor Público.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS,

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, promulgo a seguinte lei:

Art. 1.
– O art. 2º da Lei Complementar nº 65, de 16 de janeiro de 2003, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 2º – A Defensoria Pública do Estado de Minas Gerais é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, dotada de autonomia funcional administrativa, financeira e orçamentária, sem subordinação nem vinculação a órgão da administração pública.".

Art. 2.
– Fica acrescentado ao Título I da Lei Complementar nº 65, de 2003, o seguinte art. 3º-A:

"Art. 3º-A – São objetivos da Defensoria Pública:

Ipromover a dignidade da pessoa humana e a redução das desigualdades sociais;
IIafirmar o Estado Democrático de Direito;
IIIgarantir a efetividade dos direitos humanos;
IVgarantir a efetividade dos princípios constitucionais da ampla defesa, do contraditório, do acesso à ordem jurídica justa e do devido processo legal.".
Art. 3.
– O caput e o § 2º do art. 4º da Lei Complementar nº 65, de 2003, passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 4º – À Defensoria Pública do Estado de Minas Gerais incumbe, como expressão e instrumento do regime democrático, fundamentalmente, a orientação jurídica, a promoção dos direitos humanos e a defesa em todos os graus, judicial e extrajudicialmente, dos direitos individuais e coletivos, de forma integral e gratuita, aos necessitados.

(…)

§ 2º– À Defensoria Pública compete apurar o estado de carência de seus assistidos.”.
Art. 4.
– O caput, os incisos I, VII a XI e XV do caput e o § 3º do art. 5º da Lei Complementar nº 65, de 2003, passam a vigorar com a redação que segue, ficando o caput do artigo acrescido dos seguintes incisos XVI a XXIV e o artigo acrescido dos §§ 4º a 10 a seguir:

“Art. 5º – São funções institucionais da Defensoria Pública:

Iprestar orientação jurídica e exercer a defesa dos necessitados, em todos os graus, judicial e extrajudicialmente, e promover, prioritariamente, a solução extrajudicial dos litígios por meio de mediação, conciliação, arbitragem e demais mecanismos de composição e administração de conflitos;

(…)

VIIpatrocinar ação popular, mandado de injunção e mandado de segurança, individual ou coletivo;
VIIIexercer a curadoria especial nos casos previstos em lei;
IXexercer a defesa dos interesses individuais e coletivos da criança e do adolescente, do idoso, da pessoa com deficiência, da mulher vítima de violência doméstica e familiar e de outros grupos sociais vulneráveis que mereçam proteção especial do Estado;
Xatuar nos estabelecimentos policiais, penitenciários e de internação de adolescentes, visando a assegurar à pessoa, sob quaisquer circunstâncias, o exercício pleno de seus direitos e garantias fundamentais;
XIexercer, assegurado o recebimento dos autos com vista, a ampla defesa e o contraditório em favor de pessoas naturais e jurídicas, em processos administrativos e judiciais, perante todos os órgãos e em todas as instâncias, ordinárias ou extraordinárias, utilizando todas as medidas capazes de propiciar a adequada e efetiva defesa de seus interesses;

(…)

XVatuar na preservação e reparação dos direitos de pessoas vítimas de tortura, abuso sexual, discriminação ou qualquer outra forma de opressão ou violência, propiciando o acompanhamento e o atendimento interdisciplinar das vítimas;
XVIacompanhar inquérito policial, sendo-lhe assegurado receber da autoridade policial a comunicação imediata da prisão em flagrante, quando o preso não constituir advogado;
XVIIparticipar dos conselhos federais, estaduais e municipais afetos às funções institucionais da Defensoria Pública, quando neles tiver assento;

XVIII - executar e receber os honorários sucumbenciais decorrentes de sua atuação, inclusive quando devidos por ente público, destinando-os a fundos geridos pela Defensoria Pública e voltados, exclusivamente, para o aparelhamento da instituição e a capacitação profissional de seus membros e servidores;

XIXconvocar audiências públicas para discutir matérias relacionadas a suas funções institucionais;
XXimpetrar habeas corpus, mandado de injunção, habeas data e mandado de segurança individual ou coletivo e ajuizar ação em defesa das funções institucionais e das prerrogativas de seus órgãos de execução;
XXIpromover a difusão dos direitos humanos, da cidadania e do ordenamento jurídico, bem como a conscientização sobre eles;
XXIIprestar atendimento interdisciplinar, quando necessário para o exercício de suas atribuições;

XXIII - representar aos sistemas internacionais de proteção de direitos humanos, postulando perante seus órgãos;

XXIVdesempenhar outras atribuições que lhe sejam expressamente conferidas por lei.

(…)

§ 3º– A assistência jurídica integral e gratuita fornecida pelo Estado será exercida pela Defensoria Pública.
§ 4º– A capacidade postulatória do Defensor Público decorre exclusivamente de sua nomeação e posse no cargo público.
§ 5º– Aos membros da Defensoria Pública é garantido sentar-se no mesmo plano do Ministério Público.
§ 6º– Se o Defensor Público entender inexistir hipótese de atuação institucional, dará imediata ciência ao Defensor Público-Geral, ou a quem este indicar, o qual decidirá a controvérsia, designando, se for o caso, outro Defensor Público para atuar.
§ 7º– A condição de Defensor Público é comprovada mediante apresentação de carteira funcional expedida pela Defensoria Pública, conforme modelo previsto na lei orgânica nacional, a qual vale como identidade e tem fé pública em todo o território nacional.
§ 8º– O exercício do cargo de Defensor Público é indelegável e privativo de membro da carreira.
§ 9º– O instrumento de transação, mediação ou conciliação referendado pelo Defensor Público valerá como título executivo extrajudicial, inclusive quando celebrado com pessoa jurídica de direito público.
§ 10º– Os estabelecimentos policiais, penitenciários e de internação de adolescentes observarão as seguintes prerrogativas institucionais de Defensoria Pública:
Ireserva de instalações adequadas para atendimento aos presos e internos, com fornecimento de apoio administrativo;
IIrecebimento das informações solicitadas;
IIIacesso à documentação dos presos e internos;
IVdireito de entrevista reservada com os presos e internos, mesmo aqueles incomunicáveis, independentemente de prévio agendamento.”.
Art. 5.
– O Título II da Lei Complementar nº 65, de 2003, passa a denominar-se: “Da Finalidade, da Competência e da Autonomia”.
Art. 6.
– Ficam acrescentados ao Título II de Lei Complementar nº 65, de 2003, os seguintes arts. 5º-A, 5º-B e 5º-C:

“Art. 5º-A – À Defensoria Pública do Estado de Minas Gerais é assegurada autonomia funcional e administrativa, bem como a iniciativa de sua proposta orçamentária, dentro dos limites estabelecidos na Lei de Diretrizes Orçamentárias, cabendo-lhe especialmente:

Iabrir concurso público e prover os cargos de suas carreiras, os dos serviços auxiliares e os cargos em comissão;
IIorganizar e compor seus órgãos de administração superior, de atuação e de apoio administrativo e serviços auxiliares;
IIIpraticar atos próprios de gestão e elaborar seu regulamento interno, dispondo sobre as atribuições e o funcionamento dos respectivos órgãos administrativos e de atuação;
IVelaborar suas folhas de pagamento e expedir os respectivos demonstrativos;
Vcriar e extinguir cargos, bem como fixar os subsídios dos membros da carreira e a remuneração de seus servidores.
Parágrafo único– Os atos praticados pela Defensoria Pública no exercício de sua autonomia, inclusive no tocante a convênios, contratações e aquisições de bens e serviços, não estão condicionados à apreciação prévia de nenhum órgão ou entidade.
Art. 5-
B. – A Defensoria Pública elaborará sua proposta orçamentária atendendo aos limites definidos na Lei de Diretrizes Orçamentárias, encaminhando-a ao Governador do Estado, para consolidação e encaminhamento ao Poder Legislativo.
§ 1º– Se a Defensoria Pública não encaminhar sua proposta orçamentária dentro do prazo estabelecido na Lei de Diretrizes Orçamentárias, o Poder Executivo considerará, para fins de consolidação da proposta orçamentária anual, os valores aprovados na lei orçamentária vigente, ajustados de acordo com os limites a que se refere o caput.
§ 2º– Se a proposta orçamentária de que trata este artigo for encaminhada em desacordo com os limites a que se refere o caput, o Poder Executivo procederá aos ajustes necessários para fins de consolidação da proposta orçamentária anual.
§ 3º– Durante a execução orçamentária do exercício, não poderá haver realização de despesas que extrapolem os limites estabelecidos na Lei Orçamentária Anual, exceto se previamente autorizadas mediante a abertura de créditos suplementares ou especiais.
§ 4º– Os recursos correspondentes a suas dotações orçamentárias próprias e globais, compreendidos os créditos suplementares e especiais, ser-lhe-ão entregues, até o dia vinte de cada mês, em duodécimos, na forma do art. 168 da Constituição da República.
§ 5º– As decisões da Defensoria Pública, fundadas em sua autonomia funcional e administrativa, obedecidas as formalidades legais, têm eficácia plena e executoriedade imediata, ressalvada a competência constitucional do Poder Judiciário e do Tribunal de Contas.
§ 6º– A fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial da Defensoria Pública, quanto à legalidade, à legitimidade, à aplicação de dotações e recursos próprios e à renúncia de receitas, será exercida pelo Poder Legislativo, mediante controle externo e pelo sistema de controle interno estabelecido em lei.
Art. 5-
C. – São direitos dos assistidos pela Defensoria Pública, além daqueles previstos em atos normativos internos:
Io acesso a informação sobre:
a)a localização e o horário de funcionamento dos órgãos da Defensoria Pública;
b)a tramitação dos processos e os procedimentos para a realização de exames, perícias e outras providências necessárias à defesa de seus interesses;
IIo atendimento eficiente e de qualidade;
IIIa revisão de sua pretensão no caso de recusa de atuação pelo Defensor Público, nos termos desta lei complementar e do Regulamento Interno;
IVo patrocínio de seus direitos e interesses pelo defensor natural;
Va atuação de Defensores Públicos distintos, quando verificada a existência de interesses antagônicos entre assistidos;
VIo acesso à Ouvidoria Geral.”.
Art. 7.
– O inciso IV do caput e o parágrafo único do art. 6º da Lei Complementar nº 65, de 2003, passam a vigorar com a redação que segue, ficando acrescentado ao caput do mesmo artigo o seguinte inciso V:

“Art. 6º – (…)

IVÓrgãos de apoio administrativo e serviços auxiliares:
a)Gabinete;
b)Centro de Desenvolvimento Institucional;
c)Coordenadoria de Projetos e Convênios;
d)Coordenadoria de Estágio e Serviço Voluntário;
e)Coordenadorias Regionais;
f)Assessoria Jurídica;
g)Assessoria de Comunicação e Cerimonial;
h)Assessoria de Administração Estratégica e Inovação;
i)Auditoria Interna;
j)Superintendência de Planejamento, Gestão e Finanças:

1 – Diretoria de Planejamento, Orçamento e Modernização Administrativa;

2 – Diretoria de Finanças, Pagamento e Contabilidade;

k)Superintendência de Recursos Logísticos e Infraestrutura:

1 – Diretoria de Transportes, Serviços Gerais e Infraestrutura;

2 – Diretoria de Compras e Contratos;

3 – Diretoria de Patrimônio e Almoxarifado;

l)Superintendência de Gestão de Pessoas e Saúde Ocupacional:

1 – Diretoria de Pagamentos;

2 – Diretoria de Desenvolvimento do Servidor e Saúde Ocupacional;

3 – Diretoria de Direitos, Vantagens e Aposentadoria;

m)Superintendência de Tecnologia da Informação:

1 – Diretoria de Desenvolvimento de Sistemas e Projetos;

2 – Diretoria de Suporte e Administração de Rede;

3 – Diretoria de Informação e Dados;

VÓrgãos auxiliares:
a)Ouvidoria-Geral da Defensoria Pública;
b)Escola Superior da Defensoria Pública;
c)Centro de Assistência Pericial e Multidisciplinar.
Parágrafo único– A organização da Defensoria Pública terá como diretriz a descentralização e sua atuação incluirá atendimento interdisciplinar, bem como a tutela dos direitos individuais, difusos, coletivos e individuais homogêneos.”.
Art. 8.
– Fica acrescentado ao Título III da Lei Complementar nº 65, de 2003, o Capítulo II-A que segue, composto pelos seguintes arts. 40-A, 40-B e 40-C:

“CAPÍTULO II-A

DOS ÓRGÃOS DE APOIO ADMINISTRATIVO E SERVIÇOS AUXILIARES

Art. 40-
A. – Lei específica definirá as atribuições dos órgãos de apoio administrativo e serviços auxiliares e estabelecerá seu quadro de cargos, sob regime estatuário.

SEÇÃO I

Do Centro de Desenvolvimento Institucional

unico

I

II

III

IV

V

VI

VII

VIII

SEÇÃO II

Das Coordenadorias Regionais

Art. 40-
C. – As Coordenadorias Regionais são órgãos de apoio às atividades das Defensorias Públicas em âmbito regional e agrupam Defensorias Públicas nas Comarcas por regiões ou por órgãos de atuação.
§ 1º– As Coordenadorias Regionais são compostas por um Defensor Público, que exercerá a função de Coordenador Regional da Defensoria Pública, e pelos serviços auxiliares que se fizerem necessários.
§ 2º– A sede de cada Coordenadoria Regional será fixada por ato do Defensor Público-Geral.
§ 3º– A constituição das Coordenadorias Regionais e as atribuições dos coordenadores regionais serão disciplinadas no Regulamento Interno.”.
Art. 9.
– Fica acrescentado ao Título III da Lei Complementar nº 65, de 2003, o Capítulo II-B que segue, composto pelos seguintes arts. 40-D a 40-J:

"CAPÍTULO II-B

DOS ÓRGÃOS AUXILIARES

SEÇÃO I

Da Ouvidoria-Geral da Defensoria Pública

Art. 40-
D. – A Ouvidoria-Geral é órgão auxiliar da Defensoria Pública e tem como finalidade a promoção da qualidade dos serviços prestados pela instituição.
Parágrafo único– A Ouvidoria-Geral contará com servidores da Defensoria Pública e terá sua estrutura definida pelo Conselho Superior, a partir de proposta do Ouvidor-Geral, observada a disponibilidade orçamentária e de pessoal para sua implementação.
Art. 40-
E. – O Ouvidor-Geral será escolhido pelo Conselho Superior dentre cidadãos de reputação ilibada, excetuados os membros da Defensoria Pública e os integrantes do quadro administrativo, ativos ou inativos, indicados em lista tríplice formada pela sociedade civil, para mandato de dois anos, permitida uma recondução.
§ 1º– O Conselho Superior editará normas regulamentando os critérios e a forma de elaboração da lista tríplice.
§ 2º– As indicações de candidatos a Ouvidor-Geral recairão sobre pessoas ou representantes de entidades notoriamente compromissadas com os princípios e atribuições da Defensoria Pública.
§ 3º– É vedada a nomeação, para o cargo de Ouvidor-Geral, de cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, inclusive, dos membros e servidores, ativos ou inativos, da Defensoria Pública.
§ 4º– O Ouvidor-Geral será indicado pelo Conselho Superior no prazo de quinze dias, contados do recebimento da lista tríplice, e nomeado pelo Defensor Público-Geral em igual prazo, contado da indicação pelo Conselho Superior.
§ 5º– Caso o Conselho Superior não efetive a indicação do Ouvidor-Geral nos quinze dias que se seguirem ao recebimento da lista tríplice, será considerado escolhido automaticamente para o exercício do mandato o mais votado da lista.
§ 6º– Caso o Defensor Público-Geral não efetive a nomeação do Ouvidor-Geral nos quinze dias que se seguirem ao recebimento da indicação feita pelo Conselho Superior, será investido no cargo, para exercício do mandato, o candidato indicado pelo Conselho Superior.
§ 7º– O Cargo de Ouvidor-Geral, a ser criado em lei específica, será exercido em regime de dedicação exclusiva e jornada de quarenta horas semanais, vedada qualquer outra atividade remunerada, salvo uma de magistério.
Art. 40-
F. – À Ouvidoria-Geral compete:
Ireceber e encaminhar ao Corregedor-Geral representação contra membros e servidores da Defensoria Pública, assegurada ao representado a defesa preliminar;
IIpropor aos órgãos de administração superior da Defensoria Pública medidas e ações que visem ao aperfeiçoamento dos serviços prestados;
IIIelaborar e divulgar relatório semestral de suas atividades, que conterá também as medidas propostas aos órgãos competentes e a descrição dos resultados obtidos;
IVparticipar, com direito a voz, do Conselho Superior da Defensoria Pública;
Vpromover atividades de intercâmbio com a sociedade civil;
VIestabelecer meios de comunicação direta entre a Defensoria Pública e a sociedade, para receber sugestões e reclamações, adotando as providências pertinentes e informando o resultado aos interessados;
VIIcontribuir para a disseminação das formas de participação popular no acompanhamento e na fiscalização da prestação dos serviços realizados pela Defensoria Pública;
VIIImanter contato com os vários órgãos da Defensoria Pública, estimulando-os a atuar em sintonia com os direitos dos assistidos;
IXcoordenar a realização de pesquisas periódicas e produzir estatísticas referentes ao índice de satisfação dos assistidos, divulgando os resultados.
§ 1º– A representação a que se refere o inciso l do caput poderá ser apresentada por qualquer pessoa, inclusive pelos próprios membros e servidores da Defensoria Pública, por órgão público ou por entidade pública ou privada.
§ 2º– A Ouvidoria-Geral preservará, sempre que solicitado, o sigilo de identidade do autor da representação, reclamação ou sugestão.
Art. 40-
G. – Aplica-se ao Ouvidor-Geral, em casos de abuso de poder, conduta incompatível e grave omissão nos deveres do cargo, o disposto nos arts. 35 a 38 desta lei.
Art. 40-
H. – Na hipótese de destituição do Ouvidor-Geral, o Conselho Superior escolherá, no prazo de quinze dias, um dentre os dois últimos integrantes da lista tríplice, para complementar o mandato.

SEÇÃO II

Da Escola Superior da Defensoria Pública

Art. 40-
I. – A Escola Superior é órgão auxiliar da Defensoria Pública e tem como competências:
Iiniciar novos membros e servidores da Defensoria Pública no desempenho de suas funções institucionais;
IIaperfeiçoar e atualizar a capacitação técnico-profissional dos membros e servidores da Defensoria Pública;
IIIpromover estudos, conferências, seminários, debates e discussões de temas conexos à prestação da assistência jurídica pela Defensoria Pública;
IVdesenvolver programas de pesquisa na área jurídica;
Vorganizar publicações com os resultados de suas ações;
VIzelar pelo reconhecimento e pela valorização da Defensoria Pública como instituição essencial ao exercício da função jurisdicional do Estado;
VIImanter intercâmbios com órgãos ou entidades que atuem em áreas afins;
VIIIoutras estabelecidas no Regulamento Interno, desde que compatíveis com as competências previstas em lei.
§ 1º– A Escola Superior da Defensoria Pública será criada por ato do Defensor Público-Geral.
§ 2º– O Coordenador da Escola Superior será designado pelo Defensor Público-Geral dentre os Defensores Públicos estáveis, com prejuízo de suas atribuições funcionais.
§ 3º– O Conselho Superior editará normas que regulamentarão a estrutura e o funcionamento da Escola Superior.

SEÇÃO III

Do Centro de Assistência Pericial e Multidisciplinar

Art. 40-
J. – O Centro de Assistência Pericial e Multidisciplinar é órgão auxiliar da Defensoria Pública e tem por finalidade prestar-lhe apoio institucional em matéria ocupacional e para o exercício de suas funções, por meio de exames, perícias, laudos e outras providências necessárias ao desenvolvimento da saúde ocupacional de seu pessoal e à defesa dos interesses dos assistidos, conforme dispuser o Regulamento Interno da Defensoria Pública.”.
Art. 10.
– Os §§ 2º, 3º e 4º do art. 44, o caput do art. 75 e os arts. 76 e 128 da Lei Complementar nº 65, de 2003, passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 44 – (…)

§ 2º– Os Núcleos serão criados para atender necessidades conjunturais e poderão ser judiciais ou extrajudiciais.
§ 3º– A criação, a modificação e a extinção de Núcleos, bem como suas atribuições, serão determinadas pelo Conselho Superior da Defensoria Pública, mediante proposta do Defensor Público-Geral.
§ 4º– Os Núcleos cuja natureza institucional justifique sua continuidade serão incorporados à área de atuação permanente de alguma Defensoria Especializada, permitindo a continuidade do serviço.

(…)

Art. 75.
– O subsídio do membro da Defensoria Pública é fixado nos termos dos arts. 39, § 4º, e 135 da Constituição da República, mediante lei de iniciativa do Defensor Público-Geral.

(…)

Art. 76.
– São assegurados aos membros da Defensoria Pública, além do subsídio, os seguintes direitos:
Iférias e férias-prêmio;
IIlicenças e afastamentos;
IIIaposentadoria;
IVdireito de petição;
Voutros direitos previstos em lei.
Parágrafo único– Sem prejuízo do disposto em legislação específica, as condições para a concessão dos direitos previstos neste artigo serão definidas no Regulamento Interno.

(…)

Art. 128.
– O Dia do Defensor Público do Estado de Minas Gerais será comemorado, anualmente, no dia 19 de maio.”.
Art. 11.
– Ficam acrescentadas ao Capítulo III do Título III da Lei Complementar nº 65, de 2003, as seguintes Seções III e IV, compostas pelos arts. 44-A, 44-B, 44-C e 44-D a seguir:

“Seção III

Das Defensorias Públicas Especializadas

Art. 44-
A. – As Defensorias Públicas Especializadas são órgãos de atuação permanente e de âmbito local ou regional, coordenados por um Defensor Público designado pelo Defensor Público-Geral dentre os seus integrantes, e têm como competência a proteção, a preservação e a reparação dos direitos fundamentais, nestes compreendidos os direitos individuais, coletivos, sociais, econômicos, culturais e ambientais.
Parágrafo único– Sem prejuízo de outras áreas de atuação previstas no Regulamento Interno da Defensoria Pública, as Defensorias Públicas Especializadas atuarão nos estabelecimentos policiais, penitenciários e de internação de adolescentes, na proteção, preservação e reparação dos direitos de grupos sociais vulneráveis e das pessoas vítimas de qualquer forma de opressão ou violência e nos conflitos fundiários urbanos e agrários.
Art. 44-
B. – A criação, a modificação e a extinção de Defensorias Públicas Especializadas, bem como sua estrutura e suas atribuições, serão fixadas pelo Conselho Superior da Defensoria Pública, mediante proposta do Defensor Público-Geral, observadas a permanência e a prioridade de sua atuação.
Art. 44-
C. – A implantação das Defensorias Públicas Especializadas será acompanhada da estrutura e dos serviços auxiliares necessários a seu funcionamento.

SEÇÃO IV

Das Defensorias Públicas na Segunda Instância e nos Tribunais Superiores

Art. 44-
D. – As Defensorias Públicas na Segunda Instância e nos Tribunais Superiores atuarão em segundo grau de jurisdição, nos tribunais superiores e no Supremo Tribunal Federal.
§ 1º– As Defensorias Públicas na Segunda Instância e nos Tribunais Superiores terão coordenação própria, designada pelo Defensor Público-Geral dentre os seus integrantes, para exercício das funções previstas no art. 42, contando com a estrutura e os serviços auxiliares necessários a seu funcionamento.
§ 2º– Cabe ao Conselho Superior da Defensoria Pública, a partir de proposta do Defensor Público-Geral, determinar ou modificar as competências das Defensorias Públicas na Segunda Instância e nos Tribunais Superiores.”.
Art. 12.
– O Título VI da Lei Complementar nº 65, de 2003, passa a denominar-se: “Do Subsídio e dos Outros Direitos”.
Art. 13.
– O Capítulo I do Título VI da Lei Complementar nº 65, de 2003, passa a denominar-se: “Do Subsídio”.
Art. 14.
– Fica acrescentado à Seção Única do Capítulo I do Título VI da Lei Complementar nº 65, de 2003, o seguinte art.75-A:

“Art. 75-A – A remuneração por subsídio não exclui a percepção das seguintes vantagens:

Igratificação natalina, correspondente a 1/12 (um doze avos) da remuneração a que fizer jus no mês de dezembro por mês de efetivo exercício no respectivo ano, considerando-se como mês integral a fração igual ou superior a quinze dias;
IIgratificação de férias anuais, não inferior a 1/3 (um terço) do valor do subsídio;
IIIdiárias, mediante comprovação, na forma de deliberação do Conselho Superior da Defensoria Pública;
IVgratificação pela prestação de serviço especial, na forma da lei;
Vgratificação pelo exercício de cargo em comissão ou função de confiança, na forma da lei;
VIauxílio-alimentação, a ser implementado por resolução do Defensor Público-Geral, observada a deliberação do Conselho Superior de Defensoria Pública;
VIIoutras vantagens previstas em lei de iniciativa do Defensor Público-Geral.
§ 1º– As vantagens previstas neste artigo têm caráter indenizatório e não se incorporam à remuneração do membro da Defensoria Pública.
§ 2º– A implementação das vantagens a que se refere o caput observará a disponibilidade orçamentária.”.
Art. 15.
– O § 1º do art. 78 da Lei Complementar nº 65, de 2003, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 78 – (...)

§ 1º– As férias não gozadas por membro ou servidor da Defensoria Pública do Estado por conveniência do serviço poderão sê-lo, cumulativamente, em período posterior, não excedendo cada etapa de gozo a dois períodos de vinte e cinco dias úteis cada um, ou convertidas em indenização, a requerimento do interessado e observada a disponibilidade orçamentária, a critério do Defensor Público-Geral, que regulamentará a conversão.".
Art. 16.
– Ficam revogados o parágrafo único do art. 75 e o art. 146 da Lei Complementar nº 65, de 2003.
Art. 17.
– Esta lei complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Tiradentes, em Belo Horizonte, aos 13 de dezembro de 2016; 228º da Inconfidência Mineira e 195º da Independência do Brasil.

FERNANDO DAMATA PIMENTEL

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.