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Decretos

Decreto nº 8.866, de 3 de outubro de 2016

Presidência da República

Secretaria-Geral

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Aprova o Estatuto e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções de Confiança do Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico - CNPq, remaneja cargos em comissão, substitui cargos em comissão do Grupo Direção e Assessoramento Superiores - DAS por Funções Comissionadas do Poder Executivo - FCPE e revoga o Decreto nº 7.899, de 4 de fevereiro de 2013.

O PRESIDENTE DA CÂMARA DOS DEPUTADOS , no exercício do cargo de Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput , inciso VI, alínea “a”, da Constituição,

DECRETA:

Art. 1.
Ficam aprovados o Estatuto e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções de Confiança do Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico - CNPq, na forma dos Anexos I e II .
Art. 2.
Ficam remanejados, do CNPq para a Secretaria de Gestão do Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão, na forma do Anexo III , em decorrência do disposto no Decreto nº 8.785, de 10 de junho de 2016 , os seguintes cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS:
Ium DAS 101.4;
IIdois DAS 101.3; e
IIItrês DAS 101.1.
Art. 3.
Ficam remanejadas, da Secretaria de Gestão do Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão para o CNPq, na forma do Anexo IV , em cumprimento à Medida Provisória nº 731, de 10 de junho de 2016 , as seguintes Funções Comissionadas do Poder Executivo - FCPE:
Itrinta e seis FCPE 101.3;
IItrinta e sete FCPE 101.1;
IIIuma FCPE 102.3; e
IVcinco FCPE 102.2.
Parágrafo únicoFicam extintos setenta e nove cargos em comissão do Grupo-DAS, conforme demonstrado no Anexo IV .
Art. 4.
Os ocupantes dos cargos em comissão que deixam de existir por força deste Decreto ficam automaticamente exonerados.
Art. 5.
Os apostilamentos decorrentes das alterações promovidas no Estatuto do CNPq deverão ocorrer na data de entrada em vigor deste Decreto.
Parágrafo únicoO Presidente do CNPq fará publicar, no Diário Oficial da União, no prazo de trinta dias, contado da data de entrada em vigor deste Decreto, relação nominal dos titulares dos cargos em comissão e das funções de confiança a que se refere o Anexo II , que indicará, inclusive, o número de cargos e funções vagos, suas denominações e seus níveis.
Art. 6.
O Ministro de Estado da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações deverá editar regimento interno para detalhar as unidades administrativas integrantes do Estatuto do CNPq, suas competências e as atribuições de seus dirigentes, no prazo de sessenta dias, contado da entrada em vigor deste Decreto.
Parágrafo únicoO regimento interno conterá o Quadro Demonstrativo de Cargos em Comissão e das Funções de Confiança do CNPq.
Art. 7.
O Ministro de Estado da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações poderá, mediante alteração do regimento interno, permutar cargos em comissão do Grupo-DAS com FCPE, desde que não sejam alteradas as unidades da estrutura organizacional básica especificadas na Tabela “a” do Anexo II e sejam mantidos as categorias, os níveis e os quantitativos previstos na Tabela “b” do Anexo II , conforme o disposto no art. 9º do Decreto nº 6.944, de 21 de agosto de 2009 .
Art. 8.
Este Decreto entra em vigor vinte e um dias após a data de sua publicação.
Art. 9.
Fica revogado o Decreto nº 7.899, de 4 de fevereiro de 2013 .

Brasília, 3 de outubro de 2016; 195º da Independência e 128º da República.

RODRIGO MAIA

Dyogo Henrique de Oliveira

Gilberto Kassab

Este texto não substitui o publicado no DOU de 4.10.2016

ANEXO I

ESTATUTO DO CONSELHO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO CIENTÍFICO E TECNOLÓGICO - CNPQ

CAPÍTULO I

DA NATUREZA, SEDE E FINALIDADE

Art. 1.
O Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico - CNPq, vinculado ao Ministério da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações, criado pela Lei nº 1.310, de 15 de janeiro de 1951 , e transformado em fundação pública pela Lei nº 6.129, de 6 de novembro de 1974 , com sede e foro no Distrito Federal, personalidade jurídica de direito privado e prazo de duração indeterminado, será regido por este Estatuto e pelas disposições que lhe forem aplicáveis.
Art. 2.
O CNPq tem por finalidade promover e fomentar o desenvolvimento científico e tecnológico do País e contribuir na formulação das políticas nacionais de ciência, tecnologia e inovação.
Art. 3.
Compete ao CNPq, como órgão de fomento à pesquisa, participar, em conjunto com o Ministério da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações, da formulação, execução, acompanhamento, avaliação e difusão da Política Nacional de Ciência e Tecnologia e, especialmente:
Ipromover e fomentar o desenvolvimento e a manutenção da pesquisa científica e tecnológica e a formação de recursos humanos qualificados para a pesquisa, em todas as áreas do conhecimento;
IIpromover e fomentar a pesquisa científica e tecnológica e a capacitação de recursos humanos voltadas a questões de relevância econômica e social relacionadas às necessidades específicas de setores de importância nacional ou regional;
IIIpromover e fomentar a inovação tecnológica;
IVpromover, implementar e manter mecanismos de coleta, análise, armazenamento, difusão e intercâmbio de dados e informações sobre o desenvolvimento da ciência, tecnologia e inovação;
Vpropor e aplicar normas e instrumentos de apoio e incentivo a atividades de pesquisa e desenvolvimento, de difusão e de absorção de conhecimentos científicos e tecnológicos;
VIpromover a realização de acordos, protocolos, convênios, programas e projetos de intercâmbio e transferência de tecnologia entre entidades públicas e privadas, nacionais e internacionais;
VIIapoiar e promover reuniões de natureza científica e tecnológica ou delas participar;
VIIIpromover e realizar estudos sobre o desenvolvimento científico e tecnológico;
IXprestar serviços e assistência técnica em sua área de competência;
Xprestar assistência na compra e importação de equipamentos e insumos para uso em atividades de pesquisa científica e tecnológica, em consonância com a legislação em vigor; e
XIcredenciar instituições para, nos termos da legislação em vigor, importar bens com benefícios fiscais destinados a atividades diretamente relacionadas com pesquisa científica e tecnológica.

CAPÍTULO II

DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL

Art. 4.
O CNPq tem a seguinte estrutura organizacional:
Iórgão de assistência direta e imediata ao Presidente do CNPq: Gabinete;
IIórgãos seccionais:
a)Procuradoria Federal;
b)Auditoria Interna; e
c)Diretoria de Gestão e Tecnologia da Informação;
IIIórgãos específicos singulares:
a)Diretoria de Engenharias, Ciências Exatas, Humanas e Sociais;
b)Diretoria de Ciências Agrárias, Biológicas e da Saúde; e
c)Diretoria de Cooperação Institucional; e
IVórgãos colegiados:
a)Conselho Deliberativo; e
b)Diretoria-Executiva.

CAPÍTULO III

DA DIREÇÃO E NOMEAÇÃO

Art. 5.
O CNPq é dirigido por um Presidente e quatro Diretores, todos nomeados pelo Presidente da República.
§ 1ºA nomeação do Procurador-Chefe será precedida de indicação do Advogado-Geral da União, conforme disposto no § 3º do art. 12 da Lei nº 10.480, de 2 de julho de 2002 .
§ 2ºA nomeação e a exoneração do Auditor-Chefe deverão ser submetidas pelo Presidente do CNPq à aprovação do Ministério da Transparência, Fiscalização e Controladoria-Geral da União.

CAPÍTULO IV

DA COMPETÊNCIA DOS ÓRGÃOS

Art. 6.
Ao Gabinete compete:
Iassistir o Presidente do CNPq em sua representação social e política;
IIincumbir-se das atividades de planejamento estratégico, comunicação social, assessoria parlamentar e ouvidoria; e
IIIprovidenciar a publicação e a divulgação de matérias de interesse do CNPq.

Seção II

Dos órgãos seccionais

Art. 7.
À Procuradoria Federal junto ao CNPq, órgão de execução da Procuradoria-Geral Federal, compete:
Irepresentar judicial e extrajudicialmente o CNPq, observadas as normas estabelecidas pela Procuradoria-Geral Federal;
IIorientar a execução da representação judicial do CNPq, quando sob a responsabilidade dos demais órgãos de execução da Procuradoria-Geral Federal;
IIIexercer atividades de consultoria e assessoramento jurídicos no âmbito do CNPq e aplicar, no que couber, o disposto no art. 11 da Lei Complementar nº 73, de 10 de fevereiro de 1993 ;
IVauxiliar os demais órgãos de execução da Procuradoria-Geral Federal na apuração da liquidez e certeza de créditos, de qualquer natureza, inerentes às atividades do CNPq, para inscrição em dívida ativa e cobrança;
Vzelar pela observância da Constituição, das leis e dos atos emanadas pelos poderes públicos, sob a orientação normativa da Advocacia-Geral da União e da Procuradoria-Geral Federal; e
VIencaminhar à Advocacia-Geral da União ou à Procuradoria-Geral Federal, conforme o caso, pedido de apuração de falta funcional praticada por seus membros.
Art. 8.
À Auditoria Interna compete acompanhar, orientar tecnicamente, fiscalizar e avaliar a gestão orçamentária, financeira, contábil, patrimonial e de recursos humanos e acompanhar os trabalhos dos órgãos de controle interno e externo no CNPq.
Art. 9.
À Diretoria de Gestão e Tecnologia da Informação compete coordenar e controlar a execução das atividades relacionadas aos Sistemas Federais de Organização e Inovação Institucional, de Administração dos Recursos de Tecnologia da Informação, de Pessoal Civil da Administração Federal, de Planejamento e Orçamento, de Contabilidade, de Administração Financeira e de Serviços Gerais.

Seção III

Dos órgãos específicos singulares

Art. 10.
À Diretoria de Engenharias, Ciências Exatas, Humanas e Sociais compete coordenar as atividades de desenvolvimento científico e tecnológico relacionadas a engenharia, capacitação tecnológica e inovação, ciências humanas e sociais aplicadas, ciências exatas e sociedade da informação e fomentar a capacitação de recursos humanos e a implementação permanente de pesquisa científica e tecnológica.
Art. 11.
À Diretoria de Ciências Agrárias, Biológicas e da Saúde compete coordenar as atividades de desenvolvimento científico e tecnológico relacionadas a saúde, agropecuária, biotecnologia e ciências da terra e do meio ambiente e fomentar a capacitação de recursos humanos e a implementação permanente de pesquisa científica e tecnológica.
Art. 12.
À Diretoria de Cooperação Institucional compete:
Ipromover e participar das negociações de acordos e convênios federais, estaduais, distritais ou municipais de cooperação nacional de caráter técnico-científico; e
IIpromover e participar das negociações de acordos e convênios internacionais de cooperação técnico-científica e intercâmbio, no âmbito das ações e dos programas de fomento do CNPq, em articulação com os Ministérios da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações, das Relações Exteriores e outros órgãos governamentais.

Seção IV

Dos órgãos colegiados

Art. 13.
Ao Conselho Deliberativo compete:
Iformular propostas e opinar sobre questões relevantes para o desenvolvimento científico e tecnológico do País;
IIaprovar a proposta da Diretoria-Executiva quanto às prioridades e a orientação geral das atividades do CNPq, sua implementação e divulgação;
IIIaprovar critérios e procedimentos e definir prioridades para a concessão de auxílios à pesquisa, bolsas e outras modalidades de apoio ao desenvolvimento da ciência e tecnologia no País;
IVapreciar a proposta da Diretoria-Executiva do CNPq sobre os valores das bolsas de pesquisa e de formação;
Vapreciar a proposta orçamentária do CNPq e as solicitações de créditos suplementares e de outros recursos;
VIopinar sobre a participação do CNPq em organismos de natureza científica e tecnológica, nacionais e internacionais, e propor essa participação;
VIIaprovar o relatório anual de atividades do CNPq e a execução orçamentária;
VIIIapreciar propostas de alterações do Estatuto e do regimento interno do CNPq, ouvida a Diretoria-Executiva, que se manifestará por meio de parecer conclusivo;
IXdeliberar sobre propostas de estrutura básica do CNPq e suas alterações;
Xaprovar as normas de funcionamento dos colegiados do CNPq e suas alterações;
XIestabelecer a estruturação, a constituição e a composição dos comitês de assessoramento e indicar periodicamente seus novos membros;
XIIcriar, regulamentar ou extinguir prêmios de incentivo ao desenvolvimento científico e tecnológico;
XIIIindicar os representantes do CNPq em comissões de que participe para atribuições de prêmios, nacionais e internacionais; e
XIVapreciar os demais assuntos que lhe sejam submetidos pela Diretoria-Executiva ou por qualquer dos Conselheiros.
§ 1ºPara apreciar matérias específicas, o Conselho Deliberativo poderá constituir grupos de trabalho transitórios e convidar especialistas.
§ 2ºA indicação dos membros dos comitês de assessoramento a que se refere o inciso XI do caput será feita a partir de nomes sugeridos pela comunidade científica e tecnológica nacional, segundo critérios e procedimentos a serem fixados no regimento interno do CNPq.
§ 3ºAs matérias tratadas nos incisos IV, V, VII, VIII e IX do caput , após a apreciação do Conselho Deliberativo, serão encaminhadas à decisão do Ministro de Estado da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações.
Art. 14.
Compete à Diretoria-Executiva:
Iconceber, propor e implementar programas de desenvolvimento científico e tecnológico de relevância econômica, social e estratégica para o País, em consonância com as políticas de ciência e tecnologia;
IIcoordenar e supervisionar os programas de desenvolvimento científico e tecnológico e de formação de recursos humanos nessas áreas e editar os atos implementadores desses programas;
IIIcoordenar as atividades interdisciplinares do CNPq;
IVplanejar, dirigir, coordenar, orientar, acompanhar e avaliar a execução das atividades das unidades do CNPq;
Vsubmeter ao Conselho Deliberativo, em consonância com as políticas de ciência e tecnologia:
a)a orientação geral das atividades do CNPq;
b)as propostas orçamentárias do CNPq e as solicitações de créditos suplementares e de outros recursos;
c)as propostas de alteração do Estatuto do CNPq, do regimento interno do CNPq, e de sua estrutura básica;
d)os valores das bolsas de pesquisa e de formação; e
e)o relatório anual das atividades do CNPq e a execução orçamentária;
VIaprovar os atos relativos ao funcionamento do CNPq;
VIIregulamentar e autorizar operações financeiras e a movimentação de recursos, nos termos da legislação em vigor e em conformidade com o regimento interno do CNPq;
VIIIestabelecer e executar as atividades relativas a pessoal do CNPq, em consonância com a legislação em vigor; e
IXautorizar a contratação de consultores ou organizar comissões técnicas para a realização de estudos e a elaboração de pareceres, de acordo com necessidades específicas, em consonância com a legislação em vigor.

CAPÍTULO V

DA COMPOSIÇÃO DOS ÓRGÃOS COLEGIADOS

Art. 15.
Conselho Deliberativo terá a seguinte composição:
Imembros natos:
a)o Presidente do CNPq;
b)o Secretário-Executivo do Ministério da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações;
c)o Presidente da Financiadora de Estudos e Projetos - Finep;
d)o Presidente da Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior - Capes; e
e)o Presidente do Conselho Nacional das Fundações Estaduais de Amparo à Pesquisa - Confap; e
IImembros designados:
a)seis cientistas de reconhecida competência em suas áreas de atuação;
b)três pesquisadores da comunidade tecnológica nacional, de reconhecida competência em suas áreas de atuação;
c)três empresários brasileiros com atuação marcante para o desenvolvimento tecnológico nacional; e
d)um servidor do CNPq, técnico de nível superior em efetivo exercício do cargo no CNPq.
§ 1ºOs membros de que trata o inciso II do caput terão mandatos não coincidentes e serão designados por ato do Ministro de Estado da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações, a partir de lista tríplice encaminhada pelo Presidente do Conselho Deliberativo.
§ 2ºAs normas de funcionamento do Conselho Deliberativo, os critérios de escolha de seus membros e a duração dos mandatos serão definidos no regimento interno do CNPq.
Art. 16.
A Diretoria-Executiva é composta pelo Presidente e pelos Diretores do CNPq.
§ 1ºAs normas de funcionamento da Diretoria-Executiva serão definidas no regimento interno do CNPq.
§ 2ºA Diretoria-Executiva deliberará com o quórum mínimo de quatro membros e por maioria de votos e caberá ao Presidente do CNPq o voto de qualidade, além do voto comum.

CAPÍTULO VI

DAS ATRIBUIÇÕES DOS DIRIGENTES

Art. 17.
Ao Presidente do CNPq compete:
Irepresentar o CNPq, em juízo ou fora dele, podendo constituir mandatário para esse fim;
IIexecutar e mandar executar o programa de ação do CNPq e as demais decisões da Diretoria-Executiva e do Conselho Deliberativo;
IIIconvocar e presidir as sessões do Conselho Deliberativo, com direito ao voto de qualidade, além do voto comum;
IVconvocar e presidir as reuniões da Diretoria-Executiva do CNPq;
Veditar atos relativos ao funcionamento do CNPq, conforme as decisões do Conselho Deliberativo e da Diretoria-Executiva;
VIdesignar os dirigentes das unidades técnicas e administrativas;
VIIatender às necessidades urgentes da gestão do órgão, ad referendum do Conselho Deliberativo e da Diretoria-Executiva; e
VIIIdesignar um dos Diretores para substituí-lo em suas faltas e impedimentos.
Parágrafo únicoO Presidente do CNPq, mediante ato específico, poderá delegar suas atribuições ou o desempenho de funções especiais aos Diretores, individual ou coletivamente.

Seção II

Dos demais dirigentes

Art. 18.
Aos Diretores, ao Chefe de Gabinete, ao Procurador-Chefe, ao Auditor-Chefe e aos demais dirigentes compete planejar, dirigir, coordenar e orientar a execução das atividades das respectivas unidades e exercer outras atribuições que lhe sejam cometidas.

CAPÍTULO VII

DO PATRIMÔNIO E DOS RECURSOS FINANCEIROS

Art. 19.
Constituem patrimônio do CNPq os bens imóveis e móveis e os direitos transferidos na forma do inciso I do caput do art. 4º da Lei nº 6.129, de 1974 .
§ 1ºOs bens imóveis do CNPq serão utilizados, exclusivamente, na consecução das suas finalidades, admitindo-se sua alienação ou locação, observada a legislação em vigor, desde que os resultados sejam integralmente aplicados para atingir os objetivos do CNPq.
§ 2ºOs bens móveis desnecessários, inservíveis ou em desuso poderão ser alienados, constituindo o produto da alienação sua receita eventual.
Art. 20.
Constituem recursos financeiros do CNPq os provenientes de:
Idotações consignadas no orçamento da União;
IIreceitas operacionais líquidas;
IIIreceitas patrimoniais líquidas;
IVdoações; e
Vrecursos de outras origens.
Art. 21.
CNPq poderá realizar operações de crédito com entidades nacionais e internacionais, observadas as normas existentes sobre a matéria, condicionadas à apreciação do Conselho Deliberativo e à prévia aprovação do Ministro de Estado da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações.

CAPÍTULO VIII

DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 22.
CNPq poderá contratar os serviços de que necessitar para o desempenho de suas funções com entidades públicas e privadas, nacionais e internacionais.
Parágrafo únicoOs contratos com entidades estrangeiras ou internacionais dependem de prévia aprovação do Ministro de Estado da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações.
Art. 23.
CNPq, no desempenho de sua função de promoção e apoio ao desenvolvimento, manutenção da pesquisa científica e tecnológica e formação de recursos humanos qualificados, utilizará como subsídios para a tomada de decisões pareceres de comitês de assessoramento, de consultores ad hoc e de técnicos especializados, que atuarão separada ou coordenadamente, conforme estruturação e modo de funcionamento a serem definidos pelo Conselho Deliberativo.

CAPÍTULO IX

DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 24.
Presidente do CNPq submeterá à aprovação do Ministro de Estado da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações proposta de regimento interno aprovada pelo Conselho Deliberativo.
Parágrafo únicoAté a aprovação do novo regimento interno do CNPq, o Ministro de Estado da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações expedirá, se for o caso, instruções provisórias sobre a matéria.
Art. 25.
s casos omissos neste Estatuto serão resolvidos pelo Ministro de Estado da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações, ouvido o Conselho Deliberativo do CNPq, que se manifestará por meio de parecer conclusivo.

ANEXO II

a)QUADRO DEMONSTRATIVO DOS CARGOS EM COMISSÃO E DAS FUNÇÕES DE CONFIANÇA DO CONSELHO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO CIENTÍFICO E TECNOLÓGICO - CNPQ
UNIDADECARGO/FUNÇÃO/N ºDENOMINAÇÃO CARGONE/DAS/
FCPE
1PresidenteDAS 101.6
1Assessor TécnicoFCPE 102.3
1AssistenteFCPE 102.2
GABINETE 1Chefe de GabineteDAS 101.4
Coordenação1CoordenadorDAS 101.3
Coordenação3CoordenadorFCPE 101.3
Serviço2ChefeFCPE 101.1
PROCURADORIA FEDERAL 1Procurador-ChefeDAS 101.4
Serviço1ChefeDAS 101.1
Serviço1ChefeFCPE 101.1
AUDITORIA INTERNA 1Auditor-ChefeDAS 101.4
DIRETORIA DE GESTÃO E TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO 1DiretorDAS 101.5
1AssistenteFCPE 102.2
Serviço1ChefeFCPE 101.1
Coordenação-Geral de Administração e Finanças1Coordenador-GeralDAS 101.4
Coordenação4CoordenadorFCPE 101.3
Serviço1ChefeDAS 101.1
Serviço12ChefeFCPE 101.1
Coordenação-Geral de Recursos Humanos1Coordenador-GeralDAS 101.4
Coordenação2CoordenaçãoFCPE 101.3
Serviço5ChefeFCPE 101.1
Coordenação-Geral de Tecnologia da Informação1Coordenador-GeralDAS 101.4
Coordenação3CoordenadorFCPE 101.3
Serviço6ChefeFCPE 101.1
Coordenação-Geral de Apoio Operacional1Coordenador-GeralDAS 101.4
Coordenação4CoordenadorFCPE 101.3
Serviço6ChefeFCPE 101.1
DIRETORIA DE ENGENHARIAS, CIÊNCIAS EXATAS, HUMANAS E SOCIAIS 1DiretorDAS 101.5
1AssistenteFCPE 102.2
Serviço1ChefeFCPE 101.1
Coordenação-Geral de Engenharia, Tecnologia e Inovação1Coordenador-GeralDAS 101.4
Coordenação3CoordenadorFCPE 101.3
Coordenação-Geral do Programa de Pesquisa em Ciências Humanas e Sociais Aplicadas1Coordenador-GeralDAS 101.4
Coordenação2CoordenadorFCPE 101.3
Coordenação-Geral do Programa de Pesquisa em Ciências Exatas1Coordenador-GeralDAS 101.4
Coordenação3CoordenadorFCPE 101.3
DIRETORIA DE CIÊNCIAS AGRÁRIAS, BIOLÓGICAS E DA SAÚDE 1DiretorDAS 101.5
1AssistenteFCPE 102.2
Serviço1ChefeFCPE 101.1
Coordenação-Geral do Programa de Pesquisa em Saúde1Coordenador-GeralDAS 101.4
Coordenação2CoordenadorFCPE 101.3
Coordenação-Geral do Programa de Pesquisa em Ciências da Terra e do Meio Ambiente1Coordenador-GeralDAS 101.4
Coordenação2CoordenadorFCPE 101.3
Coordenação-Geral do Programa de Pesquisa em Agropecuária e Biotecnologia1Coordenador-GeralDAS 101.4
Coordenação2CoordenadorFCPE 101.3
DIRETORIA DE COOPERAÇÃO INSTITUCIONAL 1DiretorDAS 101.5
1AssistenteFCPE 102.2
Serviço2ChefeFCPE 101.1
Coordenação-Geral de Cooperação Internacional1Coordenador-GeralDAS 101.4
Coordenação3CoordenadorFCPE 101.3
Coordenação-Geral de Cooperação Nacional1Coordenador-GeralDAS 101.4
Coordenação3CoordenadorFCPE 101.3
b)QUADRO-RESUMO DE CUSTOS DOS CARGOS EM COMISSÃO E DAS FUNÇÕES DE CONFIANÇA DO CONSELHO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO CIENTÍFICO E TECNOLÓGICO - CNPQ
CÓDIGODAS-UNITÁRIOSITUAÇÃO ATUALSITUAÇÃO NOVA
QTD.VALOR TOTALQTD.VALOR TOTAL
DAS 101.66,2716,2716,27
DAS 101.55,04420,16420,16
DAS 101.43,841661,441557,60
DAS 101.32,103981,9012,10
DAS 101.11,004242,0022,00
DAS 102.32,1012,10--
DAS 102.21,2756,35--
SUBTOTAL 1 108 220,22 23 88,13
FCPE 101.31,26--3645,36
FCPE 101.10,60--3722,20
FCPE 102.31,26--11,26
FCPE 102.20,76--53,80
SUBTOTAL 2 - - 79 72,62
TOTAL 108 220,22 102 160,75

ANEXO III

REMANEJAMENTO DE CARGOS EM COMISSÃO DO CONSELHO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO CIENTÍFICO E TECNOLÓGICO - CNPQ EM DECORRÊNCIA DO DECRETO Nº 8.785, DE 10 DE JUNHO DE 2016 , E SALDO DE DAS-UNITÁRIO A SER REDUZIDO DO MINISTÉRIO DA CIÊNCIA, TECNOLOGIA, INOVAÇÕES E COMUNICAÇÕES E DE SUAS ENTIDADES VINCULADAS

CÓDIGODAS-UNITÁRIODO CNPQ PARA A SEGES (a)
QTD.VALOR TOTAL
DAS 101.43,8413,84
DAS 101.32,1024,20
DAS 101.11,0033,00
SUBTOTAL (a) 6 11,04
VALOR TOTAL DE DAS-UNITÁRIO A SER REMANEJADO DO MINISTÉRIO DA CIÊNCIA, TECNOLOGIA, INOVAÇÕES E COMUNICAÇÕES E DE SUAS ENTIDADES VINCULADAS EM DECORRÊNCIA DO DECRETO Nº 8.785, DE 10 DE JUNHO DE 2016 (b) 283,91
VALOR TOTAL DE DAS-UNITÁRIO REMANEJADO DA AGÊNCIA ESPACIAL BRASILEIRA - AEB (c) 9,89
VALOR TOTAL DE DAS-UNITÁRIO REMANEJADO DO INSTITUTO NACIONAL DE TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO - ITI (d) 1,00
VALOR TOTAL DE DAS-UNITÁRIO REMANEJADO DA COMISSÃO NACIONAL DE ENERGIA NUCLEAR - CNEN (e) 8,00
SALDO DE DAS-UNITÁRIO A SER REMANEJADO NO ÂMBITO DO MINISTÉRIO DA CIÊNCIA, TECNOLOGIA, INOVAÇÕES E COMUNICAÇÕES E DE SUAS ENTIDADES VINCULADAS (f=b-a-c-d-e) 253,98

ANEXO IV

REMANEJAMENTO DE FUNÇÕES COMISSIONADAS DO PODER EXECUTIVO - FCPE E DEMONSTRATIVO DOS CARGOS EM COMISSÃO DO GRUPO DIREÇÃO E ASSESSORAMENTO SUPERIOR-DAS EXTINTOS, DO CONSELHO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO CIENTÍFICO E TECNOLÓGICO - CNPQ, EM CUMPRIMENTO À MEDIDA PROVISÓRIA Nº 731, DE 10 DE JUNHO DE 2016

a)FUNÇÕES COMISSIONADAS REMANEJADAS
CÓDIGODAS-UNITÁRIODA SEGES PARA O CNPQ
QTD.VALOR TOTAL DAS-UNITÁRIO
FCPE 101.31,263645,36
FCPE 101.10,603722,20
FCPE 102.31,2611,26
FCPE 102.20,7653,80
SALDO DO REMANEJAMENTO 79 72,62
b)DEMONSTRATIVO DE CARGOS EM COMISSÃO EXTINTOS
CÓDIGO DAS-UNITÁRIO QTD. VALOR TOTAL
DAS 32,103777,70
DAS 21,2756,35
DAS 11,003737,00
TOTAL 79 121,05

*

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.