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Decreto nº 20.256, de 20 de dezembro de 1945

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Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Altera dispositivos do Regulamento sobre o ofício de Tradutor Público e Intérprete Comercial.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição, que lhe confere o artigo 74, letra a, da Constituição,

DECRETA:

Art. 1.
Fica alterado o § 3º do art. 22 do Regulamento baixado com o Decreto nº 13.609, de 21 de outubro de 1943, que passa ter a seguinte redação
§ 3ºSe do exame só se concluir pela falta de exação da tradução como objeto científico a nenhuma pena fica sujeito o tradutor; mas se dêle se concluir pela existência de êrro grosseiro, ou simples êrro de que resulte dano ou benefício às partes, ou prejuízo para serviço público, ficará o tradutor sujeito às penas administrativas previstas neste regulamento, independente da reparação do dano e das penas criminais previstas na legislação penal.
Art. 2.
Ao mesmo art. 22 do Regulamento baixado com o Decreto nº 13.609, de 21 de outubro de 1943, fica acrescentado um parágrafo, como a redação seguinte:
§ 4ºVerificada a infração do dispositivo da lei penal será remetida cópia do laudo e das peças do processo administrativo ä autoridade policial competente, a fim de instruir o procedimento criminal.
Art. 3.
Êste Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 20 de dezembro de 1945; 124º da Independência e 57º da República.

JOSÉ LINHARES

R. Carneiro de Mendonça

Este texto não substitui o publicado no DOU de 22.12.1945

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