Leis Ordinárias
Lei nº 2698, de 27 de dezembro de 1955
Lei 2698
"Art. 9º .....................................................................................................................................
Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Dá aplicação à receita proveniente da diferença de preços entre os combustíveis e lubrificantes líquidos derivados do petróleo fabricados no Brasil e importados, e altera o ítem II do § 2º e o § 5º do art. 9º da Lei nº 2.145, de 29 de dezembro de 1953, e o § 1º do art. 2º da Lei nº 1.749, de 28 de novembro de 1952, acrescentando-lhe um parágrafo.
O VICE-PRESIDENTE DO SENADO FEDERAL, no exercício do cargo de PRESIDENTE DA REPÚBLICA,
faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
"Art. 2º ...........................................................................................................................................
"§ 1º O impôsto único, quando cobrado sob a forma de impôsto do consumo, será recolhido por verba, podendo o pagamento ser efetuado após a saída do produto da fábrica vendedora, no prazo máximo de 45 (quarenta e cinco) dias a contar da sua entrega ao primeiro comprador.
Rio de Janeiro, em 27 de dezembro de 1955;134º da Independência e 67º da República.
Nereu RamosMário da Câmara
Lucas Lopes
Este texto não substitui o publicado no DOU de 30.12.1955
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Citada por 3 normas
Normas do acervo que mencionam esta.