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Leis Ordinárias

Lei nº 3053, de 22 de dezembro de 1956

Lei 3053

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Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

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Prorroga, até 30 de junho de 1957, a vigência do regime de licença prévia a que se refere a Lei número 2.145, de 29 de dezembro de 1953, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA,

faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
Fica prorrogada, até 30 de junho de 1957, a vigência do regime de licença a que está subordinado o intercâmbio comercial com o exterior, nos têrmos da Lei nº 2.145, de 29 de dezembro de 1953, prorrogada na forma da Lei nº 2.410, de 29 de janeiro de 1955, e da Lei nº 2.807, de 28 de junho de 1956. (Revogado dada pela Medida Provisória nº 1.040, de 2021) (Produção de efeitos) (Revogado pela Lei nº 14.195, de 2021) (Produção de efeitos)
Art. 2.
VETADO.
Art. 3.
VETADO.
Parágrafo únicoVETADO.
Art. 4.
Independe, igualmente, de licença prévia a importação de um automóvel feita por membro do Congresso Nacional, do Supremo Tribunal Federal e do Tribunal de Recursos para seu uso pessoal, pêlo câmbio livre e até 3.000 dólares.
Art. 5.
VETADO.
Art. 6.
Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, inclusive quanto à sua obrigatoriedade nos Estados estrangeiros, ficando revogado; para êsse único efeito, o disposto no § 1º do art. 1º do Decreto-lei nº 4.657, de 4 de setembro de 1942.
Art. 7.
Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, em 22 de dezembro de 1956; 135º da Independência e 68º da República.

JUSCELINO KUBITSCHEKJosé Maria Alkmim

José Carlos de Macedo Soares

Este texto não substitui o publicado no DOU de 22.12.1956

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Promulgação de dispositivo vetado pelo Presidente da República e mantido pelo Congresso Nacional.

Faço saber que o CONGRESSO NACIONAL manteve o seguinte dispositivo vetado pelo Presidente da República no projeto que se transformou na Lei nº 3.053, de 22 de dezembro de 1956, dispositivo que é promulgado nos têrmos do art. 70, § 4º, da Constituição, a fim de completar a referida lei:

Art. 4.
Independe, igualmente, de licença prévia a importação de um automóvel feita por membro do Congresso Nacional, do Supremo Tribunal Federal e do Tribunal de Recursos para seu uso pessoal, pêlo câmbio livre e até 3.000 dólares.

SENADO FEDERAL, EM 9 DE ABRIL DE 1957.

APOLONIO SALES VICE-PRESIDENTE do SENADO FEDERAL, no Exercício da PRESIDÊNCIA

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