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Mato Grosso

Lei Estadual do Mato Grosso nº 8416, de 28 de dezembro de 2005

Nº 8416

Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso

Secretaria de Serviços Legislativos

Autor: Poder Executivo

Estabelece a nova Estrutura Organizacional da Secretaria de Estado de Trabalho, Emprego, Cidadania e Assistência Social - SETECS, extingue a Fundação de Promoção Social do Estado de Mato Grosso - PROSOL, e dá outras providências.

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o art. 42 da Constituição Estadual, aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte lei:

SEÇÃO I

Da Estrutura Organizacional da SETECS

Art. 1.
A estrutura organizacional básica da Secretaria de Estado de Trabalho, Emprego, Cidadania e Assistência Social - SETECS compreende os seguintes órgãos de Decisão Colegiada:
IConselho Estadual do trabalho;
IIConselho Estadual de Defesa da Pessoa Humana;
IIIConselho Estadual dos Direitos do Idoso;
IVConselho Estadual dos Direitos da Mulher;
VConselho Estadual dos Direitos do Negro;
VIConselho Estadual de Defesa do Consumidor;
VIIConselho Estadual dos Direitos da Criança e do Adolescente;
VIIIConselho Estadual de Assistência Social.
IXConselho Estadual de Segurança Alimentar e Nutricional. (Acrescentado[a] pela Lei nº 9020, D.O. de 13/11/2008)
Parágrafo únicoMediante decreto e sem aumento de despesa, deverá ser estabelecida a estrutura organizacional dos demais órgãos que compõem a Secretaria de Estado de Trabalho, Emprego, Cidadania e Assistência Social - SETECS.

SEÇÃO II

Dos Conselhos da SETECS

SUBSEÇÃO I – Do Conselho Estadual de Defesa dos Direitos da Criança e do Adolescente - CEDCA

Art. 2.
O art. 63 da Lei nº 5.892, de 11 de dezembro de 1991, alterado pela Lei nº 7.849, de 18 de dezembro de 2002, passa a vigorar com a seguinte redação:

"

Art. 63.
Conselho Estadual de Defesa dos Direitos da Criança e do Adolescente - CEDCA é composto por 16 (dezesseis) membros efetivos e respectivos suplentes indicados, paritariamente, sendo 8

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(oito) representantes do Poder Público, indicados pela Secretaria de Estado de Trabalho, Emprego, Cidadania e Assistência Social, Secretaria de Estado de Saúde, Secretaria de Estado de Educação, Secretaria de Estado de Justiça e Segurança Pública, Secretaria de Estado de Cultura, Secretaria de Estado de Esporte e Lazer, Defensoria Pública do Estado e Casa Civil, e 8 (oito) representantes de organizações não-governamentais de defesa dos direitos da criança e do adolescente, legalmente constituídas, de âmbito regional, registradas no Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente e cadastradas junto ao Conselho Estadual de Defesa dos Direitos da Criança e do Adolescente - CEDCA."

SUBSEÇÃO III – Do Conselho Estadual de Assistência Social - CEAS

Art. 3.
(Revogado pela Lei nº 9051, D.O. de 12/12/2008)

(Revogado pela Lei nº 9051, D.O. de 12/12/2008)

Art. 4.
(Revogado pela Lei nº 9051, D.O. de 12/12/2008)

(Revogado pela Lei nº 9051, D.O. de 12/12/2008)

Art. 5.
(Revogado pela Lei nº 9051, D.O. de 12/12/2008)

(Revogado pela Lei nº 9051, D.O. de 12/12/2008)

SUBSEÇÃO IV – Do Conselho Estadual de Defesa do Consumidor - CONDECON

Art. 6.
O § 2º e o caput do art. 2º da Lei nº 7.813, de 09 de dezembro de 2002, passam a vigorar com a seguinte redação:

"

Art. 2.
O Conselho Estadual de Defesa do Consumidor, entidade vinculada à Secretaria de Estado de Trabalho, Emprego, Cidadania e Assistência Social - SETECS, tem por finalidade promover, planejar, supervisionar e definir a política estadual de defesa do consumidor.
§ 1º...
§ 2ºO Conselho Estadual de Defesa do Consumidor, no exercício de suas atribuições, não está sujeito a qualquer subordinação hierárquica, integrando-se na estrutura da Secretaria de Estado de Trabalho, Emprego, Cidadania e Assistência Social - SETECS para fins de suporte administrativo, operacional e financeiro, devendo contar, para o desempenho de suas funções, com a disponibilidade de servidores públicos."
Art. 7.
O inciso I do § 1º do art. 5º da Lei nº 7.813, de 09 de dezembro de 2002, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 5º ...

§ 1º...
ISecretaria de Estado de Trabalho, Emprego, Cidadania e Assistência Social - SETECS;

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..."

Art. 8.
O § 1º do art. 6º da Lei 7.813, de 09 de dezembro de 2002, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 6º ...

§ 1ºA convocação do fórum e sua finalidade serão formuladas pela Secretaria de Estado de Trabalho, Emprego, Cidadania e Assistência Social - SETECS, através de edital publicado em jornal oficial e outros meios de comunicação de circulação estadual. ..."
Art. 9.
O inciso VIII do art. 10 da Lei nº 7.813, de 09 de dezembro de 2002, passa a vigorar com a seguinte redação:

"

Art. 10.
.
I... ...
VIIIcomunicar à Secretaria de Estado de Trabalho, Emprego, Cidadania e Assistência Social - SETECS os membros do Conselho que não estiverem participando das reuniões; ..."

SUBSEÇÃO V – Do Conselho Estadual dos Direitos do Negro - CEDN

Art. 10.
§ 2ºe o caput do art. 2º da Lei nº 7.816, de 09 de dezembro de 2002, passam a vigorar com a seguinte redação:
"
Art. 2.
O Conselho Estadual dos Direitos do Negro - CEDN, entidade vinculada à Secretaria de Estado de Trabalho, Emprego, Cidadania e Assistência Social - SETECS tem por finalidade promover, em âmbito estadual, as políticas que assegurem ao negro condições de liberdade e de igualdade de direitos, bem como sua plena participação nas atividades políticas, econômicas e culturais do Estado.
§ 1º...
§ 2ºO Conselho Estadual, no exercício de suas atribuições, não está sujeito a qualquer subordinação hierárquica, integrando-se na estrutura da Secretaria de Estado de Trabalho, Emprego, Cidadania e Assistência Social - SETECS para fins de suporte administrativo, operacional e financeiro, devendo constar, para o desempenho de suas funções, com a disponibilidade de servidores públicos."
Art. 11.
inciso I do § 1º do art. 5º da Lei nº 7.816, de 09 de dezembro de 2002, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 5º ...

§ 1º...
ISecretaria de Estado de Trabalho, Emprego, Cidadania e Assistência Social - SETECS; ..."
Art. 12.
§ 1ºdo art. 6º da Lei nº 7.816, de 09 de dezembro de 2002, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 6º ...
§ 1ºA convocação do fórum e sua finalidade serão formuladas pela Secretaria de Estado de Trabalho, Emprego, Cidadania e Assistência Social - SETECS, através de edital publicado em jornal oficial e outros meios de comunicação de circulação estadual.

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..."

Art. 13.
inciso VIII do art. 10 da Lei nº 7.816, de 09 de dezembro de 2002, passa a vigorar com a seguinte redação:

"

Art. 10.
.
I... ...
VIIIcomunicar à Secretaria de Estado de Trabalho, Emprego, Cidadania e Assistência Social - SETECS os membros do Conselho que não estiverem participando das reuniões; ..."

SUBSEÇÃO VI – Do Conselho Estadual dos Direitos da Mulher - CEDM

Art. 14.
§ 2ºe o caput do art. 2º da Lei nº 7.815, de 09 de dezembro de 2002, passam a vigorar com a seguinte redação:
"
Art. 2.
O Conselho Estadual dos Direitos da Mulher - CEDM, entidade vinculada à Secretaria de Estado de Trabalho, Emprego, Cidadania e Assistência Social - SETECS tem por finalidade promover, em âmbito estadual, as políticas que visem eliminar a discriminação da mulher assegurando-lhe condições de liberdade e igualdade de direitos, bem como sua plena participação nas atividades políticas, econômicas e culturais do Estado.
§ 1º..
§ 2ºO Conselho Estadual, no exercício de suas atribuições, não está sujeito a qualquer subordinação hierárquica, integrando-se na estrutura da Secretaria de Estado de Trabalho, Emprego, Cidadania e Assistência Social - SETECS para fins de suporte administrativo, operacional e financeiro, devendo constar, para o desempenho de suas funções, com a disponibilidade de servidores públicos."
Art. 15.
inciso I do § 1º do art. 5º da Lei nº 7.815, de 09 de dezembro de 2002, passa a vigorar com a seguinte redação:

"

Art. 5.
.
§ 1º..
ISecretaria de Estado de Trabalho, Emprego, Cidadania e Assistência Social - SETECS; ..."
Art. 16.
§ 1ºdo art. 6º da Lei nº 7.815, de 09 de dezembro de 2002, passa a vigorar com a seguinte redação:
"
Art. 6.
.
§ 1ºA convocação do fórum e sua finalidade serão formuladas pela Secretaria de Estado de Trabalho, Emprego, Cidadania e Assistência Social - SETECS, através de edital publicado em jornal oficial e outros meios de comunicação de circulação estadual. ..."
Art. 17.
inciso VIII do art. 10 da Lei nº 7.815, de 09 de dezembro de 2002, passa a vigorar com a seguinte redação:

"

Art. 10.
I...
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...

VIIIcomunicar à Secretaria de Estado de Trabalho, Emprego, Cidadania e Assistência Social - SETECS os membros do Conselho que não estiverem participando das reuniões; ..."

SUBSEÇÃO VII – Do Conselho Estadual de Defesa dos Direitos da Pessoa Idosa

Art. 18.
nde se lê Fundação de Promoção Social - PROSOL, leia-se Secretaria de Estado de Trabalho, Emprego, Cidadania e Assistência Social - SETECS.

SUBSEÇÃO VIII – Do Conselho de Defesa dos Direitos da Pessoa Humana - CDDPH

Art. 19.
§ 2ºe o caput do art. 2º da Lei nº 7.817, de 09 de dezembro de 2002, passam a vigorar com a seguinte redação:
"
Art. 2.
O Conselho Estadual de Defesa dos Direitos da Pessoa Humana - CDDPH, entidade vinculada à Secretaria de Estado de Trabalho, Emprego, Cidadania e Assistência Social - SETECS tem por finalidade apurar as violações de direitos humanos no Estado de Mato Grosso, encaminhar às autoridades competentes as denúncias e representações que lhes sejam dirigidas, estudar e propor soluções de ordem geral para os problemas referentes à defesa dos direitos fundamentais da pessoa humana mediante ações preventivas, corretivas, reparadoras e sancionadoras das condutas e situações a eles contrárias.
§ 1º..
§ 2ºO Conselho Estadual de Defesa dos Direitos da Pessoa Humana, no exercício de suas atribuições, não está sujeito a qualquer subordinação hierárquica, integrando-se na estrutura da Secretaria de Estado de Trabalho, Emprego, Cidadania e Assistência Social - SETECS para fins de suporte administrativo, operacional e financeiro, devendo constar, para o desempenho de suas funções, com a disponibilidade de servidores públicos."
Art. 20.
inciso I do § 1º do art. 5º da Lei nº 7.817, de 09 de dezembro de 2002, passa a vigorar com a seguinte redação:

"

Art. 5.
.
§ 1º..
ISecretaria de Estado de Trabalho, Emprego, Cidadania e Assistência Social - SETECS; ..."
Art. 21.
§ 1ºdo art. 6º da Lei nº 7.817, de 09 de dezembro de 2002, passa a vigorar com a seguinte redação:
"
Art. 6.
.
§ 1ºA convocação do fórum e sua finalidade serão formuladas pela Secretaria de Estado de Trabalho, Emprego, Cidadania e Assistência Social - SETECS, através de edital publicado em jornal oficial e outros meios de comunicação de circulação estadual. ..."
Art. 22.
inciso VIII do art. 10 da Lei nº 7.817, de 09 de dezembro de 2002, passa a vigorar com a seguinte redação:

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"

Art. 10.
I... ...
VIIIcomunicar à Secretaria de Estado de Trabalho, Emprego, Cidadania e Assistência Social - SETECS os membros do Conselho que não estiverem participando das reuniões;"

SEÇÃO III

Dos Fundos da SETECS

SUBSEÇÃO I – Do Fundo para a Infância e Adolescência - FIA

Art. 23.
art. 2° e seus parágrafos e o art. 3° da Lei nº 5.982, de 13 de maio de 1992, passam a vigorar com a seguinte redação:

"

Art. 2.
Fica criado o Fundo para a Infância e Adolescência - FIA, destinado a gerir recursos e financiar as atividades do Conselho Estadual de Defesa da Criança e do Adolescente - CEDCA.
§ 1ºConstituem receitas do FIA:
a)doações de entidades nacionais e internacionais governamentais voltadas para a defesa da criança e do adolescente;
b)doações particulares;
c)legados;
d)contribuições voluntárias;
e)produto das aplicações dos recursos disponíveis;
f)produtos de vendas de materiais, publicações e eventos realizados.
§ 2ºO FIA será gerido pela Secretaria de Estado de Trabalho, Emprego, Cidadania e Assistência Social - SETECS.
§ 3ºA Secretaria de Estado de Trabalho, Emprego, Cidadania e Assistência Social - SETECS prestará contas ao CEDCA e ao Tribunal de Contas do Estado.
Art. 3.
Fica o Poder Executivo autorizado a regulamentar o Fundo para a Infância e Adolescência - FIA, nos termos desta lei e da regulamentação federal."
Art. 24.
Poder Executivo Estadual regulamentará, através de decreto, os critérios para doação de recursos dedutíveis do imposto de renda de pessoas físicas e jurídicas de acordo com a Lei Federal nº 8.069/1992 e Instrução Normativa n° 258/2002, da Secretaria da Receita Federal.
Parágrafo únicoPoderá ser feito o desconto em folha de pagamento dos servidores e empregados públicos que aderirem à contribuição estabelecida no caput.
Art. 25.
Fundo para a Infância e Adolescência - FIA tem como finalidade a arrecadação de recursos para o desenvolvimento das ações de atendimento à criança e ao adolescente no Estado de Mato Grosso, em especial, às crianças e adolescentes em condições de risco e desamparo social.
Parágrafo únicoOs recursos do Fundo para a Infância e Adolescência - FIA devem ser prioritariamente aplicados:
Ino apoio ao desenvolvimento das ações priorizadas na Política Estadual de Atendimento aos Direitos da Criança e do Adolescente;
IIno apoio aos programas e projetos de pesquisas, de estudos e de capacitação de recursos humanos necessários à execução das ações de promoção, defesa e atendimento à criança e ao adolescente;

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IIIno apoio financeiro, mediante convênio, com as entidades não-governamentais e filantrópicas que atuam na assistência direta à população infantil e adolescente;
IVno apoio ao desenvolvimento e à implementação de sistemas de controle e avaliação de políticas públicas, programas governamentais e não-governamentais de caráter estadual, voltados para a criança e o adolescente;
Vna promoção do intercâmbio de informações tecnológicas e experiências entre o Conselho Estadual e Conselhos Municipais da Criança e do Adolescente.

SUBSEÇÃO II – Do Fundo Estadual de Assistência Social - FEAS

Art. 26.
Fundo Estadual de Assistência Social - FEAS fica vinculado à Secretaria de Estado de Trabalho, Emprego, Cidadania e Assistência Social - SETECS.
Parágrafo únicoA SETECS fornecerá os recursos humanos e materiais para a consecução dos objetivos do Fundo.
Art. 27.
São atribuições da Secretaria de Estado de Trabalho, Emprego, Cidadania e Assistência Social - SETECS:
Iadministrar o FEAS e propor política de aplicação de seus recursos;
IIsubmeter ao Conselho Estadual de Assistência Social - CEAS o plano de aplicação a cargo do FEAS, em consonância com os programas sociais, bem como a Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO e de acordo com as políticas delineadas pelo Governo Federal, no caso de utilização do Orçamento da União;
IIIsubmeter ao Conselho Estadual de Assistência Social - CEAS as demonstrações mensais de receitas e despesas do FEAS;
IVencaminhar à Contabilidade Geral do Estado as demonstrações mencionadas no inciso anterior;
Vordenar empenho e pagamento das despesas do FEAS e firmar convênios e contratos inclusive empréstimos juntamente com o Governo Federal, referente a recursos que serão administrados pelo FEAS.

SUBSEÇÃO III – Do Fundo Estadual de Amparo ao Trabalhador - FEAT

Art. 28.
art. 2° da Lei nº 8.198, de 11 de novembro de 2004, passa a vigorar com a seguinte redação:

"

Art. 2.
As atividades mencionadas no art. 1º serão coordenadas pela Secretaria de Estado de Trabalho, Emprego, Cidadania e Assistência Social - SETECS."
Art. 29.
Fica o Poder Executivo autorizado a realizar as alterações no Plano Plurianual 2004-2007 e proposta orçamentária de 2006, decorrentes desta lei

SUBSEÇÃO IV – Do Fundo Estadual de Defesa do Consumidor - FUNDECON

Art. 30.
art. 1º da Lei nº 7.170, de 16 de setembro de 1999, passa a vigorar com a seguinte redação:

"

Art. 1.
Fica instituído o Fundo Estadual de Defesa do Consumidor - FUNDECON, com autonomia administrativa, financeira e contábil e de natureza orçamentária, em atendimento ao disposto no art. 57 da Lei Federal n° 8.078, de 11 de setembro de 1990 - Código de Defesa do Consumidor -, com o objetivo de criar condições financeiras e de gerenciamento dos recursos destinados ao desenvolvimento das ações e serviços de proteção e defesa dos direitos dos consumidores, coordenadas pela Secretaria de Estado de

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Trabalho, Emprego, Cidadania e Assistência Social - SETECS através da Instituição Programa de Defesa do Consumidor - PROCON e do Conselho Estadual de Defesa do Consumidor - CONDECON."

Art. 31.
s incisos I e II do art. 2º da Lei nº 7.170, de 16 de setembro de 1999, passam a vigorar com a seguinte redação:

"

Art. 2.
.
Ifinanciar total ou parcialmente os programas e projetos de proteção e defesa do consumidor desenvolvidos pela Secretaria de Estado de Trabalho, Emprego, Cidadania e Assistência Social - SETECS ou por seus órgãos e entidades a ela conveniados;
IIestruturar e instrumentalizar a Instituição Programa de Defesa do Consumidor - PROCON, visando à melhoria dos serviços aos seus usuários; ..."
Art. 32.
Parágrafo únicodo art. 3º da Lei nº 7.170, de 16 de setembro de 1999, passa a vigorar com a seguinte redação:
"
Art. 3.
.
I... ...
Parágrafo únicoAs receitas previstas neste artigo serão depositadas em Conta Especial do Fundo Estadual de Defesa do Consumidor, a ser aberta e mantida no Banco do Brasil S/A."
Art. 33.
art. 5º da Lei nº 7.170, de 16 de setembro de 1999, passa a vigorar com a seguinte redação:

"

Art. 5.
O Fundo Estadual de Defesa do Consumidor será administrado pelo Secretário de Estado de Trabalho, Emprego, Cidadania e Assistência Social - SETECS.
§ 1ºA Secretaria de Estado de Trabalho, Emprego, Cidadania e Assistência Social - SETECS prestará contas ao Conselho Estadual de Defesa do Consumidor - CONDECON e ao Tribunal de Contas do Estado.
§ 2ºMediante delegação expressa o Secretário da SETECS, poderá delegar a administração do FUNDECON ao responsável pelo PROCON."
Art. 34.
art. 8º da Lei nº 7.170, de 16 de setembro de 1999, passa a vigorar com a seguinte redação:

"

Art. 8.
Compete ao administrador do Fundo Estadual de Defesa do Consumidor:
Isubmeter ao Conselho Estadual de Defesa do Consumidor - CONDECON o plano de aplicação a cargo do FUNDECON, em consonância com os programas de defesa do consumidor, bem como a Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO e de acordo com as políticas delineadas pelo Governo Federal, no caso de utilização do Orçamento da União;
IIordenar empenho e pagamento das despesas do FUNDECON, firmar convênios e contratos inclusive empréstimos juntamente com o Governo Federal, referente a recursos que serão administrados pelo FUNDECON;
IIIelaborar edital, em colaboração com os órgãos oficiais de Defesa do Consumidor, de material informativo que otimize o mercado de consumo do Estado e do País, bem como promover eventos relativos à educação do consumidor e do fornecedor;
IVpraticar outras atribuições correlatas e inerentes à gestão do Fundo Estadual de Defesa do Consumidor."

SEÇÃO IV

Das Disposições TransitóriasDo Conselho de Segurança Alimentar do Estado de Mato Grosso - CONSEA/MT

Art. 35.
Conselho de Segurança Alimentar do Estado de Mato Grosso - CONSEA/MT fica vinculado à Secretaria de Estado de Saúde - SES.
Art. 36.
art. 2º da Lei nº 7.902, de 06 de junho de 2003, passa a vigorar com a seguinte redação:

"

Art. 2.
Compete ao CONSEA/MT:
Iformular o Plano Estadual de Segurança Alimentar;
IIincentivar parcerias que garantam mobilização e racionalização no uso dos recursos disponíveis;
IIIcoordenar campanhas de conscientização da opinião pública, com vistas a despertar a solidariedade e união de esforços;
IVinstituir grupos de trabalho, de caráter temporário, para estudar e propor medidas específicas;
Veleger a Secretaria Executiva, com voto da maioria simples de seus membros."
Art. 37.
§ 1ºe o caput do art. 3º da Lei nº 7.902, de 06 de junho de 2003, passam a vigorar com a seguinte redação:
"
Art. 3.
O CONSEA/MT, órgão colegiado de composição paritária, é composto de 14 (quatorze) membros titulares e seus respectivos suplentes, sendo 07 (sete) representantes do Estado e 07 (sete) da sociedade civil.
§ 1ºIntegrarão o Conselho os representantes dos seguintes órgãos governamentais:
ICasa Civil do Governo;
IISecretaria de Estado de Trabalho, Emprego, Cidadania e Assistência Social - SETECS;
IIISecretaria de Estado de Planejamento e Coordenação Geral - SEPLAN;
IVSecretaria de Estado de Fazenda - SEFAZ;
VSecretaria de Estado de Educação - SEDUC;
VISecretaria de Estado de Desenvolvimento Rural - SEDER;
VIISecretaria de Estado de Saúde - SES;
VIII07 (sete) representantes da sociedade civil."

SEÇÃO V

Das Disposições Finais

Art. 38.
s cargos de provimento em comissão da Fundação de Promoção Social do Estado de Mato Grosso - PROSOL ficam remanejados para a estrutura organizacional da Secretaria de Estado de Trabalho, Emprego, Cidadania e Assistência Social - SETECS.
Art. 39.
s atuais servidores da Fundação de Promoção Social do Estado de Mato Grosso - PROSOL, ficam lotados na Secretaria de Estado de Trabalho, Emprego, Cidadania e Assistência Social - SETECS.
Parágrafo únicoOs servidores de que trata o caput deste artigo poderão ser remanejados para outros órgãos e entidades no interesse da Administração Pública Estadual.
Art. 40.
Fica extinta a Fundação de Promoção Social do Estado de Mato Grosso - PROSOL.
Art. 41.
À Secretaria de Estado de Trabalho, Emprego, Cidadania e Assistência Social - SETECS cabe a sucessão da Fundação de Promoção Social do Estado de Mato Grosso - PROSOL, sendo assim, sucede-na e se sub-roga em seus

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direitos, encargos e obrigações, assim como nas respectivas dotações orçamentárias e extra-orçamentárias.

Art. 42.
patrimônio imobiliário da Fundação de Promoção Social do Estado de Mato Grosso - PROSOL será revertido ao patrimônio do Estado de Mato Grosso.
Parágrafo únicoCabe à Secretaria de Estado de Administração - SAD adotar as providências cabíveis para efetivar a reversão do patrimônio imobiliário da PROSOL para o Estado de Mato Grosso.
Art. 43.
Balanço Especial de Encerramento de Atividades da PROSOL será ultimado, impreterivelmente, até o último dia do exercício de 2005.
Parágrafo únicoO Balanço Especial de Encerramento de Atividades coincidirá com o Balanço de Prestação de Contas anual.
Art. 44.
Eventuais saldos financeiros apurados no balanço patrimonial decorrente do encerramento das unidades orçamentárias relacionadas nesta lei poderão ser revertidos ao orçamento da Secretaria de Estado de Trabalho, Emprego, Cidadania e Assistência Social - SETECS e ao Regime Próprio de Previdência de Social.
Art. 45.
As modificações necessárias à organização e funcionamento da Secretaria de Estado de Trabalho, Emprego, Cidadania e Assistência Social - SETECS e dos Conselhos a ela vinculado decorrente desta lei, terão prazo de 180 (cento e oitenta) dias a partir da publicação desta lei para implementação.
Art. 46.
Fica o Poder Executivo autorizado a expedir normas complementares necessárias à regulação dos Conselhos vinculados à Secretaria de Estado de Trabalho, Emprego, Cidadania e Assistência Social - SETECS
Art. 47.
Esta lei entra em vigor na data da sua publicação, com efeitos a partir de 1º de janeiro de 2006.
Art. 48.
Revogam-se as seguintes disposições:
ILei nº 3.633, de 23 de junho de 1975;
IILei nº 3.828, de 10 de dezembro de 1976;
IIILei nº 3.847, de 19 de abril de 1977;
IVLei nº 4.055, de 15 de junho de 1979;
VLei nº 4.184, de 08 de maio de 1980;
VIarts. 23 e 24 da Lei nº 6.696, de 20 de dezembro de 1995;
VIIarts. 6º, 7º, 9º, 10, 12 da Lei nº 7.170, de 16 de setembro de 1999.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 28 de dezembro de 2005.

as) BLAIRO BORGES MAGGI

Governador do Estado

A Subseção II "Do Conselho Estadual do Trabalho - CETb" da Seção II desta norma refere-se à Lei nº 7.814/2002.

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.

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