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Mato Grosso

Lei Estadual do Mato Grosso nº 8198, de 11 de novembro de 2004

Nº 8198

Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso

Secretaria de Serviços Legislativos

Revogada pela Lei nº 10497, D.O. de 17/01/2017

Autor: Poder Executivo

Dispõe sobre os limites de aplicabilidade, condições de empréstimos, atualização financeira e critérios de operacionalização de Financiamento a Microempreendedor - Microcrédito, financiado pelo Fundo Estadual de Amparo ao Trabalhador - FEAT, de que trata a Lei nº 7.903, de 06 de junho de 2003.

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o art. 42 da Constituição Estadual, aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte lei:

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1.
A presente lei dispõe sobre a aplicabilidade dos recursos e eventuais repasses, as condições do empréstimo, a forma de operacionalização e atualização financeira e demais critérios para Financiamento a Microempreendedor - Microcrédito, que passará a ser financiado pelo Fundo Estadual de Amparo ao Trabalhador - FEAT, de que trata a Lei nº 7.903, de 06 de junho de 2003, e pela Secretaria de Estado de Trabalho e Assistência Social - SETAS. (Redação dada pela Lei nº 9952, D.O. de 17/07/2013)
Art. 2.
As atividades mencionadas no Art. 1° serão coordenadas pela Secretaria de Estado de Trabalho e Assistência Social - SETAS. (Redação dada pela Lei nº 9952, D.O. de 17/07/2013)
Art. 3.
O Financiamento a Microempreendedor - Microcrédito será mantido com os recursos do Fundo Estadual de Amparo ao Trabalhador - FEAT e da Secretaria de Estado de Trabalho e Assistência Social - SETAS. (Redação dada pela Lei nº 9952, D.O. de 17/07/2013)
Parágrafo únicoO financiamento ao qual o caput se refere ocorre nos termos do que foi permitido pelo inciso IV do art. 2º da Lei nº 7.903/03.
Art. 4.
Para efeito do financiamento do qual trata esta lei, consideram-se empreendedores as pessoas físicas com renda familiar de até três salários mínimos, excluídas do sistema financeiro tradicional.

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CAPÍTULO II

DOS CRITÉRIOS PARA EMPRÉSTIMO DOS RECURSOS AOS EMPREENDEDORES

SEÇÃO I

Dos Limites do Empréstimo

Art. 5.
Os recursos financeiros serão aplicados através de empréstimos aos empreendedores no limite mínimo de R$500,00 (quinhentos reais) e máximo de R$3.000,00 (três mil reais) sendo que o proponente poderá utilizar até R$500,00 (quinhentos reais) de recurso próprio para adquirir máquinas e equipamentos financiados com valores superiores à máxima permitida do Programa Microcrédito e do Programa Banco da Mulher. (Redação dada pela Lei nº 9952, D.O. de 17/07/2013)

SEÇÃO II

Dos Prazos de Amortização e Carência

Art. 6.
Prazo de amortização de até 24 (vinte e quatro) meses, com até 03 (três) meses de carência. (Redação dada pela Lei nº 9952, D.O. de 17/07/2013)

SEÇÃO III

Da Correção Monetária, Multa e Mora Diária

Art. 7.
Se as taxas de juros praticadas nas concessões de financiamento, objeto desta lei, forem inferiores às taxas praticadas pelo mercado financeiro em operações de crédito, a diferença entre estas deverá ser compensada nos termos do que determina o art. 14, combinado com os arts. 26, § 2º, e 27, parágrafo único, todos da Lei Complementar Federal nº 101, de 04 de maio de 2000.
§ 1ºÉ permitida a não-incidência de juros nos financiamentos de que trata esta lei, destinados aos microempreendedores desde que respeitadas as condições estabelecidas no caput.
§ 2ºOs meses referentes ao prazo de carência serão computados para efeitos de se calcular a diferença referida no caput.
Art. 8.
Em caso de inadimplência por parte do tomador beneficiário, será cobrada multa de 2% (dois por cento) sobre o valor vencido, acrescido de mora diária de 0,033% (zero vírgula zero trinta e três por cento).
Parágrafo únicoA instituição financeira poderá renegociar a dívida desde que obedecidos os critérios estabelecidos pelo Comitê de Crédito Estadual.

SEÇÃO IV

Das Garantias Exigidas

Art. 9.
Serão exigidas dos tomadores de crédito as seguintes garantias:
a)o próprio bem financiado;
b)aval comum: avalista não participante do Financiamento a Microempreendedor - Microcrédito; ou
c)aval solidário ou cruzado: avalista participante do Financiamento a Microempreendedor - Microcrédito;
d)contrato de empréstimo e nota promissória.

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SEÇÃO V

Dos Bens Financiáveis e Não Financiáveis

Art. 10.
São financiáveis aos empreendedores os seguintes bens:
a)máquinas, equipamentos e ferramentas, novas e usadas;
b)matéria-prima e mercadorias para revenda; e
c)bens destinados à produção, à prestação de serviços e à comercialização.
§ 1ºO valor do bem usado não poderá ultrapassar 60% (sessenta por cento) sobre o valor de um bem similar novo, o que deverá ser comprovado mediante apresentação de orçamento em papel timbrado.
§ 2ºO bem financiado usado não poderá ter mais de 02 (dois) anos de uso, o que deverá ser comprovado através de nota fiscal ou recibo do fornecedor.
§ 3ºO bem financiado usado não poderá conter estragos ou avarias que inviabilizem seu funcionamento.
Art. 11.
É vedado aos empreendedores, o financiamento dos seguintes bens:
a)motocicletas e veículos automotores em geral;
b)bebidas alcoólicas em geral;
c)cigarros;
d)materiais para construção;
e)armas de fogo;
f)mercadorias ilícitas e/ou pirateadas; e
g)demais bens reprovados pelo Comitê de Crédito Estadual.

SEÇÃO VI

Da Forma de Liberação do Financiamento

Art. 12.
s financiamentos serão liberados diretamente para os fornecedores dos bens financiáveis, sendo proibida a liberação direta ao tomador do empréstimo.
Parágrafo únicoOs fornecedores dos bens financiáveis deverão preencher formulário contendo as seguintes informações:
a)nome da empresa/proprietário;
b)número do CPF/CNPJ;
c)número do banco, agência e conta corrente a ser creditada;
d)discriminação da mercadoria financiável;
e)autorização do crédito em conta corrente;
f)declaração comprometendo-se a entregar a mercadoria financiada com nota fiscal ou recibo; e
g)assinatura do proprietário/titular da conta corrente.

CAPÍTULO III

DA DOCUMENTAÇÃO EXIGIDA DO TOMADOR E AVALISTA

Art. 13.
Serão exigidos dos tomadores de crédito os seguintes documentos:
a)cópia da Cédula de Identidade;
b)cópia do Cartão de Pessoa Física;
c)cópia do comprovante de residência;
d)orçamento do bem financiável em papel timbrado/carimbo CNPJ;
e)recibo com discriminação do bem usado com firma reconhecida do vendedor.

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Parágrafo únicoSerá exigida a documentação do cônjuge do empreendedor se casado (cópia CPF e RG).
Art. 14.
Serão exigidos dos avalistas os seguintes documentos:
a)cópia da Cédula de Identidade;
b)cópia do Cartão de Pessoa Física;
c)cópia do comprovante de residência.
Parágrafo únicoSerá exigida a documentação do cônjuge do avalista se casado (cópia CPF e RG).

CAPÍTULO IV

DOS COMITÊS DE CRÉDITO ESTADUAL E MUNICIPAL

Art. 15.
Fica instituído, na Secretaria de Estado de Trabalho, Emprego e Cidadania, o Comitê de Crédito Estadual, que será composto por 05 (cinco) membros e seus suplentes indicados por suas respectivas instituições, sendo:
I01 (um) representante da Secretaria de Estado de Trabalho, Emprego e Cidadania - SETEC;
II01 (um) representante da Secretaria de Estado de Desenvolvimento Rural - SEDER;
III01 (um) representante da Secretaria de Estado de Indústria, Comércio, Minas e Energia - SICME;
IV01 (um) representante da Agência de Fomento do Estado de Mato Grosso S/A - MT FOMENTO; e
V01 (um) representante do Conselho Estadual do Trabalho - CETb.
Art. 16.
Compete ao Comitê de Crédito Estadual:
Iestabelecer critérios para a concessão dos financiamentos, subvenções e renegociação da dívida, observada as disponibilidades financeiras do Fundo Estadual de Amparo ao Trabalhador - FEAT;
II(Revogado pela Lei nº 9952, D.O. de 17/07/2013)
IIIaprovar a remuneração dos agentes financeiros e estabelecer limites dos gastos administrativos das entidades envolvidas;
IVfiscalizar a execução do Financiamento a Microempreendedor - Microcrédito, avaliando seus resultados e propondo medidas; e
Velaborar seu Regimento Interno.
Art. 17.
Será formado um Comitê de Crédito Municipal para análise das propostas de empréstimo, composto por 05 (cinco) membros e seus suplentes indicados por suas respectivas instituições, sendo:
I01 (um) representante da Secretaria de Estado de Trabalho, Emprego e Cidadania - SETEC;
II01 (um) representante da instituição financeira;
III01 (um) representante do Conselho Municipal do Trabalho;
IV01 (um) representante da Empresa Mato-grossense de Pesquisa, Assistência e Extensão Rural - EMPAER; e
V01 (um) agente de crédito.
§ 1ºPara análise de viabilidade das propostas de financiamento deverão reunir-se os membros do Comitê de Crédito Municipal com quorum mínimo de 03 (três) membros, em local e data previamente definidos pelo representante da SETEC.
§ 2ºToda reunião do Comitê de Crédito Municipal deverá ser presidida e secretariada, priorizando tais incumbências para o representante da SETEC, onde deverá ser lavrada ata com aposição de assinatura de todos os membros presentes.
§ 3ºAs propostas serão analisadas por todos os membros presentes e aprovadas por maioria simples, devendo ser registrada a decisão em ata. Nos casos de aprovação, será emitido o termo de autorização de empréstimo. Deverão ser encaminhadas vias dos respectivos documentos à instituição financeira e à SETEC.

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§ 4ºEm caso de ocorrer empate no processo de aprovação, deverá prevalecer o voto do representante da SETEC.
Art. 18.
Compete ainda ao Comitê de Crédito Municipal:
Izelar pela qualidade da carteira de crédito;
IImanter critérios técnicos homogêneos no processo de decisão;
IIIisentar a decisão de crédito de interferências interpessoais;
IVmanter o padrão dos critérios de exigência para participação no financiamento;
Vdetectar tendências de mercado que possam influenciar na qualidade da carteira de crédito;
VImanter contato com os agentes de crédito, com objetivo de aprimoramento de suas funções;
VIIsugerir ao Comitê de Crédito Estadual outros bens a serem reprovados, nos termos da alínea "g" do

art. 11.

CAPÍTULO V

DO AGENTE DE CRÉDITO

Art. 19.
agente de crédito é um colaborador do Financiamento a Microempreendedor - Microcrédito, que tem as seguintes incumbências:
Iefetuar o fluxo de operações com o cliente desde o atendimento inicial até o acompanhamento do processo após a liberação do crédito da seguinte forma:
a)coletar as fichas de inscrição preenchidas no Posto de Atendimento;
b)encaminhar proponentes para cursos de capacitação gerencial;
c)visitar os proponentes ao financiamento, preencher a ficha de cadastro-proposta, coletar a documentação exigida dos proponentes e avalistas;
d)efetuar a pré-análise das propostas, podendo indeferi-las sem a apresentação ao Comitê de Crédito Municipal, nos seguintes casos:
1)proponente com restrição cadastral;
2)solicitação de empréstimo para aquisição de bens não financiáveis;
3)proponente com renda familiar superior a três salários mínimos; e
4)quando for constatado desacordo aos critérios do Financiamento a Microempreendedor - Microcrédito;
e)informar ao cliente que o resultado da análise de sua proposta será fornecido após a realização da reunião do Comitê de Crédito Municipal;
f)apresentar as propostas ao Comitê de Crédito Municipal mediante formalização de processo com autuação em pasta, numeração e rubrica;
g)participar do Comitê de Crédito Municipal;
IIparticipar das reuniões a que for convocado pela SETEC ou parceiros;
IIIvisitar os tomadores de empréstimo para acompanhamento e orientação, após a liberação do empréstimo;
IVelaborar relatórios de visitas;
Vauxiliar a instituição financeira na cobrança dos empreendedores inadimplentes;
VIrealizar outras tarefas, desde que lícitas e concernentes ao financiamento, quando solicitadas por representante da SETEC ou parceiros.

CAPÍTULO VI

DO AGENTE FINANCEIRO

Art. 20.
A Secretaria de Estado de Trabalho, Emprego e Cidadania firmará contrato, convênio, ou outras formalizações legais junto a instituição financeira que terá as seguintes atribuições:
Iefetuar as operações financeiras necessárias, mediante autorização expressa da SETEC;
IIpromover a cobrança dos créditos, taxas e encargos concedidos em todas as instâncias;
IIIemitir relatórios periódicos sobre as operações financeiras realizadas, conforme dispõe o Capítulo X - Da Prestação de Contas;
IVfiscalizar a aplicação dos recursos concedidos;
Vconfeccionar os contratos de empréstimos e adotar as demais providências para formalização das operações financeiras;
VIrenegociar a dívida existente mediante condições estabelecidas pelo Comitê de Crédito Estadual.

CAPÍTULO VII

DO POSTO DE ATENDIMENTO AO MICROCRÉDITO

Art. 21.
Será prioritariamente atribuída ao Sistema Nacional de Emprego - SINE/MT, a incumbência de efetuar as inscrições dos proponentes ao financiamento, sendo estes denominados de Postos de Atendimento ao Microcrédito.
§ 1ºA SETEC poderá firmar Termos de Cooperação Técnica e Financeira com outros órgãos ou instituições para instalação de Postos de Atendimento ao Microcrédito.
§ 2ºCaberá ao Posto de Atendimento ao Microcrédito divulgar o Financiamento a Microempreendedor - Microcrédito no município.
§ 3ºSerão entregues pela SETEC aos Postos de Atendimento ao Microcrédito, cartazes, folders, fichas de inscrição e ficha cadastro-proposta para o desenvolvimento dos trabalhos do financiamento.

CAPÍTULO VIII

DAS ATRIBUIÇÕES DA SETEC

Art. 22.
São atribuições da Secretaria de Estado de Trabalho, Emprego e Cidadania:
Imanter a coordenação, supervisão, acompanhamento, controle e avaliação do Financiamento a Microempreendedor - Microcrédito, inclusive no que tange a qualidade dos serviços prestados;
IIpresidir as reuniões dos Comitês de Créditos Estadual e Municipal;
IIIfirmar instrumentos legais necessários com órgãos públicos, empresas privadas, instituições governamentais e não governamentais, para execução do Financiamento a Microempreendedor - Microcrédito;
IVprestar assessoria técnica necessária à boa execução do Financiamento a Microempreendedor - Microcrédito;
Vdisponibilizar banco de dados atualizado, efetuando o cadastramento dos tomadores de empréstimo.

CAPÍTULO IX

DA OPERACIONALIZAÇÃO DO FINANCIAMENTO A MICROEMPREENDEDOR - MICROCRÉDITO

Art. 23.
A operacionalização do Financiamento a Microempreendedor - Microcrédito dar-se-á da seguinte forma:
Io interessado deverá dirigir-se ao Posto de Atendimento ao Microcrédito para o preenchimento da ficha de inscrição;
IIo responsável pelo Posto de Atendimento ao Microcrédito encaminhará as fichas de inscrição dos proponentes à instituição financeira para consulta de restrição cadastral;
IIIapós consulta cadastral, a instituição financeira enviará relatório com as fichas de inscrição ao Posto de Atendimento informando se há ocorrência ou não de restrição cadastral;
IV(Revogado pela Lei nº 9952, D.O. de 17/07/2013)

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a)o local e a data de realização do curso serão definidos pelo responsável do posto, em conjunto com o parceiro do Microcrédito;
V(Revogado pela Lei nº 9952, D.O. de 17/07/2013)
VIas documentações coletadas pelo agente de crédito serão encaminhadas ao Comitê de Crédito Municipal para apreciação;
VIIas propostas aprovadas pelo Comitê de Crédito Municipal serão enviadas à instituição financeira para a emissão de contrato de empréstimo, da nota promissória e dos boletos de cobrança e demais formalidades legais;
VIIIformalizado o processo, será efetuado o repasse do crédito ao fornecedor, na forma estabelecida no art. 12;
IXo agente de crédito acompanhará o empreendedor no ato da entrega do bem financiado;
Xo agente de crédito deverá fazer visitas periódicas aos empreendedores, visando ao acompanhamento da aplicação dos recursos liberados, bem como da inadimplência;
XIconstatada a inadimplência, o agente de crédito deverá encaminhar por escrito o motivo, com apresentação de documentos comprobatórios para a instituição financeira para análise e renegociação da dívida.

CAPÍTULO X

DA PRESTAÇÃO DE CONTAS

Art. 24.
Fica a instituição financeira obrigada a encaminhar trimestralmente a Secretaria de Estado de Trabalho e Assistência Social - SETAS a prestação de contas da utilização dos recursos do Fundo Estadual de Amparo ao Trabalhador - FEAT e da Secretaria de Estado de Trabalho e Assistência Social - SETAS, bem como dos financiamentos concedidos mensalmente, compostos pelos seguintes documentos: (Redação dada pela Lei nº 9952, D.O. de 17/07/2013)
Iofício de encaminhamento; (Redação dada pela Lei nº 9952, D.O. de 17/07/2013)
IIextrato das contas bancárias com conciliação do saldo bancário; (Redação dada pela Lei nº 9952, D.O. de 17/07/2013)
IIIrelatório demonstrando a quantidade de empréstimos realizados; (Redação dada pela Lei nº 9952, D.O. de 17/07/2013)
IVrelatório demonstrando as parcelas pagas no período; (Redação dada pela Lei nº 9952, D.O. de 17/07/2013)
Vrelatório de inadimplência; (Redação dada pela Lei nº 9952, D.O. de 17/07/2013)
VIdemonstrativos da execução da receita e despesa. (Redação dada pela Lei nº 9952, D.O. de 17/07/2013)
Art. 25.
descumprimento do disposto no artigo anterior e seus incisos sujeitará os responsáveis às penas da Lei Federal nº 8.429, de 02 de junho de 1992.

CAPÍTULO XI

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 26.
As instruções complementares que se fizerem necessárias à aplicação desta lei serão expedidas pela Secretaria de Estado de Trabalho, Emprego e Cidadania e aprovadas pelo Conselho Estadual do Trabalho, através de resoluções.
Art. 27.
Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

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Art. 28.
saldo devedor de financiamento a Microempreendedor - Microcrédito, financiado pelo Fundo Estadual de Amparo ao Trabalhador - FEAT e Secretaria de Estado de Trabalho e Assistência Social - SETAS não pode ultrapassar o percentual crítico de 10% (dez por cento). (Acrescentado[a] pela Lei nº 9952, D.O. de 17/07/2013)
Parágrafo únicoO empreendedor inadimplente poderá ter o seu nome inscrito junto aos órgãos de serviços de proteção ao crédito-SPC-SERASA. (Acrescentado[a] pela Lei nº 9952, D.O. de 17/07/2013)
Art. 29.
s municípios onde os empreendedores inadimplentes ultrapassarem o percentual crítico previsto no artigo anterior, terão as suas operações suspensas por 03 (três) anos, salvo, se houver regularização antes do período fixado. (Acrescentado[a] pela Lei nº 9952, D.O. de 17/07/2013)

Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 11 de novembro de 2004.

as) BLAIRO BORGES MAGGI

Governador do Estado

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.

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