Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Mato Grosso

Lei Estadual do Mato Grosso nº 4184, de 8 de maio de 1980

Nº 4184

CAPÍTULO I

INSTITUIÇÃO, REGIME E FINALIDADE

Art. 1.
A Fundação de Promoção Social criada pela Lei 3.633, de 20 de junho de 1975, tendo por finalidade promover em suas variadas formas social, se regerá por esta lei e por novos estatutos aprovados por Decreto do Governador do Estado.
Art. 2.
A Fundação, com personalidade jurídica de direto privado, autonomia administrativa e financeira, com sede e foro na cidade de Cuiabá e jurisdição em todo o Estado de Mato Grosso, vincula-se diretamente ao Governador do Estado.
Art. 3.
O Patrimônio da Fundação será constituído por:
Idotações orçamentárias, auxílios e subvenções de entidades de direito público e privado, da União, Estados e Municípios;
IIdoações de pessoas físicas, jurídicas e públicas;
IIIrendas eventuais instituídas por pessoas físicas ou jurídicas, nacionais ou estrangeiras inclusive as resultantes de prestação de serviços
IVarrecadação de Fundos Especiais que proporcionarem recursos financeiros à Fundação;
Vrendas diversas e juros resultantes de depósitos bancários;
VIimóveis que lhe forem incorporados, construídos ou adquiridos;
Parágrafo únicoOs bens, rendas e serviços da Fundação serão isentos de tributos estaduais.
Art. 4.
Incumbe ainda a Fundação:
Iexecutar a política de ação social do Governo;
IIestudar, pesquisar, planejar, coordenar, supervisionar e executar programas de serviços sociais que visem à melhoria das condições de vida e valorização do trabalho do ser humano;
IIIincrementar, promover e divulgar trabalhos artesanais e de cultura artística popular da região;
IVincentivar programas que visem à integração social, assistência e recuperação de desassistidos, desvalidos, desajustados;

Texto Compilado - Atualizado até a data 28/12/2005

Página 1 de 4 Horário de compilação: 18/02/2026 18:52 Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso Secretaria de Serviços Legislativos

Vservir à comunidade e propiciar recreação a seus membros;
VIpropiciar assistência técnica aos municípios e entidades que a solicitarem;
VIIcoordenar e acompanhar as atividades dos Centros Sociais Urbanos e Rurais, bem como as dos Centros Comunitários.

Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso

Secretaria de Serviços Legislativos

Revogada pela Lei nº 8416, D.O. de 28/12/2005

Autor: Poder Executivo

Modifica e Consolida a Legislação sobre a Fundação e Promoção Social - PROSOL, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO,

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado decreta e eu sanciono a seguinte lei:

CAPÍTULO II

DOS ÓRGÃOS DA PROSOL

Art. 5.
São órgãos da Fundação, o Conselho Estadual de Promoção Social, o Conselho Fiscal e a Diretoria cuja estrutura, organização, funcionamento, competência e atribuições serão definidas nos Estatutos da Fundação, aprovados por Decreto do Governo do Estado, com adequação às disposições desta lei.

CAPÍTULO III

DO CONSELHO ESTADUAL

Art. 6.
O Conselho Estadual constituído de 06 (SEIS) membros nomeados pelo Governador do Estado, terá a seguinte composição:
Iquatro (4) representantes do Poder Executivo, sendo um indicado pelo Governador do Estado e os outros pelos Secretários de Justiça, Educação e Cultura e Saúde;
IIum representante das classes empresarias e um representante das Associações Sindicais, indicados pelos respectivos órgãos de classe.
§ 1ºOs membros do Conselho Estadual serão nomeados pelo Chefe do Executivo Estadual, com mandato de dois anos, podendo ser reconduzidos por um período;
§ 2ºPresidirá a Fundação PROSOL e o Conselho Estadual de Promoção Social, o representante do Governador do Estado.
§ 3ºA designação do membro do Conselho, nos termos deste artigo, conterá a indicação do respectivo suplente.
§ 4ºA função do Conselheiro é considerada relevante e os membros do Conselho Deliberativo receberão gratificação por sessão a que comparecerem, além de ajuda para transporte e diárias, quando em objeto de serviço de Fundação, se deslocarem do Município de Cuiabá.
Art. 7.
Compete ao Conselho Estadual de Promoção Social:
Ielaborar dentro de 60 dias, os estatutos da Fundação, adaptando-os às disposições da lei;
IIaprovar:
a)as diretrizes gerais para aplicação, no âmbito estadual, da política estadual de promoção social;
b)anualmente os planos de trabalho que lhe serão submetidos pelo Presidente;
c)o plano de cargos e salários, bem como a criação e extinção de cargos;
d)a nomeação dos membros da Diretoria Executiva;
e)as contas e balanços da Diretoria, com o parecer do Conselho Fiscal;
f)o orçamento para o exercício financeiro seguinte;
g)com maioria absoluta de seus membros, introduzir alteração ou modificação aos Estatutos da Fundação, não contrárias ao dispositivo nesta lei.
IIIautorizar a instalação de agência da Fundação em município ou região do Estado em que o volume das atividades o justificar, bem como de representação noutros Estados da Federação.

Texto Compilado - Atualizado até a data 28/12/2005

Página 2 de 4 Horário de compilação: 18/02/2026 18:52 Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso Secretaria de Serviços Legislativos

CAPÍTULO IV

DO CONSELHO FISCAL

Art. 8.
O Conselho fiscal nomeado pelo Governador do Estado será constituído de:
Ium representante indicado pelo Governador do Estado;
IIum representante da Secretaria de Fazenda;
IIIum contador indicado pelo Conselho Estadual de Contabilidade.
Art. 9.
Compete ao Conselho Fiscal dar parecer sobre as contas da fundação, bem como sobre a realização de despesas extraordinárias autorizadas pelo Conselho Estadual, podendo requisitar e vistoriar livros ou documentos relacionados com a execução orçamentária.

CAPÍTULO V

DA DIRETORIA

Art. 10.
A Diretoria, designada pelo Presidente e aprovada pelo Conselho Estadual, compor-se-á de 02 (dois) Diretores, sendo um Diretor Técnico e outro Diretor Administrativo e Financeiro, escolhidos dentre pessoas de notório saber e experiência nas respectivas especialidades, que serão regidos pela legislação trabalhista, e cujas funções serão especificadas nos estatutos. (Redação dada pela Lei nº 5611, D.O. de 12/06/1990)
Parágrafo únicoO cargo de Diretor Técnico deverá ser preenchido por detentor de curso universitário.
Art. 11.
Compete à Diretoria, sob a direção do Presidente da Fundação, além de outras atribuições reguladas no Regimento Interno:
a)a previsão anual do custo operacional dos programas a serem executados;
b)a execução dos programas de ação aprovados pelo Conselho Estadual;
c)a elaboração dos projetos de planejamento e das sugestões de planos de ação para a aprovação do Conselho Estadual;
d)submeter até o dia 31 de agosto de cada ano, à aprovação do Conselho Estadual, o plano de trabalho com a previsão da receita e da despesa para o exercício seguinte.

CAPÍTULO VI

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 12.
A Fundação poderá formar acordos e convênios com outras entidades para a consecução de suas finalidades respeitadas a legislação pertinente em vigor.
Art. 13.
As entidades que receberem da Administração Estadual ou da Fundação, auxílio ou subvenção de qualquer natureza, para a prestação de assistência e promoção social, obrigam-se a planificar a aplicação dos recursos em consonância com as diretrizes da Fundação, a esta enviando previamente, os referidos planos e submetendo-lhe até 31 de janeiro do ano subsequente, relatório circunstanciado da utilização efetiva das verbas e serviços compreendidos.
Parágrafo únicoSomente poderão receber subvenções ou auxílio de qualquer natureza as entidades registradas na Fundação que, comprovadamente adotem a política e realizem atividades de promoção social definidos nesta lei ou análogos.
Art. 14.
Regime Jurídico da PROSOL será o da Legislação Trabalhista.

Texto Compilado - Atualizado até a data 28/12/2005

Página 3 de 4 Horário de compilação: 18/02/2026 18:52 Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso Secretaria de Serviços Legislativos

Art. 15.
As dotações orçamentárias e os créditos destinados à PROSOL serão considerados registrados pelo Tribunal de Contas e automaticamente distribuídos ao Tesouro do Estado que os depositará no Banco do Estado de Mato Grosso à disposição do Presidente da Fundação.
Art. 16.
Em caso de dissolução da PROSOL serão os bens incorporados ao patrimônio do Estado.
Art. 17.
Ficam o Governo do Estado e a PROSOL autorizados a transferir para a Secretaria de Saúde, a administração e o acervo patrimonial do Centro de Reabilitação D. Aquino Corrêa.
Art. 18.
As contas da PROSOL com o parecer do Conselho Fiscal e aprovação do Conselho Estadual, serão anualmente sujeitas ao exame e julgamento do Tribunal de Contas do Estado.
Art. 19.
Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 08 de maio de 1980.

FREDERICO SOARES CAMPOS Governador do Estado

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.

Texto Compilado - Atualizado até a data 28/12/2005

Página 4 de 4 Horário de compilação: 18/02/2026 18:52

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.