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Mato Grosso

Lei Estadual do Mato Grosso nº 6696, de 20 de dezembro de 1995

Nº 6696

Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso

Secretaria de Serviços Legislativos

Revogada pela Lei nº 9051, D.O. de 12/12/2008

Autor: Poder Executivo

Cria o Conselho Estadual de Assistência Social e o Fundo Estadual de Assistência Social, e dá outras providências.

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o Artigo 42 da Constituição Estadual, aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte lei:

TÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1.
A assistência social, direito do cidadão e dever do Estado, é política de seguridade social não contributiva, que prevê os mínimos sociais, realizada através de um conjunto integrado de ações da iniciativa pública e da sociedade, para garantir o atendimento às necessidades básicas da população.
Art. 2.
São consideradas entidades e organizações de assistência social as que prestam, sem fins lucrativos, serviços, atendimento, assessoramento e defesa dos direitos dos beneficiários da assistência social, tendo por atividade principal uma ou mais das seguintes ações:
Ia proteção à família, à maternidade, à infância, à adolescência e à velhice;
IIo amparo às crianças e adolescentes em situação de risco pessoal ou social;
IIIa promoção da integração ao mercado de trabalho;
IVa habilitação e reabilitação das pessoas portadoras de deficiência e promoção de sua integração à vida comunitária;
Va promoção de projetos de enfrentamento da pobreza.
VItratamento e reabilitação das pessoas dependentes de substâncias entorpecentes ou que determinem dependência física ou psíquica, assim como a promoção de sua integração à vida social. (Acrescentado[a] pela Lei nº 7886, D.O. de 08/01/2003)

TÍTULO II

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

CAPÍTULO I

DOS OBJETIVOS

Art. 3.
Fica criado o Conselho Estadual de Assistência Social - CEAS - órgão deliberativo de caráter permanente e de âmbito estadual.
Art. 4.
Respeitadas as competências exclusivas do Legislativo Estadual, compete ao Conselho Estadual de Assistência Social - CEAS:
Idefinir as prioridades de política de assistência social;
IIestabelecer as diretrizes a serem observadas na elaboração do Plano Estadual de Assistência Social;
IIIaprovar a política estadual de assistência social;
IVatuar na formulação de estratégia e controle de execução da política de assistência social;
Vpropor para a programação e para as execuções financeiras e orçamentárias do Fundo Estadual de Assistência Social e fiscalizar a movimentação e a aplicação dos mesmos;
VIacompanhar, avaliar e fiscalizar os serviços de assistência prestadas à população pelos órgãos e entidades públicas e privadas no Estado;
VIIdefinir critérios de qualidade para o funcionamento dos serviços de assistência social públicos e privados no âmbito estadual;
VIIIdefinir critérios para celebração de contratos ou convênios entre o setor público e as entidades privadas que prestam serviços de assistência social no âmbito estadual;
IXapreciar previamente os contratos e convênios referidos no inciso anterior;
Xelaborar e aprovar seu Regimento Interno;
XIzelar pela efetivação dos sistemas descentralizados e participativos de assistência social;
XIIconvocar ordinariamente a cada 02 (dois) anos ou extraordinariamente, por maioria de seus membros, a Conferência Estadual de Assistência Social, conforme dispuser Regimento Interno próprio para propor as diretrizes gerais da política estadual de assistência do Conselho Estadual de Assistência Social.
XIIIacompanhar e avaliar a gestão dos recursos, bem como os ganhos sociais e desempenho dos programas e projetos aprovados.
XIVpropor e acompanhar ações do Governo Estadual, voltadas para o combate à miséria e à fome; (Acrescentado[a] pela Lei nº 8416, D.O. de 28/12/2005)
XVarticular os órgãos do Governo Estadual e as organizações da sociedade civil para a implementação de ações voltadas para o combate às causas da miséria e da fome, no âmbito do Estado. (Acrescentado[a] pela Lei nº 8416, D.O. de 28/12/2005)

CAPÍTULO II

DA ESTRUTURA E DO FUNCIONAMENTO

SEÇÃO I

Da Composição, Organização e Funcionamento

Art. 5.
O Conselho Estadual de Assistência Social - CEAS é composto por 28 (vinte e oito) membros sendo, respectivamente, 14 (quatorze) titulares e 14 (quatorze) suplentes, cujos nomes serão encaminhados à Secretaria de Estado de Trabalho, Emprego, Cidadania e Assistência Social - SETECS, conforme os seguintes critérios: (Redação dada pela Lei nº 8416, D.O. de 28/12/2005)
I14 (quatorze) representantes governamentais, sendo 07 (sete) titulares e 07 (sete) suplentes, cuja composição é a seguinte:
a)representantes da Secretaria de Estado de Trabalho, Emprego, Cidadania e Assistência Social - SETECS; (Redação dada pela Lei nº 8416, D.O. de 28/12/2005)
b)representantes da Secretaria de Estado de Educação;
c)representantes da Secretaria de Estado de Saúde;
d)representantes da Secretaria de Estado de Infra-Estrutura;

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e)representantes da Secretaria de Estado de Justiça e Segurança Pública - SEJUSP; (Redação dada pela Lei nº 8416, D.O. de 28/12/2005)
f)representantes do Poder Legislativo;
g)representantes da SAS.
II14 (quatorze) representantes da sociedade civil, dentre representantes dos prestadores de serviços, profissionais da área e dos usuários da assistência social, escolhidos em foro próprio, com a seguinte composição:
a)04 (quatro) representantes dos prestadores de serviço das áreas seguintes, sendo dois titulares e dois suplentes: - representante de creches; - representante de escolas especializadas; - representante de albergues e asilos; - representante de instituições de atendimento à criança, ao adolescente e à mulher.
b)04 (quatro) representantes dos profissionais das áreas seguintes, sendo dois titulares e dois suplentes: - representante dos Assistentes Sociais; - representante dos Psicólogos; - representante dos Sociólogos; - representante da Ordem dos Advogados do Brasil - Seção de Mato Grosso.
c)06 (seis) representantes de organizações civis, sendo três titulares e três suplentes: - representante de entidades religiosas que trabalham com assistência social; - representante dos sindicatos e entidades patronais; - representante dos sindicatos e entidades de trabalho; - representante da Federação dos Portadores de Necessidades Especiais; - representante das Associação da Criança e do Adolescente; - representante da Associação dos Idosos. (Redação dada pela Lei nº 7886, D.O. de 08/01/2003)
§ 1ºCada titular do Conselho Estadual de Assistência Social terá um suplente, oriundo da mesma área.
§ 2ºSomente será admitida a participação no CEAS de entidades juridicamente constituídas e em regular funcionamento.
Art. 6.
Os membros efetivos e suplentes do Conselho Estadual de Assistência Social serão nomeados pelo Governador do Estado, mediante indicação:
Ida autoridade estadual correspondente às respectivas representações;
II- do único representante legal das entidades, nos demais casos.
Parágrafo únicoOs representantes do Governo Estadual serão da livre escolha do Governador.
Art. 7.
As atividades dos membros do Conselho Estadual de Assistência Social reger-se-ão pelas disposições seguintes:
Io exercício da função de conselheiro é considerada serviço público relevante e não será remunerada, devendo ser liberado à disposição do CEAS pelo mínimo de 10 (dez) horas semanais;
IIos conselheiros serão excluídos do CEAS e substituídos pelos respectivos suplentes em caso de faltas injustificadas a 03 (três) reuniões consecutivas ou 05 (cinco) intercaladas;
IIIos membros do CEAS poderão ser substituídos mediante solicitação da entidade ou autoridade responsável, apresentada ao Governo Estadual;
IVcada membro do CEAS terá direito a um único voto na sessão plenária;
Vas decisões do CEAS serão consubstanciadas em resoluções.
Art. 8.
O CEAS terá funcionamento estabelecido em regimento interno próprio, obedecendo às seguintes normas:
Iplenário como órgão de deliberação máxima;

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IIas sessões plenárias serão realizadas ordinariamente a cada mês e extraordinariamente quando convocada pelo Presidente ou por requerimento da maioria de seus membros.
Art. 9.
A Secretaria de Estado de Trabalho, Emprego, Cidadania e Assistência Social - SETECS prestará apoio administrativo necessário ao funcionamento do Conselho Estadual de Assistência Social - CEAS. (Redação dada pela Lei nº 8416, D.O. de 28/12/2005)
Art. 10.
Para melhor desempenho de suas funções, o CEAS poderá recorrer a pessoas e entidades, mediante o seguinte critério:
Iconsideram-se colaboradores do CEAS as instituições formadoras de recursos humanos para a assistência social e as entidades representativas de profissionais e usuários dos serviços de assistência social, sem embargo de sua condição de membro;
IIpoderão ser convidadas pessoas ou instituições de notória especialização para assessorar o CEAS em assunto específico;
IIIpoderão ser criadas comissões internas, constituídas por entidades-membros do CEAS e outras instituições, para promover estudos e emitir pareceres a respeito de tema específico.
Art. 11.
Todas as sessões do CEAS serão públicas e precedidas de ampla divulgação.
Parágrafo únicoAs resoluções do CEAS, bem como os temas tratados em plenário de diretoria e comissões, serão objeto de ampla e sistemática divulgação.
Art. 12.
CEAS elaborará o seu Regimento Interno no prazo de 60 (sessenta) dias, após a publicação desta lei.
Art. 13.
Fica o Governador do Estado de Mato Grosso autorizado a abrir crédito especial no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), para promover as despesas com a instalação do Conselho Estadual de Assistência Social.
Parágrafo únicoA abertura de crédito especial de que trata este artigo obedecerá à classificação orçamentária constante da Portaria nº 14, de 03 de julho de 1995, da Secretaria de Estado de Planejamento e Coordenação Geral.

TÍTULO III

DO FUNDO ESTADUAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL

CAPÍTULO I

DOS OBJETIVOS

Art. 14.
Fica criado o Fundo Estadual de Assistência Social - FEAS, destinado a propiciar apoio e suporte financeiro à implementação de programas da área social voltados à população de baixa renda.
Art. 15.
Respeitadas as competências exclusivas do Legislativo Estadual, compete FEAS:
Idefinir as prioridades para aplicação dos recursos do Fundo;
IIatuar na formulação de estratégias e controle dos recursos e do Fundo;
IIIpropor critérios para programação e execução dos recursos do Fundo;
IVacompanhar, avaliar e fiscalizar os recursos do Fundo;

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Vdefinir o repasse dos recursos do Fundo;
VIelaborar e aprovar o seu Regimento Interno;
VIIzelar pela efetivação dos recursos do Fundo;
VIIIacompanhar e avaliar a gestão dos recursos repassados pelo Fundo;
IXdirimir dúvidas quanto à aplicação dos novos regulamentos relativos ao Fundo.

CAPÍTULO II

DA ESTRUTURA E FUNCIONAMENTO

SEÇÃO II

Da Composição

Art. 16.
FEAS será constituído de 20 (vinte) membros, sendo 10 (dez) titulares e 10 (dez) suplentes, a saber:
Ios conselheiros do FEAS serão os mesmos do CEAS;
IIa designação dos membros do Fundo será feita por ato do Executivo;
IIIa presidência do Fundo será exercida por representante do Poder Executivo;
IVo número de representantes do Poder público não poderá ser superior ao da representação da sociedade civil.
Art. 17.
mandato dos membros do Fundo será de 02 (dois) anos, permitida a recondução uma única vez.
Art. 18.
mandato dos membros do Fundo será exercido gratuitamente, ficando vedada expressamente a concessão de qualquer tipo de remuneração ou benefício de natureza pecuniária.
Art. 19.
s membros titulares serão excluídos do Fundo e substituídos pelos respectivos suplentes, em caso de falta injustificada a 03 (três) reuniões consecutivas ou 05 (cinco) intercaladas.

SEÇÃO II

Do Funcionamento

Art. 20.
FEAS terá seu funcionamento regido por Regimento Interno próprio, obedecendo às seguintes normas:
Iplenário como órgão de deliberação máxima;
IIo Fundo reunir-se-á ordinariamente uma vez por mês e extraordinariamente na forma que dispuser o Regimento Interno.
Art. 21.
FEAS deverá ter instalada uma Secretaria Executiva, composta de: - 01 Secretária Executiva; - 02 Agentes Administrativos; - 01 Advogado; - 01 Contador.
Art. 22.
Constituirão receitas do Fundo:
Idotações orçamentárias próprias;
IIdotações, auxílios e contribuições de terceiros;
IIIrecursos oriundos do Governo Federal e de outros órgãos públicos, recebidos diretamente ou por meio de convênios;

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IVrecursos financeiros oriundos de organizações internacionais de cooperação, recebidas diretamente ou por meio de convênios;
Va parte de capital decorrente de realização de operações de crédito em instituições financeiras oficiais, quando previamente autorizada em lei específica;
VIrendas provenientes de aplicação de seus recursos no mercado de capitais;
VIIoutras receitas provenientes de fontes aqui não explicitadas, à exceção de impostos. outras receitas provenientes de fontes aqui não explicitadas, à exceção de impostos.
§ 1ºAs receitas descritas neste artigo serão depositadas obrigatoriamente em conta especial a ser aberta e mantida em agência de estabelecimento urbano de crédito.
§ 2ºQuando não tiverem sido utilizados nas finalidades próprias, os recursos do Fundo poderão ser aplicados no mercado de capitais, de acordo com a posição das disponibilidades financeiras aprovadas pelo Conselho Estadual de Assistência Social, objetivando o aumento das receitas do Fundo, cujos resultados a ele reverterão.
§ 3ºOs recursos do Fundo serão destinados a projetos sociais que tenham como proponentes instituições governamentais e não governamentais do Estado e dos Municípios, desde que estejam cadastradas no Conselho Estadual de Assistência Social.
§ 4ºOs recursos financeiros do Fundo Estadual de Assistência Social - FEAS terão vigência anual e eventuais saldos verificados no final de cada exercício, inclusive aquele previsto no § 2º, devem ser automaticamente transferidos à conta do tesouro estadual. (Acrescentado[a] pela LC nº 199, D.O. de 17/12/2004)
Art. 23.
(Revogado pela Lei nº 8416, D.O. de 28/12/2005)
Parágrafo único(Revogado pela Lei nº 8416, D.O. de 28/12/2005)
Art. 24.
(Revogado pela Lei nº 8416, D.O. de 28/12/2005)
I(Revogado pela Lei nº 8416, D.O. de 28/12/2005)
II(Revogado pela Lei nº 8416, D.O. de 28/12/2005)
III(Revogado pela Lei nº 8416, D.O. de 28/12/2005)
IV(Revogado pela Lei nº 8416, D.O. de 28/12/2005)
V(Revogado pela Lei nº 8416, D.O. de 28/12/2005)
Art. 25.
Fundo de que trata a presente lei terá vigência ilimitada.
Art. 26.
Para atender ao disposto neste lei, fica o Poder Executivo autorizado a abrir crédito especial até o limite de R$ 600.000,00 (seiscentos mil reais), junto à entidade encarregada da administração do Fundo.
Parágrafo únicoA abertura do crédito especial de que trata este artigo obedecerá à classificação orçamentária constante da Portaria nº 14, de 03 de julho de 1995, da Secretaria de Estado de Planejamento e Coordenação Geral.
Art. 27.
A presente lei será regulamentada por decreto do Executivo, no prazo de 30 (trinta) dias contados da sua publicação.
Art. 28.
Ministério Público zelará pelo cumprimento do disposto nesta lei.

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Art. 29.
Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 30.
Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 20 de dezembro de 1995.

DANTE MARTINS DE OLIVEIRA Governador do Estado

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.

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