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Mato Grosso

Lei Estadual do Mato Grosso nº 7849, de 18 de dezembro de 2002

Nº 7849

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5 artigos

Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso

Secretaria de Serviços Legislativos

Autor: Deputado Humberto Bosaipo

Altera dispositivos da Lei nº 5.982, de 13 de maio de 1992, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o art. 42 da Constituição

Estadual, sanciona a seguinte lei:

Art. 1.
O art. 63, o art. 64 e seus parágrafos, da Lei nº 5.892, de 11 de dezembro de 1991, passam a contar com a seguinte redação:

" O art. 63, o art. 64 e seus parágrafos, da Lei nº 5.892, de 11 de dezembro de 1991, passam a contar com a seguinte redação:

`

Art. 63.
Conselho Estadual de Defesa dos Direitos da Criança e do Adolescente - CEDCA/MT é composto por 18 (dezoito) membros efetivos e respectivos suplentes indicados paritariamente, sendo 9 (nove) representantes do Poder Público, indicados pela Secretaria de Estado de Trabalho, Emprego e Cidadania, Secretaria de Estado de Saúde, Secretaria de Estado de Educação, Secretaria de Estado de Justiça e Segurança Pública, Secretaria de Estado de Cultura, Secretaria de Estado de Esporte e Lazer, Defensoria Pública do Estado, Fundação de Promoção Social e Casa Civil, e 9 (nove) representantes de organizações não governamentais de defesa dos direitos da criança e do adolescente, legalmente constituídas, de âmbito regional, registradas no Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente e cadastradas junto ao Conselho Estadual de Defesa dos Direitos da Criança e do Adolescente - CEDCA/MT.
Art. 64.
As organizações não governamentais de defesa dos direitos da criança e do adolescente deverão reunir-se em fórum próprio para escolher seus representantes que, no prazo de 60 (sessenta) dias após a publicação desta lei, indicarão os membros e suplentes para comporem o CEDCA/MT.
§ 1ºA convocação do fórum e sua finalidade serão formuladas pelo Conselho Estadual de Defesa dos Direitos da Criança e do Adolescente - CEDCA/MT, que fará publicar edital no Diário Oficial do Estado de Mato Grosso.
§ 2ºA divisão das vagas de representação das organizações não governamental será feita paritariamente.
§ 3ºCada organização não governamental constituída e presente ao fórum terá direito a um voto.'"
Art. 2.
(VETADO).
Art. 3.
Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Redação Original

Página 1 de 2 Horário de compilação: 12/03/2025 15:34 Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso Secretaria de Serviços Legislativos

Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 18 de dezembro de 2002.

as) JOSÉ ROGÉRIO SALLES Governador do Estado

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.

Redação Original

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