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Mato Grosso

Lei Estadual do Mato Grosso nº 7816, de 9 de dezembro de 2002

Nº 7816

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Art. 1.
O Conselho dos Direitos do Negro - CEDN, a que se refere o Decreto nº 827, de 30 de junho de 1988, passa a reger-se pelas disposições da presente lei.

Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso

Secretaria de Serviços Legislativos

Revogada pela Lei nº 11972, D.O. de 19/12/2022, com efeitos a partir de 19/02/2022

Autor: Poder Executivo

Dispõe sobre o Conselho Estadual dos Direitos do Negro - CEDN.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o art. 42 da Constituição

Estadual, sanciona a seguinte lei:

Art. 2.
O Conselho Estadual de Promoção da Igualdade Racial - CEPIR, entidade vinculada à Secretaria de Estado de Justiça e Direitos Humanos - SEJUDH/MT, tem por finalidade promover, em âmbito estadual, as políticas que assegurem ao negro condições de liberdade e de igualdade de direitos, bem como sua plena participação nas atividades políticas, econômicas e culturais do Estado. (Redação dada pela Lei nº 9593, D.O. de 20/07/2011)
§ 1ºA defesa dos direitos do negro pelo CEDN, seja pertinente a indivíduo, à coletividade ou difusos, independe de manifestação de seus titulares.
§ 2ºO Conselho, no exercício de suas atribuições, não está sujeito a qualquer subordinação hierárquica, integrando-se na estrutura da Secretaria de Estado de Justiça e Direitos Humanos - SEJUDH/MT para fins de suporte administrativo, operacional e financeiro, devendo constar, para o desempenho de suas funções, com a disponibilidade de servidores públicos." (Redação dada pela Lei nº 9593, D.O. de 20/07/2011)
Art. 3.
Compete ao Conselho:
Ielaborar seu regimento interno;
IIelaborar a política estadual dos direitos dos negros, propondo diretrizes para o Poder público do Estado de Mato Grosso;
IIIauxiliar o Poder público do Estado de Mato Grosso a desenvolver suas atividades dentro do respeito aos direitos fundamentais do negro;
IVestimular e promover a realização de estudos, pesquisas e eventos que incentivem o debate sobre os direitos do negro;
Vestimular e promover programas educativos para a conscientização sobre os direitos do negro;
VIdenunciar e investigar violações dos direitos do negro ocorridos no Estado de Mato Grosso;
VIIreceber e encaminhar às autoridades competentes, petições, representações, denúncias ou queixas de qualquer pessoa ou entidade, por desrespeito aos direitos do negro;
VIIImanter intercâmbio e cooperação com as entidades e órgãos públicos ou privados, nacionais ou internacionais, de defesa dos direitos do negro;

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IXcriar e manter atualizado um centro de documentação, onde sejam sistematizados dados e informações sobre denúncias recebidas ou formuladas pelo Conselho;
Xinstalar comissões e grupos de trabalho nas formas previstas no regimento;
XIsolicitar as diligências que reputar necessárias para a apuração dos fatos considerados lesivos aos direitos dos negros;
XIIelaborar e apresentar, anualmente, à sociedade aos Chefes dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário do Estado de Mato Grosso, relatório circunstanciado das atividades desenvolvidas no período;
XIIIsolicitar às autoridades competentes a designação dos servidores públicos para o exercício de suas atividades específicas;
XIVarticular a integração das entidades estatais e civis, com atuação vinculada à questão racial;
XVfiscalizar a aplicação das dotações e subvenções a programas e ações especiais de defesa do negro;
XVIemitir parecer prévio a concessão de auxílio ou subvenção oficial estadual à instituição de proteção e defesa dos direitos do negro;
XVIImanter cadastro permanente e atualizado das instituições de âmbito estadual voltadas à defesa e proteção do negro;

XVIII - expedir resoluções com a finalidade de disciplinar matérias de sua competência específica.

Art. 4.
Para cumprir suas finalidades institucionais, o Conselho ou quaisquer de seus membros, no exercício de suas atribuições ou mediante delegação de competência de seu presidente, poderá:
Isolicitar dos órgãos públicos federais, estaduais e municipais do Estado de Mato Grosso certidões, atestados, informações, cópias de documentos e de expedientes ou processos administrativos;
IIpropor às autoridades locais a instauração de sindicâncias, inquéritos, processos administrativos e judiciais para a apuração de responsabilidade pela violação de direitos fundamentais do negro;
IIIdeterminar a realização das diligências que reputar necessárias e tomar o depoimento de quaisquer fatos considerados violação de direitos fundamentais do negro;
IVingressar em qualquer repartição ou órgão da Administração Pública direta, indireta, autárquica e fundacional do Estado de Mato Grosso para o cumprimento de diligências ou realização de vistorias, exames e inspeções;
Vestudar e propor ao Poder Executivo Municipal a criação e instalação de um Conselho Municipal dos Direitos do Negro, que funcionará vinculado a este Conselho;
VIestudar o aperfeiçoamento da legislação administrativa, penal, civil, processual e trabalhista, de modo a permitir a eficaz repressão das violações dos direitos do negro por parte de particulares, servidores públicos e entidades estatais.
§ 1ºAs atribuições mencionadas neste artigo deverão ser referendadas pelo Conselho quando exercidas por iniciativa individual de seus membros.
§ 2ºO CEDN designará, dentre seus membros, Delegados que o representará junto aos Municípios onde não forem instituídos Conselhos dos Direitos do Negro, no âmbito municipal.
§ 3ºAs solicitações de informações e providências feitas pelo Conselho deverão ser atendidas no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de responsabilidade funcional.
Art. 5.
O Conselho Estadual de Promoção da Igualdade Racial-CEPIR será composto por 18 (dezoito) membros efetivos e respectivos suplentes indicados paritariamente, sendo 09 (nove) representantes do Poder Público, indicados pelos órgãos e entidade elencadas no § 1º, e 09 (nove) representantes de entidades não-governamentais de defesa dos direitos do negro e entidades filantrópicas e assistenciais, todas legalmente constituídas e em funcionamento há, pelo menos, 02 (dois) anos. (Redação dada pela Lei nº 8674, D.O. de 06/07/2007)
§ 1ºO Poder público terá representantes no Conselho indicados pelos seguintes órgãos e entidades públicas:

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ISecretaria de Estado de Justiça e Direitos Humanos - SEJUDH/MT; (Redação dada pela Lei nº 9593, D.O. de 20/07/2011)
IISecretaria de Estado de Justiça e Segurança Pública;
IIISecretaria de Estado de Cultura;
IVMinistério Público do Estado de Mato Grosso;
VProcuradoria-Geral do Estado de Mato Grosso;
VIDefensoria Pública do Estado de Mato Grosso;
VIIUniversidade do Estado de Mato Grosso - UNEMAT;
VIII(Revogado pela Lei nº 9288, D.O. de 22/12/2009)
IXCasa Civil. (Acrescentado[a] pela Lei nº 8674, D.O. de 06/07/2007)
§ 2ºO Conselho Estadual e os Conselhos Municipais dos Direitos do Negro poderão indicar representantes para acompanhar as discussões, deliberações, atos e diligências do presente Conselho, não tendo, contudo, direito a voto.
§ 3ºO órgão ou entidade membro do Conselho indicará 01 (um) representante titular e 01 (um) suplente, dentre pessoas com reconhecida idoneidade moral e com trabalho no setor de proteção dos direitos do negro.
§ 4ºOs suplentes substituirão os titulares em suas faltas e impedimentos, e o sucederão para completar-lhe o mandato, em caso de vacância deste.
§ 5ºA função de membro do Conselho Estadual é considerada de interesse público relevante e não será remunerada.
§ 6ºO mandato dos membros não sofrerá redução ante o encerramento do mandato do Chefe do Poder Executivo, salvo daqueles nomeados como representantes do Poder público e exclusivamente ocupantes de cargos comissionados.
§ 7ºO Conselho Estadual será convocado, ordinária ou extraordinariamente, pelo seu presidente ou por solicitação de três dos seus membros, na forma regimental.
§ 8ºOs órgãos e entidades, públicas ou privadas, que, ao tempo da entrada em vigor da presente lei, tenham legitimidade para a escolha dos membros do Conselho, deverão ser mantidas até o final do atual mandato.
Art. 6.
As entidades não governamentais de defesa do direito do negro e as entidades filantrópicas e assistenciais citadas no caput do artigo anterior deverão reunir-se em fórum próprio a cada 4 (quatro) anos, sob a fiscalização do Ministério Público Estadual, para escolher seus representantes titulares e suplentes, que indicarão os membros do Conselho, respeitado o disposto no § 8º do artigo anterior.
§ 1ºA convocação do fórum e sua finalidade será formulada pela Secretaria de Estado de Justiça e Direitos Humanos - SEJUDH/MT, através de edital publicado em jornal oficial e outros meios de comunicação de circulação estadual. (Redação dada pela Lei nº 9593, D.O. de 20/07/2011)
§ 2ºA divisão das vagas de representação das entidades não governamentais, filantrópicas e assistenciais, será feita de maneira paritária, cabendo sua distribuição, preferencialmente, às entidades mais antigas e de maior folha de serviços prestados à comunidade mato-grossense.
§ 3ºCada entidade civil constituída e presente no fórum terá direito a um voto.
§ 4ºDeverá ser aprovada pelo Conselho do Negro uma resolução prevendo as regras de funcionamento dos fóruns referidos neste artigo.
Art. 7.
O mandato dos Conselheiros será de 04 (quatro) anos, vedada a recondução. (Redação dada pela Lei nº 8674, D.O. de 06/07/2007)
Parágrafo únicoOs membros do Conselho do Negro serão nomeados pelo Governador do Estado.
Art. 8.
O representante perderá o mandato, na forma estabelecida pelo seu regimento, quando
Ise faltar, sem motivo justificado, a 03 (três) reuniões consecutivas ou 05 (cinco) alternadas no período de 01 (um) ano;
IIse tiver conduta incompatível com os objetivos do Conselho, e a juízo deste, conforme seu regimento.

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§ 1ºOcorrendo perda do mandato do representante, a entidade será comunicada para indicar outro no prazo de 15 (quinze) dias.
§ 2ºOcorrendo perda do mandato do representante, a entidade será comunicada para indicar outro no prazo de 15 (quinze) dias.
Art. 9.
A direção do Conselho será exercida por um Presidente e um Vice-Presidente, escolhidos dentre seus membros e eleitos pelos Conselheiros, em escrutínio secreto, para mandato de 02 (dois) anos, permitida uma recondução. (Redação dada pela Lei nº 8674, D.O. de 06/07/2007)
Art. 10.
Caberá ao Presidente do Conselho:
Iconvocar e presidir as reuniões do Conselho;
IIgerir os recursos destinados ao Conselho;
IIIdirigir e fiscalizar todas as atividades do Conselho;
IVrepresentar o Conselho perante autoridades, órgãos e entidades;
Vdirigir-se a autoridades, órgãos e entidades para obter elementos de que necessite para o cumprimento das finalidades institucionais do Conselho;
VIproferir voto de desempate nas deliberações do Conselho;
VIIcomunicar à Secretaria de Estado de Trabalho Emprego e Cidadania os membros do Conselho que não estiverem participando das reuniões;
VIIIcomunicar à Secretaria de Estado de Justiça e Direitos Humanos - SEJUDH/MT o nome dos membros do Conselho que não estiverem participando das reuniões; (Redação dada pela Lei nº 9593, D.O. de 20/07/2011)
Art. 11.
Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 12.
Revogam-se as disposições em contrário, em especial o Decreto nº 827, de 30 de junho de 1988.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 09 de dezembro de 2002.

as) JOSÉ ROGÉRIO SALLES Governador do Estado

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.

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