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Mato Grosso

Lei Estadual do Mato Grosso nº 7817, de 9 de dezembro de 2002

Nº 7817

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Art. 1.
O Conselho Estadual de Defesa dos Direitos da Pessoa Humana - CDDPH, a que se refere o Decreto nº 380, de 09 de novembro de 1987, redefinido pelo Decreto nº 1.254, de 27 de novembro de 1996, passa a reger-se pelas disposições da presente lei.

Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso

Secretaria de Serviços Legislativos

Revogada pela Lei nº 11313, D.O. de 26/02/2021

Autor: Poder Executivo

Dispõe sobre o Conselho Estadual de Defesa dos Direitos da Pessoa Humana - CDDPH.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o art. 42 da Constituição do

Estado, sanciona a seguinte lei:

Art. 2.
O Conselho Estadual de Defesa dos Direitos da Pessoa Humana - CDDPH, entidade vinculada à Secretaria de Estado de Justiça e Direitos Humanos - SEJUDH/MT, tem por finalidade apurar as violações de direitos humanos no Estado de Mato Grosso, encaminhar às autoridades competentes as denúncias e representações que lhes sejam dirigidas, estudar e propor soluções de ordem geral para os problemas referentes à defesa dos direitos fundamentais da pessoa humana mediante ações preventivas, corretivas, reparadoras e sancionadoras das condutas e situações a eles contrárias. (Redação dada pela Lei nº 9593, D.O. de 20/07/2011)
§ 1ºA defesa dos direitos humanos pelo CDDPH, seja pertinente a indivíduo, à coletividade ou difusos, independe de manifestação dos seus titulares.
§ 2ºO Conselho Estadual de Defesa dos Direitos da Pessoa Humana - CDDPH, no exercício de suas atribuições, não está sujeito a qualquer subordinação hierárquica, integrando-se na estrutura da Secretaria de Estado de Justiça e Direitos Humanos - SEJUDH/MT para fins de suporte administrativo, operacional e financeiro, devendo constar, para o desempenho de suas funções, com a disponibilidade de servidores públicos. (Redação dada pela Lei nº 9593, D.O. de 20/07/2011)
Art. 3.
Compete ao Conselho:
Ielaborar seu regimento interno;
IIelaborar a política estadual dos direitos humanos, propondo diretrizes para o Poder público do Estado de Mato Grosso;
IIIauxiliar o Poder público do Estado de Mato Grosso a desenvolver suas atividades dentro do respeito aos direitos fundamentais da pessoa humana;
IVestimular e promover a realização de estudos, pesquisas e eventos que incentivem o debate sobre os direitos humanos e a cidadania;
Vestimular e promover programas educativos para a conscientização sobre os direitos humanos e cidadania;
VIdenunciar e investigar violações dos direitos humanos ocorridas no Estado de Mato Grosso;

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VIIreceber, examinar e encaminhar às autoridades competentes, petições, representações, denúncias ou queixas de qualquer pessoa ou entidade, por desrespeito aos direitos humanos;
VIIImanter intercâmbio e cooperação, com as entidades e órgãos, públicos ou privados, nacionais ou internacionais, de defesa dos direitos humanos e do cidadão;
IXcriar e manter atualizado um centro de documentação, onde sejam sistematizados dados e informações sobre denúncias recebidas ou formuladas pelo Conselho;
Xinstalar comissões técnicas temporárias ou permanentes e grupos de trabalho para melhor desempenhar as funções do Conselho, nas formas previstas nos regimentos;
XIsolicitar as diligencias que reputar necessárias para a apuração dos fatos considerados lesivos aos direitos humanos e à cidadania;
XIIelaborar e apresentar, anualmente, à sociedade e aos Chefes dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário do Estado de Mato Grosso, relatório circunstanciado das atividades desenvolvidas no período;
XIIIsolicitar às autoridades competentes a designação dos servidores públicos para o exercício de suas atividades específicas;
XIVarticular a integração das entidades estatais e civis, com atuação vinculada à defesa dos direitos humanos e da cidadania;
XVfiscalizar a aplicação das dotações e subvenções a programas e ações especiais de defesa dos direitos humanos;
XVIemitir parecer prévio sobre a concessão de auxílio ou subvenção oficial estadual à instituição de proteção e defesa dos direitos humanos e da cidadania;
XVIImanter cadastro permanente e atualizado das instituições de âmbito estadual voltadas à defesa dos direitos da pessoa humana;

XVIII - expedir resoluções com a finalidade de disciplinar matérias de sua competência específica.

Art. 4.
4º Para cumprir suas finalidades institucionais, o Conselho ou quaisquer de seus membros, no exercício de suas atribuições ou mediante delegação de competência de seu presidente, poderá:
Isolicitar dos órgãos públicos federais, estaduais e municipais do Estado de Mato Grosso certidões, atestados, informações, cópias de documentos e de expedientes ou processos administrativos;
IIpropor às autoridades locais a instauração de sindicâncias, inquéritos, processos administrativos e judiciais para a apuração de responsabilidade pela violação de direitos fundamentais da pessoa humana;
IIIdeterminar a realização das diligências que reputar necessárias e tomar o depoimento de quaisquer fatos considerados violação de direitos fundamentais da pessoa humana;
IVingressar em qualquer repartição ou órgão da Administração Pública direta, indireta, autárquica e fundacional do Estado de Mato Grosso, para o cumprimento de diligências ou realização de vistorias, exames e inspeções;
Vacompanhar a lavratura de autos de prisão em flagrante;
VIsolicitar às autoridades competentes a designação de servidores públicos para o exercício de atividades específicas;
VIIrecomendar o aperfeiçoamento dos serviços de polícia técnica dos Municípios, de modo a possibilitar a comprovação da autoria dos delitos por meios de provas indiciárias;
VIIIrecomendar ao Governo estadual a prestação de ajuda financeira aos Municípios que não disponham de recursos para a reorganização de seus serviços policiais, civis e militares, no que concerne à preparação profissional e cívica dos seus integrantes, tendo em vista a conciliação entre o exercício daquelas funções e o respeito aos direitos da pessoa humana;
IXestudar e propor ao Poder Executivo Municipal a criação e instalação de um Conselho Municipal de Defesa dos Direitos da Pessoa Humana, que funcionará vinculado a este Conselho Estadual;
Xestudar o aperfeiçoamento da legislação administrativa, penal, civil, processual e trabalhista, de modo a permitir a eficaz repressão das violações dos direitos da pessoa humana por parte de particulares ou de servidores públicos.

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§ 1ºAs atribuições mencionadas neste artigo deverão ser referendadas pelo Conselho quando exercidas por iniciativa individual de seus membros.
§ 2ºO CDDPH designará, dentre seus membros, Delegados, que o representará junto aos Municípios onde não forem instituídos Conselhos de Defesa da Pessoa Humana, no âmbito municipal.
§ 3ºAs solicitações de informações e providências feitas pelo Conselho deverão ser atendidas no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de responsabilidade funcional.
Art. 5.
O Conselho Estadual de Defesa dos Direitos da Pessoa Humana - CDDPH será composto por 16 (dezesseis) membros efetivos e respectivos suplentes indicados paritariamente, sendo 08 (oito) representantes do Poder público, indicados pelos órgãos e entidade elencadas no § 1º, e 08 (oito) representante de entidades não governamentais de defesa dos direitos da pessoa humana e entidades filantrópicas e assistenciais, todas legalmente constituídas e em funcionamento há pelo menos 02 (dois) anos.
§ 1ºO Poder público terá representantes no Conselho indicados pelos seguintes órgãos e entidades públicas: (...) (...)
ISecretaria de Estado de Justiça e Direitos Humanos - SEJUDH/MT; (Redação dada pela Lei nº 9593, D.O. de 20/07/2011)
IISecretaria de Estado de Justiça e Segurança Pública;
IIISecretaria de Estado de Educação;
IVDefensoria Pública do Estado de Mato Grosso;
VProcuradoria-Geral do Estado de Mato Grosso;
VI"Art. 5º (...)
VIVice-Governadoria do Estado de Mato Grosso; (...)" (Redação dada pela Lei nº 10036, D.O. de 30/12/2013)
VIIProcuradoria-Geral da República em Mato Grosso;
VIII(Revogado pela Lei nº 9288, D.O. de 22/12/2009)
§ 2ºO Conselho Estadual e os Conselhos Municipais de Defesa dos Direitos da Pessoa Humana poderão indicar representantes para acompanhar as discussões, deliberações, atos e diligências do presente Conselho, não tendo, contudo, direito a voto.
§ 3ºO órgão ou entidade membro do Conselho indicará 01 (um) representante titular e 01 (um) suplente, dentre pessoas com reconhecida idoneidade moral e com trabalho no setor de proteção dos direitos humanos e da cidadania.
§ 4ºOs suplentes substituirão os titulares em suas faltas e impedimentos, e o sucederão para completar-lhe o mandato, em caso de vacância deste.
§ 5ºA função de membro do Conselho Estadual é considerada de interesse público relevante e não será remunerada.
§ 6ºO mandato dos membros não sofrerá redução ante o encerramento do mandato do Chefe do Poder Executivo, salvo daqueles nomeados como representantes do Poder público e exclusivamente ocupantes de cargos comissionados.
§ 7ºO Conselho Estadual será convocado, ordinária ou extraordinariamente, pelo seu presidente ou por solicitação de três dos seus membros, na forma regimental.
§ 8ºOs órgãos e entidades, públicas ou privadas, que, ao tempo da entrada em vigor da presente lei, tenham legitimidade para a escolha dos membros do Conselho, deverão ser mantidas até o final do atual mandato.
Art. 6.
As entidades não governamentais de defesa dos direitos da pessoa humana e as entidades filantrópicas e assistenciais citadas no caput do artigo anterior, deverão reunir-se em fórum próprio a cada 04 (quatro) anos, sob a fiscalização do Ministério Público Estadual, para a escolha de seus representantes titulares e suplentes, que indicarão os membros do Conselho, respeitado o disposto no § 8º do artigo anterior.

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§ 1ºA convocação do fórum e sua finalidade será formulada pela Secretaria de Estado de Justiça e Direitos Humanos - SEJUDH/MT, através de edital publicado em jornal oficial e outros meios de comunicação de circulação estadual. (Redação dada pela Lei nº 9593, D.O. de 20/07/2011)
§ 2ºA divisão das vagas de representação das entidades não governamentais, filantrópicas e assistenciais, será feita de maneira paritária, cabendo sua distribuição, preferencialmente, às entidades mais antigas e de maior folha de serviços prestados à comunidade mato-grossense.
§ 3ºCada entidade civil constituída e presente no fórum terá direito a um voto.
§ 4ºDeverá ser aprovada pelo Conselho Estadual de Defesa dos Direitos da Pessoa Humana uma resolução prevendo as regras de funcionamento dos fóruns referidos neste artigo.
Art. 7.
O mandato dos Conselheiros será de 02 (dois) anos, permitida uma recondução.
Parágrafo únicoOs membros do Conselho de Defesa dos Direitos da Pessoa Humana serão nomeados pelo Governador do Estado.
Art. 8.
O representante perderá o mandato, na forma estabelecida pelo seu regimento, quando:
Ise faltar, sem motivo justificado, a 03 (três) reuniões consecutivas ou 05 (cinco) alternadas no período de 01 (um) ano;
IIse tiver conduta incompatível com os objetivos do Conselho, e a juízo deste, conforme seu regimento.
§ 1ºOcorrendo perda do mandato do representante, a entidade será comunicada para indicar outro no prazo de 15 (quinze) dias.
§ 2ºNa hipótese do inciso I deste artigo, a perda do mandato dar-se-á automaticamente; na hipótese do inciso II, a perda do mandato dar-se-á mediante deliberação do Plenário, efetuada através do voto secreto de 2/3 (dois terços) dos seus membros.
Art. 9.
A direção do Conselho será exercida por um Presidente e um Vice-Presidente, escolhido dentre seus membros e eleitos pelos Conselheiros, em escrutínio secreto, para mandato de 01 (um) ano, permitida uma recondução.
Art. 10.
Caberá ao Presidente do Conselho:
Iconvocar e presidir as reuniões do Conselho;
IIgerir os recursos destinados ao Conselho;
IIIdirigir e fiscalizar todas as atividades do Conselho;
IVrepresentar o Conselho perante autoridades, órgãos e entidades;
Vdirigir-se a autoridades, órgãos e entidades para obter elementos de que necessite para o cumprimento das finalidades institucionais do Conselho;
VIproferir voto de desempate nas deliberações do Conselho, quando necessário;
VIIdelegar atribuições a membros do Conselho;
VIIIcomunicar à Secretaria de Estado de Justiça e Direitos Humanos - SEJUDH/MT o nome dos membros do Conselho que não estiverem participando das reuniões; (Redação dada pela Lei nº 9593, D.O. de 20/07/2011)
IXexercer outra atividade definida no regimento do Conselho.
Art. 11.
Esta lei entra em vigor na data de sua publicação
Art. 12.
Revogam-se as disposições em contrário, em especial os Decretos nºs 380, de 09 de novembro de 1987, e 1.254, de 27 de novembro de 1996.

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Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 09 de dezembro de 2002.

as) JOSÉ ROGÉRIO SALLES Governador do Estado

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.

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