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Mato Grosso

Lei Estadual do Mato Grosso nº 9020, de 13 de novembro de 2008

Nº 9020

Art. 1.
O Conselho de Segurança Alimentar do Estado de Mato Grosso - CONSEA/MT, instituído pela Lei nº 7.902 , de 06 de junho de 2003, passa a ser denominado Conselho Estadual de Segurança Alimentar e Nutricional de Mato Grosso - CONSEA/MT, e reger-se-á pelas disposições que adiante seguem:

Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso

Secretaria de Serviços Legislativos

Autor: Poder Executivo

Estabelece nova regulamentação ao Conselho de Segurança Alimentar do Estado de Mato Grosso - CONSEA/MT, e dá outras providências.

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o Art. 42 da Constituição Estadual, aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte lei:

CAPÍTULO I

Das Disposições Preliminares

Art. 2.
Fica instituído o Conselho Estadual de Segurança Alimentar e Nutricional do Estado de Mato Grosso - CONSEA/MT, vinculado à Secretaria de Estado de Assistência Social e Cidadania - SETASC, órgão colegiado de assessoramento consultivo e natureza instrumental de articulação entre o Governo do Estado e a sociedade civil, com a finalidade de propor diretrizes para políticas, programas e ações que configurem o direito humano à alimentação e nutrição, como parte integrante do direito de cada cidadão. (Redação dada pela Lei nº 12415, D.O. de 19/01/2024)

CAPÍTULO II

Da Competência

Art. 3.
Compete ao CONSEA/MT:
Ipropor o Plano Estadual de Segurança Alimentar e Nutricional; (Redação dada pela Lei nº 9993, D.O. de 31/10/2013)
IIacompanhar ações do Governo, voltadas para o combate à fome;
IIIarticular os órgãos do Governo e as organizações da sociedade civil para a implementação de ações voltadas para o combate às causas da fome, no âmbito do Estado;
IVinstituir grupos de trabalho, de caráter temporário, para estudar e propor medidas específicas;
Vinstituir Câmaras Temáticas Permanentes para estudar e propor medidas específicas;
VIeleger a Diretoria Executiva, com voto da maioria simples de seus membros;
VIImonitorar os programas e projetos de Segurança Alimentar e Nutricional executados pelo Governo e sociedade civil organizada;
VIIIpromover a Conferência Estadual de Segurança Alimentar e Nutricional;
IXacompanhar e estimular a implantação e funcionamento dos CONSEA's Municipais;
Xincentivar parcerias que garantam mobilização e racionalização no uso dos recursos disponíveis;

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XIcoordenar campanhas de conscientização da opinião pública, com vistas a despertar a solidariedade e união de esforços.

CAPÍTULO III

Da Composição

Art. 4.
O CONSEA/MT, órgão colegiado composto de 27 (vinte e sete) membros titulares e de seus respectivos suplentes, sendo 09 (nove) representantes do Estado e 18 (dezoito) representantes da sociedade civil. (Redação dada pela Lei nº 9993, D.O. de 31/10/2013)
§ 1ºIntegrarão o Conselho os representantes dos seguintes órgãos governamentais e da sociedade civil:
ICasa Civil do Governo;
IISecretaria de Estado de Trabalho, Emprego, Cidadania e Assistência Social - SETECS;
IIISecretaria de Estado de Planejamento e Coordenação Geral - SEPLAN;
IVSecretaria de Estado de Fazenda - SEFAZ;
VSecretaria de Estado de Educação - SEDUC;
VISecretaria de Estado de Desenvolvimento Rural - SEDER;
VIISecretaria de Estado de Saúde - SES;
VIIISecretaria de Estado de Meio Ambiente - SEMA;
IXSecretaria de Estado de Cultura - SEC;
X18 (dezoito) representantes da sociedade civil. (Redação dada pela Lei nº 9993, D.O. de 31/10/2013)
§ 2ºOs representantes da sociedade civil serão indicados por organizações civis, organizações não governamentais e representantes de classe, cadastrados no Fórum Estadual de Segurança Alimentar e Nutricional, após a publicação de edital de convocação da eleição das entidades da sociedade civil, pelo Conselho, com a antecedência, no mínimo, de 30 (trinta) dias.
§ 3ºOs membros eleitos titulares e respectivos suplentes das entidades governamentais e civis terão mandato de 02 (dois) anos, permitida a recondução e substituição.
§ 4ºA participação no CONSEA/MT é considerada serviço público relevante, não remunerada, não sendo permitidos pagamentos de quaisquer natureza, pela participação respectiva.
§ 5ºAs entidades da sociedade civil de âmbito estadual, para participarem da eleição, deverão comprovar:
Ipossuir representatividade estadual;
IIexecutar ações de cunho de reconhecimento social;
IIIestar constituída há pelo menos 02 (dois) anos;
IVser preferencialmente de utilidade pública;
Vpreencher ficha cadastral;
VIapresentar registro da entidade.
§ 6ºTerão assento permanente no CONSEA/MT 01 (um) representante da população negra e 01 (um) representante da população indígena, com seu respectivo suplente.
Art. 5.
O Conselho Estadual de Segurança Alimentar e Nutricional de Mato Grosso - CONSEA/MT contará com uma Diretoria Executiva, eleita dentre os seus membros, por maioria simples, com mandato de 02 (dois) anos, permitida a recondução e substituição.
§ 1ºA Diretoria Executiva do Conselho Estadual será composta na forma abaixo:
IPresidente;
IIVice-Presidente;
IIISecretário Executivo.

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§ 2ºA Presidência do Conselho será exercida por um representante da sociedade civil, eleito conforme procedimento previsto no Regimento Interno, para o mandato de 2 (dois) anos, permitida uma recondução por igual período. (Redação dada pela Lei nº 12415, D.O. de 19/01/2024)
Art. 6.
O CONSEA/MT terá um Regimento Interno referendado por maioria simples de seus membros e submetido à aprovação do Governador do Estado.
Art. 7.
Sempre que se fizer necessário, poderá o CONSEA/MT solicitar aos órgãos e entidades da Administração Pública Estadual dados, informações e colaboração para o desenvolvimento de suas atividades.

CAPÍTULO IV

Das Disposições Finais

Art. 8.
Fica acrescentado o inciso IX ao Art. 1º da Lei nº 8.416, de 28 de dezembro de 2005, que passa a ter a seguinte redação:

"Art. 1º (...) (...)

IXConselho Estadual de Segurança Alimentar e Nutricional."
Art. 9.
Esta lei entra em vigor na data da sua publicação.
Art. 10.
Ficam revogados a Lei nº 7.902, de 06 de junho de 2003, e os Arts. 35, 36 e 37 da Lei nº 8.416, de 28 de dezembro de 2005.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 13 de novembro de 2008.

as) BLAIRO BORGES MAGGI

Governador do Estado

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.

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