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Mato Grosso

Lei Estadual do Mato Grosso nº 7814, de 9 de dezembro de 2002

Nº 7814

Ver fonte oficial 12 artigos

Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso

Secretaria de Serviços Legislativos

Autor: Poder Executivo

Dispõe sobre o Conselho Estadual do Trabalho - CETb.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o art. 42 da Constituição

Estadual, sanciona a seguinte lei:

Art. 1.
O Conselho Estadual do Trabalho - CETb, a que se refere o Decreto nº 37, de 13 de fevereiro de 1995, passa a reger-se pelas disposições da presente lei.
Art. 2.
O Conselho Estadual do Trabalho - CETb, entidade vinculada à Secretaria de Estado de Trabalho, Emprego e Cidadania, tem por finalidade participar do processo de elaboração do plano estadual do trabalho, em especial do Sistema Nacional de Emprego - SINE, cujo objetivo principal é assegurar aos trabalhadores condições objetivas ao pleno exercício da cidadania.
§ 1ºO Conselho Estadual, no exercício de suas atribuições, não está sujeito a qualquer subordinação hierárquica, sendo órgão colegiado, de deliberação coletiva, de natureza tripartite (empregados, empregadores e governo) e paritária, integrando-se na estrutura da Secretaria de Estado de Trabalho, Emprego e Cidadania para fins de suporte administrativo, operacional e financeiro, devendo constar, para o desempenho de suas funções, com a disponibilidade de servidores públicos. (Primitivo Parágrafo único renumerado pela Lei nº 7914, D.O. de 30/06/2003)
§ 2ºA Secretaria Executiva do Conselho Estadual do Trabalho será exercida pela Coordenação Estadual do SINE. (Acrescentado[a] pela Lei nº 7914, D.O. de 30/06/2003)
Art. 3.
Compete ao Conselho:
Iacompanhar o desempenho do mercado de trabalho e analisar o impacto sobre ele das políticas praticadas pelos Governos Federal, Estadual e Municipal; (Redação dada pela Lei nº 10904, D.O. de 17/06/2019)
IIpropor medidas efetivas que anulem ou reduzam os efeitos negativos sobre o mercado de trabalho, as políticas públicas e as inovações tecnológicas; (Redação dada pela Lei nº 10904, D.O. de 17/06/2019)
IIIaprovar diretrizes e os programas a serem executados no âmbito do Sistema Nacional de Emprego - SINE, em nível estadual, em consonância com as políticas públicas estaduais e federais de emprego e formação profissional; (Redação dada pela Lei nº 10904, D.O. de 17/06/2019)
IVacompanhar as ações voltadas para a expansão do mercado de trabalho e oferecer subsídios à política nacional de emprego;
Vincentivar e apoiar medidas concretas que visem à qualificação de mão-de-obra e à geração de emprego e renda, com ou sem ônus para o Poder Público, observadas as políticas e diretrizes aprovadas pelo Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo ao Trabalhador - CODEFAT; (Redação dada pela Lei nº 10904, D.O. de 17/06/2019)
VIapoiar iniciativas que visem ao aperfeiçoamento da legislação e das relações de trabalho;
VIIacompanhar as ações voltadas para a capacitação de mão-de-obra e a reciclagem profissional, e propor subsídios à formulação da política de formação profissional;

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VIIIopinar sobre a celebração de convênios ou contratos que permitam aos órgãos públicos ou entidades privadas promoverem qualificação ou reciclagem de trabalhadores desempregados, quando da utilização de recursos públicos; (Redação dada pela Lei nº 7914, D.O. de 30/06/2003)
IXacompanhar o desempenho do Sistema Nacional de Emprego - SINE/MT, inclusive a alocação de recursos repassados pelo Fundo de Amparo ao Trabalhador - FAT; (Redação dada pela Lei nº 10904, D.O. de 17/06/2019)
Xsubsidiar, quando solicitado, as deliberações do Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo ao Trabalhador - CODEFAT; (Redação dada pela Lei nº 10904, D.O. de 17/06/2019)
XIelaborar e aprovar seu regimento interno e homologar o Regimento Interno dos Conselhos ou das Comissões de Emprego dos Municípios ou Microrregionais, observando-se os critérios contidos nas Resoluções do CODEFAT; (Redação dada pela Lei nº 10904, D.O. de 17/06/2019)
XIIcriar Grupo de Apoio Permanente (GAP), com composição tripartite e paritária, em igual número de representantes dos trabalhadores, dos empregadores e do governo, o qual poderá, a seu critério, constituir subgrupos temáticos, temporários ou permanentes, de acordo com as necessidades específicas; (Redação dada pela Lei nº 10904, D.O. de 17/06/2019)
XIIIencaminhar, após avaliação, às diversas instituições financeiras projetos para obtenção de apoio creditício; (Redação dada pela Lei nº 10904, D.O. de 17/06/2019)
XIVarticular-se com entidades de formação profissional em geral, inclusive as escolas técnicas, sindicatos das micro e pequenas empresas e demais entidades representativas de empregados e empregadores, na busca de parceria na qualificação e assistência técnica aos beneficiários de financiamentos com recursos do FAT e nas demais ações que se fizerem necessárias; (Redação dada pela Lei nº 10904, D.O. de 17/06/2019)
XVpromover o intercâmbio de informações com outros conselhos estaduais, do Distrito Federal e municipais de emprego, objetivando, não apenas a integração do sistema, mas também a obtenção de dados orientadores de suas ações; (Redação dada pela Lei nº 10904, D.O. de 17/06/2019)
XVIformular diretrizes específicas sobre a atuação do Sistema Nacional de Emprego, em consonância com aquelas definidas pelo Ministério do Trabalho e Previdência Social/CODEFAT; (Redação dada pela Lei nº 10904, D.O. de 17/06/2019)
XVIIpropor a alocação de recursos, por área de atuação, quando da elaboração do Plano de Trabalho pelo Sistema Nacional de Emprego no âmbito correspondente; (Redação dada pela Lei nº 10904, D.O. de 17/06/2019)

XVIII - proceder ao acompanhamento da utilização dos recursos destinados à execução das ações do Sistema Nacional de Emprego e ao Programa de Geração de Emprego e Renda, no que se refere ao cumprimento dos critérios de natureza técnica definidos pelo CODEFAT; (Redação dada pela Lei nº 10904, D.O. de 17/06/2019)

XIXparticipar da elaboração do Plano de Trabalho do Sistema Nacional de Emprego, bem como do Plano Territorial de Qualificação, em articulação com os conselhos municipais ou por microrregiões, bem como proceder a sua aprovação e homologação, podendo propor alocação de recursos por área de atuação; (Redação dada pela Lei nº 10904, D.O. de 17/06/2019)
XXpropor à Coordenação Estadual do SINE a reformulação das atividades e metas estabelecidas no Plano de Trabalho, quando necessário; (Redação dada pela Lei nº 10904, D.O. de 17/06/2019)
XXIpropor medidas para o aperfeiçoamento do Sistema Nacional de Emprego e do Programa de Geração de Emprego e Renda; (Redação dada pela Lei nº 10904, D.O. de 17/06/2019)
XXIIavaliar e deliberar acerca da Programação Anual de Trabalho apresentada pelo SINE/MT e opinar sobre sua proposta orçamentária, de acordo com as determinações contidas nas resoluções do CODEFAT; (Redação dada pela Lei nº 10904, D.O. de 17/06/2019)

XXIII - examinar, em primeira instância, o Relatório de Atividades apresentado pelo SINE/MT; (Redação dada pela Lei nº 10904, D.O. de 17/06/2019)

XXIVhomologar o Plano de Trabalho encaminhado pelos Conselhos/Comissões Municipais ou Microrregionais, integrando-o ao Plano Anual de Trabalho do SINE no âmbito estadual; (Acrescentado[a] pela Lei nº 10904, D.O. de 17/06/2019)
XXVestabelecer diretrizes para aplicação dos recursos oriundos do Fundo de Amparo ao Trabalhador - FAT, acompanhar sua aplicação e encaminhar ao CODEFAT parecer conclusivo sobre o assunto; (Acrescentado[a]

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pela Lei nº 10904, D.O. de 17/06/2019)

XXVIexercer atribuições delegadas pelo CODEFAT; (Acrescentado[a] pela Lei nº 10904, D.O. de 17/06/2019)

XXVII - propor aos órgãos executores das ações do Programa Seguro-Desemprego (Plano Nacional de Formação Profissional - PLANFOR, Intermediação de Mão de Obra - IMO, pagamento do benefício do seguro desemprego), com base em relatórios técnicos, medidas efetivas que minimizem os efeitos negativos dos ciclos econômicos e do desemprego estrutural sobre o mercado de trabalho; (Acrescentado[a] pela Lei nº 10904, D.O. de 17/06/2019)

XXVIII - avaliar a focalização das ações do Programa de Geração de Emprego e Renda, acompanhando os seus resultados e o cumprimento das diretrizes estabelecidas pelo CODEFAT, com vistas à constante melhoria do desempenho do Programa; (Acrescentado[a] pela Lei nº 10904, D.O. de 17/06/2019)

XXIXaprovar e homologar o Plano Estadual de Qualificação, articulando e definindo prioridades a partir das demandas das comissões municipais de emprego ou por microrregião; (Acrescentado[a] pela Lei nº 10904, D.O. de 17/06/2019)
XXXmanifestar-se quanto ao cumprimento dos requisitos mínimos de qualificação técnica de entidades executoras de programas de qualificação profissional, quando de sua contratação direta por dispensa ou inexigibilidade; (Acrescentado[a] pela Lei nº 10904, D.O. de 17/06/2019)
XXXIacompanhar a execução físico-financeira das ações do PEQ, em articulação com as comissões municipais de emprego ou por microrregião, manifestando-se sobre a observância do objeto e o cumprimento de metas e cronograma do respectivo convênio. (Acrescentado[a] pela Lei nº 10904, D.O. de 17/06/2019)
Art. 4.
Para cumprir suas finalidades institucionais, o Conselho ou quaisquer de seus membros, no exercício de suas atribuições ou mediante delegação de competência de seu presidente, poderá:
Isolicitar dos órgãos públicos federais, estaduais e municipais do Estado de Mato Grosso certidões, atestados, informações, cópias de documentos e de expedientes ou processos administrativos;
IIingressar em qualquer repartição ou órgão da Administração Pública direta, indireta, autárquica e fundacional do Estado de Mato Grosso, ou mesmo em entidades privadas, quando previamente autorizados, para o cumprimento de diligências ou realização de vistorias, exames e inspeções;
IIIestudar e propor ao Poder Executivo Municipal, a criação e instalação de um Conselho Municipal do Trabalho, que funcionará vinculado a este Conselho;
IVestudar o aperfeiçoamento da legislação administrativa, penal, civil, processual e trabalhista, de modo a assegurar aos trabalhadores condições subjetivas ao pleno exercício da cidadania.
§ 1ºAs atribuições mencionadas neste artigo deverão ser referendadas pelo Conselho quando exercidas por iniciativa individual de seus membros.
§ 2ºAs solicitações de informações e providências feitas pelo Conselho deverão ser atendidas no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de responsabilidade funcional.
§ 3ºO CETb designará, dentre seus membros, Delegados, que o representará junto aos Municípios onde não forem instituídos Conselhos do Trabalho, no âmbito municipal.
Art. 5.
O Conselho Estadual do Trabalho - CETb, integrado por representantes do governo, dos trabalhadores e dos empregados, será composto por 12 (doze) membros titulares, com número igual de suplentes, conforme representação e indicação a seguir: (Redação dada pela Lei nº 10904, D.O. de 17/06/2019)
I04 (quatro) representantes do Poder Público indicados pelos seguintes órgaõs: (Acrescentado[a] pela Lei nº 8390, D.O. de 30/11/2005)
a)Secretaria de Estado de Assistência Social e Cidadania - SETASC; (Redação dada pela Lei nº 10904, D.O. de 17/06/2019)
b)Superintendência Regional do Trabalho e Emprego - SRTE; (Redação dada pela Lei nº 10904, D.O. de 17/06/2019)

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c)Secretaria de Estado de Ciência, Tecnologia e Inovação - SECITECI; (Redação dada pela Lei nº 10904, D.O. de 17/06/2019)
d)Secretaria de Estado de Agricultura Familiar - SEAF; (Redação dada pela Lei nº 10904, D.O. de 17/06/2019)
II04 (quatro) representantes dos empregadores; (Acrescentado[a] pela Lei nº 8390, D.O. de 30/11/2005)
III04 (quatro) representantes dos trabalhadores. (Acrescentado[a] pela Lei nº 8390, D.O. de 30/11/2005)
§ 1ºOs Conselhos Municipais do Trabalho poderão indicar representantes para acompanhar as discussões, deliberações, atos e diligências no referido Conselho, não tendo, contudo, direito a voto. (Redação dada pela Lei nº 10904, D.O. de 17/06/2019)
I(Revogado pela Lei nº 8390, D.O. de 30/11/2005)
II(Revogado pela Lei nº 8390, D.O. de 30/11/2005)
III(Revogado pela Lei nº 8390, D.O. de 30/11/2005)
IV(Revogado pela Lei nº 7914, D.O. de 30/06/2003)
V(Revogado pela Lei nº 7914, D.O. de 30/06/2003)
VI(Revogado pela Lei nº 7914, D.O. de 30/06/2003)
VII(Revogado pela Lei nº 7914, D.O. de 30/06/2003)
VIII(Revogado pela Lei nº 7914, D.O. de 30/06/2003)
§ 2ºO órgão ou entidade membro do Conselho indicará 01 (um) representante titular e 01 (um) suplente, dentre pessoas com reconhecida idoneidade moral e com serviços prestados no setor do trabalho. (Redação dada pela Lei nº 10904, D.O. de 17/06/2019)
I(Revogado pela Lei nº 7914, D.O. de 30/06/2003)
II(Revogado pela Lei nº 7914, D.O. de 30/06/2003)
III(Revogado pela Lei nº 7914, D.O. de 30/06/2003)
IV(Revogado pela Lei nº 7914, D.O. de 30/06/2003)
§ 3ºOs suplentes substituirão os titulares em suas faltas e impedimentos e os sucederão para completarlhes o mandato, em caso de vacância destes. (Redação dada pela Lei nº 10904, D.O. de 17/06/2019)
I(Revogado pela Lei nº 7914, D.O. de 30/06/2003)
II(Revogado pela Lei nº 7914, D.O. de 30/06/2003)
III(Revogado pela Lei nº 7914, D.O. de 30/06/2003)
IV(Revogado pela Lei nº 7914, D.O. de 30/06/2003)
§ 4ºA função de membro do Conselho Estadual é considerada de interesse público relevante e não será remunerada. (Redação dada pela Lei nº 10904, D.O. de 17/06/2019)
§ 5ºO mandato dos membros não sofrerá redução ante o encerramento do mandato do Chefe do Poder Executivo, salvo aqueles nomeados como representantes do Poder Público e exclusivamente ocupantes de cargos comissionados. (Redação dada pela Lei nº 10904, D.O. de 17/06/2019)
§ 6ºO Conselho Estadual será convocado, ordinária ou extraordinariamente, pelo seu presidente ou por solicitação de 03 (três) dos seus membros, na forma regimental. (Redação dada pela Lei nº 10904, D.O. de 17/06/2019)
§ 7ºOs órgãos e entidades públicas ou privadas que, ao tempo da entrada em vigor da presente Lei, tenham legitimidade para a escolha dos membros do Conselho deverão ser mantidos até o final do atual mandato. (Redação dada pela Lei nº 10904, D.O. de 17/06/2019)
Art. 6.
(Revogado pela Lei nº 7914, D.O. de 30/06/2003)
§ 1º(Revogado pela Lei nº 7914, D.O. de 30/06/2003)
§ 2º(Revogado pela Lei nº 7914, D.O. de 30/06/2003)
§ 3º(Revogado pela Lei nº 7914, D.O. de 30/06/2003)

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§ 4º(Revogado pela Lei nº 7914, D.O. de 30/06/2003)
Art. 7.
O mandato dos Conselheiros será de 03 (três) anos, permitida uma recondução. (Redação dada pela Lei nº 7914, D.O. de 30/06/2003)
Parágrafo únicoOs membros do Conselho do Trabalho serão nomeados pelo Governador do Estado.
Art. 8.
O representante perderá o mandato, na forma estabelecida pelo seu regimento, quando:
Ise faltar, sem motivo justificado, a 03 (três) reuniões consecutivas ou 05 (cinco) alternadas no período de 01 (um) ano;
IIse tiver conduta incompatível com os objetivos do Conselho, e a juízo deste, conforme seu regimento.
§ 1ºOcorrendo perda do mandato do representante, a entidade será comunicada para indicar outro no prazo de 15 (quinze) dias.
§ 2ºNa hipótese do inciso I deste artigo, a perda do mandato dar-se-á automaticamente; na hipótese do inciso II, a perda do mandato dar-se-á mediante deliberação do Plenário, efetuada através do voto secreto de 2/3 (dois terços) dos seus membros.
Art. 9.
A partir do término do atual mandato, a presidência do Conselho Estadual do Trabalho será eleita bienalmente por maioria absoluta, de forma alternada entre as representações do Governo, dos empregadores e dos trabalhadores e exercida pelo representante da Secretaria de Estado de Trabalho, Emprego e Cidadania quando couber à representação do Governo, vedada a recondução. (Redação dada pela Lei nº 8390, D.O. de 30/11/2005)
§ 1ºA partir da vigência desta lei, a alternância na presidência far-se-á na ordem estabelecida no caput, a iniciar pelo Governo o próximo mandato. (Acrescentado[a] pela Lei nº 8390, D.O. de 30/11/2005)
§ 2ºFica criada a vice-presidência do Conselho Estadual do Trabalho, que será exercida pelo representante da Secretaria de Estado de Trabalho, Emprego e Cidadania quando a presidência couber à representação dos trabalhadores ou dos empregadores, devendo ser eleita na mesma forma do caput, porém quando a presidência for exercida pelo representante do Governo, a ordem de alternância iniciará pela representação dos trabalhadores. (Acrescentado[a] pela Lei nº 8390, D.O. de 30/11/2005)
Art. 10.
Caberá ao Presidente do Conselho:
Iconvocar e presidir as reuniões do Conselho;
IIgerir os recursos destinados ao Conselho;
IIIdirigir e fiscalizar todas as atividades do Conselho;
IVrepresentar o Conselho perante autoridades, órgãos e entidades;
Vdirigir-se a autoridades, órgãos e entidades para obter elementos de que necessite para o cumprimento das finalidades institucionais do Conselho;
VIproferir voto de desempate nas deliberações do Conselho;
VIIdelegar atribuições aos membros do Conselho;
VIIIcomunicar à Secretaria de Estado de Trabalho Emprego e Cidadania os membros do Conselho que não estiverem participando das reuniões;
IXexercer outras atividades definidas no regimento do Conselho.
Art. 11.
Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 12.
Revogam-se as disposições em contrário, em especial o Decreto nº 37, de 13 de fevereiro de 1995.

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Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 09 de dezembro de 2002.

as) JOSÉ ROGÉRIO SALLES Governador do Estado

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.

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