Compete ao Conselho:Iacompanhar o desempenho do mercado de trabalho e analisar o impacto sobre ele das políticas praticadas pelos Governos Federal, Estadual e Municipal; (Redação dada pela Lei nº 10904, D.O. de 17/06/2019)
IIpropor medidas efetivas que anulem ou reduzam os efeitos negativos sobre o mercado de trabalho, as políticas públicas e as inovações tecnológicas; (Redação dada pela Lei nº 10904, D.O. de 17/06/2019)
IIIaprovar diretrizes e os programas a serem executados no âmbito do Sistema Nacional de Emprego - SINE, em nível estadual, em consonância com as políticas públicas estaduais e federais de emprego e formação profissional; (Redação dada pela Lei nº 10904, D.O. de 17/06/2019)
IVacompanhar as ações voltadas para a expansão do mercado de trabalho e oferecer subsídios à política nacional de emprego;
Vincentivar e apoiar medidas concretas que visem à qualificação de mão-de-obra e à geração de emprego e renda, com ou sem ônus para o Poder Público, observadas as políticas e diretrizes aprovadas pelo Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo ao Trabalhador - CODEFAT; (Redação dada pela Lei nº 10904, D.O. de 17/06/2019)
VIapoiar iniciativas que visem ao aperfeiçoamento da legislação e das relações de trabalho;
VIIacompanhar as ações voltadas para a capacitação de mão-de-obra e a reciclagem profissional, e propor subsídios à formulação da política de formação profissional;
Texto Compilado - Atualizado até a data 14/06/2019
Página 1 de 6 Horário de compilação: 18/02/2026 19:44 Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso Secretaria de Serviços Legislativos
VIIIopinar sobre a celebração de convênios ou contratos que permitam aos órgãos públicos ou entidades privadas promoverem qualificação ou reciclagem de trabalhadores desempregados, quando da utilização de recursos públicos; (Redação dada pela Lei nº 7914, D.O. de 30/06/2003)
IXacompanhar o desempenho do Sistema Nacional de Emprego - SINE/MT, inclusive a alocação de recursos repassados pelo Fundo de Amparo ao Trabalhador - FAT; (Redação dada pela Lei nº 10904, D.O. de 17/06/2019)
Xsubsidiar, quando solicitado, as deliberações do Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo ao Trabalhador - CODEFAT; (Redação dada pela Lei nº 10904, D.O. de 17/06/2019)
XIelaborar e aprovar seu regimento interno e homologar o Regimento Interno dos Conselhos ou das Comissões de Emprego dos Municípios ou Microrregionais, observando-se os critérios contidos nas Resoluções do CODEFAT; (Redação dada pela Lei nº 10904, D.O. de 17/06/2019)
XIIcriar Grupo de Apoio Permanente (GAP), com composição tripartite e paritária, em igual número de representantes dos trabalhadores, dos empregadores e do governo, o qual poderá, a seu critério, constituir subgrupos temáticos, temporários ou permanentes, de acordo com as necessidades específicas; (Redação dada pela Lei nº 10904, D.O. de 17/06/2019)
XIIIencaminhar, após avaliação, às diversas instituições financeiras projetos para obtenção de apoio creditício; (Redação dada pela Lei nº 10904, D.O. de 17/06/2019)
XIVarticular-se com entidades de formação profissional em geral, inclusive as escolas técnicas, sindicatos das micro e pequenas empresas e demais entidades representativas de empregados e empregadores, na busca de parceria na qualificação e assistência técnica aos beneficiários de financiamentos com recursos do FAT e nas demais ações que se fizerem necessárias; (Redação dada pela Lei nº 10904, D.O. de 17/06/2019)
XVpromover o intercâmbio de informações com outros conselhos estaduais, do Distrito Federal e municipais de emprego, objetivando, não apenas a integração do sistema, mas também a obtenção de dados orientadores de suas ações; (Redação dada pela Lei nº 10904, D.O. de 17/06/2019)
XVIformular diretrizes específicas sobre a atuação do Sistema Nacional de Emprego, em consonância com aquelas definidas pelo Ministério do Trabalho e Previdência Social/CODEFAT; (Redação dada pela Lei nº 10904, D.O. de 17/06/2019)
XVIIpropor a alocação de recursos, por área de atuação, quando da elaboração do Plano de Trabalho pelo Sistema Nacional de Emprego no âmbito correspondente; (Redação dada pela Lei nº 10904, D.O. de 17/06/2019)
XVIII - proceder ao acompanhamento da utilização dos recursos destinados à execução das ações do Sistema Nacional de Emprego e ao Programa de Geração de Emprego e Renda, no que se refere ao cumprimento dos critérios de natureza técnica definidos pelo CODEFAT; (Redação dada pela Lei nº 10904, D.O. de 17/06/2019)
XIXparticipar da elaboração do Plano de Trabalho do Sistema Nacional de Emprego, bem como do Plano Territorial de Qualificação, em articulação com os conselhos municipais ou por microrregiões, bem como proceder a sua aprovação e homologação, podendo propor alocação de recursos por área de atuação; (Redação dada pela Lei nº 10904, D.O. de 17/06/2019)
XXpropor à Coordenação Estadual do SINE a reformulação das atividades e metas estabelecidas no Plano de Trabalho, quando necessário; (Redação dada pela Lei nº 10904, D.O. de 17/06/2019)
XXIpropor medidas para o aperfeiçoamento do Sistema Nacional de Emprego e do Programa de Geração de Emprego e Renda; (Redação dada pela Lei nº 10904, D.O. de 17/06/2019)
XXIIavaliar e deliberar acerca da Programação Anual de Trabalho apresentada pelo SINE/MT e opinar sobre sua proposta orçamentária, de acordo com as determinações contidas nas resoluções do CODEFAT; (Redação dada pela Lei nº 10904, D.O. de 17/06/2019)
XXIII - examinar, em primeira instância, o Relatório de Atividades apresentado pelo SINE/MT; (Redação dada pela Lei nº 10904, D.O. de 17/06/2019)
XXIVhomologar o Plano de Trabalho encaminhado pelos Conselhos/Comissões Municipais ou Microrregionais, integrando-o ao Plano Anual de Trabalho do SINE no âmbito estadual; (Acrescentado[a] pela Lei nº 10904, D.O. de 17/06/2019)
XXVestabelecer diretrizes para aplicação dos recursos oriundos do Fundo de Amparo ao Trabalhador - FAT, acompanhar sua aplicação e encaminhar ao CODEFAT parecer conclusivo sobre o assunto; (Acrescentado[a]
Texto Compilado - Atualizado até a data 14/06/2019
Página 2 de 6 Horário de compilação: 18/02/2026 19:44 Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso Secretaria de Serviços Legislativos
pela Lei nº 10904, D.O. de 17/06/2019)
XXVIexercer atribuições delegadas pelo CODEFAT; (Acrescentado[a] pela Lei nº 10904, D.O. de 17/06/2019)
XXVII - propor aos órgãos executores das ações do Programa Seguro-Desemprego (Plano Nacional de Formação Profissional - PLANFOR, Intermediação de Mão de Obra - IMO, pagamento do benefício do seguro desemprego), com base em relatórios técnicos, medidas efetivas que minimizem os efeitos negativos dos ciclos econômicos e do desemprego estrutural sobre o mercado de trabalho; (Acrescentado[a] pela Lei nº 10904, D.O. de 17/06/2019)
XXVIII - avaliar a focalização das ações do Programa de Geração de Emprego e Renda, acompanhando os seus resultados e o cumprimento das diretrizes estabelecidas pelo CODEFAT, com vistas à constante melhoria do desempenho do Programa; (Acrescentado[a] pela Lei nº 10904, D.O. de 17/06/2019)
XXIXaprovar e homologar o Plano Estadual de Qualificação, articulando e definindo prioridades a partir das demandas das comissões municipais de emprego ou por microrregião; (Acrescentado[a] pela Lei nº 10904, D.O. de 17/06/2019)
XXXmanifestar-se quanto ao cumprimento dos requisitos mínimos de qualificação técnica de entidades executoras de programas de qualificação profissional, quando de sua contratação direta por dispensa ou inexigibilidade; (Acrescentado[a] pela Lei nº 10904, D.O. de 17/06/2019)
XXXIacompanhar a execução físico-financeira das ações do PEQ, em articulação com as comissões municipais de emprego ou por microrregião, manifestando-se sobre a observância do objeto e o cumprimento de metas e cronograma do respectivo convênio. (Acrescentado[a] pela Lei nº 10904, D.O. de 17/06/2019)