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Mato Grosso

Lei Estadual do Mato Grosso nº 5892, de 11 de dezembro de 1991

Nº 5892

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68 artigos

Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso

Secretaria de Serviços Legislativos

Autor: Autora: Deputada Serys Slhessarenko

Dispõe sobre o Código Estadual de Proteção à Infância e à Juventude e dá outras providências.

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o Artigo 42 da Constituição Estadual, aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte lei:

PARTE GERAL

TÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1.
Esta Lei dispõe sobre a proteção integral à criança e ao adolescente, sobretudo carentes no Estado de Mato Grosso.
Art. 2.
Considera-se criança, para os efeitos deste Código, o indivíduo até doze anos de idade incompletos, e adolescente, aquele entre doze e dezoito anos de idade.
Art. 3.
A criança e o adolescente gozam de todos os direitos fundamentais inerentes à pessoa humana, sem prejuízo da proteção integral de que trata a legislação que regula a matéria, assegurando-se-lhes, por lei ou por outros meios, todas as oportunidades e facilidades, a fim de lhes facultar o desenvolvimento físico, mental, moral e social, em condições de liberdade e de dignidade.
Art. 4.
É dever da sociedade em geral e do Poder Público, assegurar, com absoluta prioridade, a efetivação dos direitos referentes à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer em geral, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária.

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Art. 5.
Nenhuma criança ou adolescente será objeto de qualquer forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade, opressão, e será punido, na forma da lei, qualquer atentado, por ação ou omissão aos seus direitos fundamentais.
Art. 6.
Na interpretação deste Código, levar-se-ão em conta os fins sociais a que ele se dirige, as exigências do bem comum, os direitos e deveres individuais e coletivos, e a condição peculiar da criança e do adolescente como indivíduos em desenvolvimento.

TÍTULO II

DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS

CAPÍTULO I

DO DIREITO À VIDA

Art. 7.
A criança e o adolescente têm direito à proteção à vida e à saúde, mediante a efetivação, no âmbito do Estado, de políticas sociais públicas, que permitam o nascimento e o desenvolvimento perfeito, sadio e harmonioso, em condições dignas de existência.
Art. 8.
Todos os casos de suspeita ou confirmação de maus-tratos contra criança ou adolescente serão obrigatoriamente comunicados ao Conselho Tutelar da respectiva localidade municipal e ao Ministério Público, sem prejuízo de outras providências legais cabíveis.

CAPÍTULO II

DO DIREITO À LIBERDADE E À DIGNIDADE

Art. 9.
A criança e o adolescente têm direito à liberdade, ao respeito e à dignidade como pessoas humanas em processo de desenvolvimento e como sujeitos de direitos civis, humanos e sociais garantidos na Constituição e nas demais leis.
Art. 10.
direito à liberdade compreende os seguintes aspectos:
Iir, vir e estar nos logradouros públicos e espaços comunitários, ressalvadas as restrições legais:
IIopinião e expressão;
IIIcrença e culto religioso;
IVlazer em geral;
Vparticipar da vida comunitária, familiar e política;
VIbuscar refúgio, auxílio e orientação.
Art. 11.
direito ao respeito consiste na inviolabilidade da integridade física, psíquica e moral da criança e do adolescente, abrangendo a preservação da imagem, da identidade, da autonomia, dos valores e idéias, dos espaços e objetos pessoais.
Art. 12.
É dever de todos, e especialmente do Estado, velar pela dignidade da criança e do adolescente, pondo-os a salvo de qualquer tratamento desumano, violento, aterrorizante, vexatório ou constrangedor.

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CAPÍTULO III

DO DIREITO À CONVIVÊNCIA FAMILIAR E À PROTEÇÃO ESTATAL

Art. 13.
Toda criança ou adolescente têm direito a ser criado e educado no seio da sua família e excepcionalmente, em família substituta, assegurada a convivência familiar e comunitária em ambiente livre da presença de promiscuidade, de maus-tratos e do aliciamento à prostituição e às drogas.
Art. 14.
Poder Público estimulará, através de assistência jurídica, incentivos fiscais e subsídios, o acolhimento, sob a forma de guarda, de criança ou adolescente órfão ou abandonado.
Art. 15.
A criança e o adolescente têm direito à educação, visando ao seu pleno desenvolvimento, preparo para o exercício da cidadania e qualificação para o trabalho, assegurando-se-lhes:
Iigualdade de condições para o acesso e permanência na escola;
IIdireito de ser respeitado por seus educadores;
IIIdireito de contestar critérios avaliativos, podendo recorrer às instâncias escolares superiores;
IVdireito de organização e participação em associações, sindicatos e entidades estudantis, inclusive em partido político, na forma da lei;
Vacesso à escola pública
Art. 16.
É dever do Estado de Mato Grosso assegurar à criança e ao adolescente:
Iensino fundamental e médio, nos termos da Lei;
IIatendimento educacional especializado aos portadores de deficiência, preferencialmente na rede regular de ensino;
IIIoferta de ensino noturno regular, adequado às condições do adolescente trabalhador;
IVatendimento no ensino, através de programas suplementares de material didático-escolar, transporte, alimentação e assistência à saúde.
§ 1ºO acesso ao ensino obrigatório e gratuito é direito público subjetivo.
§ 2ºO não oferecimento do ensino obrigatório pelo Poder Público ou sua oferta irregular importa responsabilidade da autoridade competente.
§ 3ºCompete ao Poder Público recensear os educadores no ensino fundamental, fazer-lhes a chamada e zelar, junto aos pais ou responsável pela freqüência à escola.
Art. 17.
s pais ou responsável têm obrigação de matricular seus filhos ou pupilos na rede regular de ensino.
Art. 18.
s dirigentes de estabelecimento de ensino fundamental comunicarão ao Conselho Tutelar os casos de:
Imaus-tratos envolvendo seus alunos;
IIreiteração de faltas injustificadas e de evasão escolar, esgotados os recursos escolares;
IIIelevados níveis de repetência.
Art. 19.
Poder Executivo é obrigado a oferecer escola de boa qualidade, gratuita e laica às crianças e adolescentes de rua e do meio rural, com calendário, seriação, currículo, metodologia, didática e avaliação adaptada à realidade do educando, com vistas à inserção deste no ensino fundamental e médio.
Art. 20.
No processo educacional, respeitar-se-ão os valores artísticos e as formas de organização próprias do contexto social das crianças e adolescentes, garantindo-se a estes a liberdade de criação e o acesso às fontes de cultura

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geral.

Art. 21.
s Municípios, com apoio do Estado, estimularão e facilitarão a destinação de recursos e espaços para programações culturais, esportivas, e de lazer voltadas para a infância e o juventude.

CAPÍTULO IV

DO DIREITO À PROFISSIONALIZAÇÃO E À PROTEÇÃO NO TRABALHO

Art. 22.
É proibido qualquer trabalho a menores de 14 anos de idade, salvo na condição de aprendiz.
Art. 23.
A proteção ao trabalho do adolescente é regulada por legislação especial, sem prejuízos no disposto neste código.
Art. 24.
Considera-se aprendizagem a formação técnico-profissional ministrada segundo as diretrizes da legislação educacional e trabalhista em vigor.
Art. 25.
A formação técnico-profissional obedecerá aos seguintes princípios:
Iatividade compatível com o desenvolvimento do adolescente;
IIa garantia de acesso e freqüência obrigatória ao ensino regular, com horário especial para o exercício das atividades.
Art. 26.
Ao adolescente até 14 anos de idade é assegurada bolsa de aprendizagem.
Art. 27.
Ao adolescente aprendiz maior de 14 anos são assegurados os direitos trabalhistas e previdenciários.
Art. 28.
Ao adolescente portador de deficiência, é assegurado trabalho protegido.
Art. 29.
adolescente tem direito à profissionalização e à proteção no trabalho, observados entre outros os seguintes aspectos:
Irespeito à condição peculiar de indivíduo em desenvolvimento;
IIcapacitação profissional adequada ao mercado de trabalho.

TÍTULO III

DA PREVENÇÃO

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 30.
É dever de todos prevenir a ocorrência de ameaça ou violação dos direitos da criança e do adolescente.
Art. 31.
A criança e o adolescente têm direito à informação, cultura geral, lazer, produtos e serviços que respeitem sua condição peculiar de indivíduo em desenvolvimento.

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Art. 32.
As obrigações previstas neste Código não excluem as proteções e direitos que vão além do estabelecido nesta Lei.
Art. 33.
A inobservância das normas de proteção importará em responsabilidade da pessoa física ou jurídica, nos termos deste Código.

CAPÍTULO II

DA PREVENÇÃO ESPECIAL

SEÇÃO I

Da Informação e Lazer

Art. 34.
Toda criança ou adolescente terá acesso às diversões e espetáculos públicos classificados como adequados à sua faixa etária.
Parágrafo únicoAs crianças menores de dez anos, somente poderão ingressar e permanecer nos locais de espetáculos quando acompanhados pelos pais ou responsável.
Art. 35.
As emissoras de rádio e de televisão, sob o controle do Poder Público estadual, ou de suas entidades fundamentais ou autárquicas, somente exibirão, no horário recomendado para o público infanto-juvenil, programas com finalidades educativas, artísticas e de cultura universal.
Parágrafo únicoNenhum espetáculo será apresentado ou anunciado sem aviso de sua classificação, nos termos da lei.

SEÇÃO II

Dos Produtos e Serviços

Art. 36.
É proibida a venda à criança ou ao adolescente de:
Iarmas, munições e explosivos;
IIbebida alcoólicas;
IIIprodutos cujos componentes possam causar dependência física ou psíquica ainda que por utilização indevida;
IVfogos de estampido e de artifício, exceto aqueles que pelo reduzido potencial sejam incapazes de provocar qualquer dano físico em caso de utilização indevida;
Vlotéricos e equivalentes.
Art. 37.
É proibida a hospedagem de criança ou adolescente em hotel, motel, pensão ou estabelecimento congênere, salvo se autorizado ou acompanhado pelos pais ou responsáveis legal.

PARTE ESPECIAL

TÍTULO I

DA POLÍTICA DE ATENDIMENTO

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 38.
A política de atendimento dos direitos da criança e do adolescente far-se-á através de um conjunto articulado de ações governamentais e nãogovernamentais do Estado de Mato Grosso e seus municípios.
Art. 39.
São linhas de ação da política de atendimento:
Ipolíticas básicas;
IIpolíticas e programas de assistência social, em caráter supletivo, para aqueles que deles necessitam;
IIIserviços especiais de prevenção e atendimento médico e psicossocial às vítimas de negligência, maus-tratos, exploração, abuso, crueldade e opressão;
IVproteção jurídico-social por entidades de defesa dos direitos da criança e do adolescente;
Vprogramas especiais de formação dos agentes integrantes do aparelho repressivo do Estado.
Art. 40.
São diretrizes da política de atendimento:
Imunicipalização do atendimento;
IIcriação de conselhos municipais dos direitos da criança e do adolescente, órgãos deliberativos e controladores das ações em todos os níveis, assegurada a participação popular paritária: do Poder Executivo, das entidades civis de defesa da criança e adolescente e das entidades assistenciais às crianças carentes, segundo leis municipais;
IIIcriação e manutenção de programas específicos, observada a descentralização políticoadministrativa;
IVmanutenção de fundos estadual e municipais vinculados aos respectivos conselhos dos direitos da criança e do adolescente;
Vintegração operacional de órgãos do Judiciário, Ministério Público, Defensoria Pública, Segurança Pública e Assistência Social, preferencialmente em um mesmo local, para efeito de agilização do atendimento inicial a adolescente a quem se atribua autoria de ato infracional;
VImobilização da opinião pública no sentido da indispensável participação dos diversos segmentos da sociedade;
VIIpreparação do policial civil e militar para assegurar, nas ruas, os direitos das crianças e adolescentes carentes.

CAPÍTULO II

DAS ENTIDADES DE ATENDIMENTO

SEÇÃO I

Disposições Gerais

Art. 41.
As entidades de atendimento são responsáveis pela manutenção das próprias unidades, assim como pelo planejamento e execução de programas de proteção e socio-educativos destinados a criança e adolescente em regime de:
Iorientação e apoio sócio-familiar;
IIapoio sócio-educativo em meio aberto;
IIIapoio sócio-jurídico;
IVcolocação familiar;
Vabrigo;
VIliberdade assistida;

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VIIsemi-liberdade;
VIIIinternação.
Art. 42.
As entidades de assistência e proteção à criança e ao adolescente somente poderão funcionar depois de registradas no Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, ao qual comunicará o registro ao conselho tutelar e à autoridade judiciária da respectiva localidade.
§ 1ºAs entidades estatais e civis deverão proceder à inscrição de seus programas junto ao Conselho Municipal de Direitos da Criança e do Adolescente, o qual manterá registro das inscrições e de suas alterações.
§ 2ºSerá negado o registro à entidade que não atender às exigências determinadas nos artigos 91,§ único, 92, da Lei nº 8.609/90 - Estatuto da Criança e do Adolescente.
Art. 43.
As entidades referidas no artigo anterior têm a obrigação de desenvolver em seus programas, dentre outras coisas, as condições estabelecidas na Constituição Federal, Estadual e no artigo 94 da Lei nº 8.069/90.
Art. 44.
dirigente de entidade estatal ou civil que lida com criança e adolescente em qualquer área de atuação é equiparado ao guardião, para todos os efeitos de direito.

SEÇÃO II

Da Fiscalização das Entidades

Art. 45.
As entidades estatais e civis, referidas neste Código, serão fiscalizadas pelo Judiciário pelo Ministério Público e pelos Conselhos Tutelares.
Art. 46.
s planos de aplicação e as prestações de contas serão apresentados ao Estado ou ao Município, conforme a origem das dotações orçamentárias.

TÍTULO II

DAS MEDIDAS DE PROTEÇÃO E DOS DIREITOS INDIVIDUAIS

Art. 47.
As medidas de proteção à criança e ao adolescente são aplicáveis sempre que os direitos reconhecidos neste Código forem ameaçados ou violados:
Ipor ação ou omissão da sociedade;
IIpor falta, omissão ou abuso dos responsáveis;
IIIpor ação ou omissão do Estado, sobretudo da força policial;
IVem razão de sua conduta.
Parágrafo únicoSão aplicáveis à questão todas as medidas específicas de proteção à criança e adolescente definidas em lei.
Art. 48.
Nenhum adolescente será privado de sua liberdade senão em flagrante de ato infracional ou por ordem escrita e fundamentada da autoridade judiciária competente.
Parágrafo únicoO adolescente tem direito à identificação dos responsáveis pela sua apreensão, devendo ser informado acerca de seus direitos.
Art. 49.
Todo servidor público ou agente do Poder Público que no uso de suas atribuições cometer crime, ou abuso de autoridade, contra criança e adolescente será, mediante inquérito administrativo, demitido ou exonerado a bem do

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serviço público.

TÍTULO III

DO CONSELHO TUTELAR

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 50.
Conselho Tutelar é órgão permanente e autônomo, não jurisdicional, encarregado pela sociedade de zelar pelo cumprimento dos direitos da criança e do adolescente, definidos em lei.
Art. 51.
Em cada município haverá, no mínimo, um conselho tutelar composto por cinco membros, eleitos na forma da lei municipal na observação à legislação federal.
Art. 52.
Constará, na lei orçamentária municipal, previsão dos recursos necessários ao funcionamento do Conselho Tutelar.

CAPÍTULO II

DAS ATRIBUIÇÕES DO CONSELHO TUTELAR

Art. 53.
São atribuições do Conselho Tutelar todas as determinações expostas no artigo 136 e 137 da Lei Federal nº 8.069/90.

CAPÍTULO III

DA COMPETÊNCIA DO CONSELHO TUTELAR

Art. 54.
Aplica-se aos Conselhos Tutelares Mato-grossense a regra de competência constante do artigo 138 da Lei Federal nº 8.069/90.

CAPÍTULO IV

DA ESCOLA DOS CONSELHEIROS

Art. 55.
processo eleitoral para escolha dos membros do Conselho Tutelar será estabelecido em lei municipal.

CAPÍTULO V

DOS IMPEDIMENTOS

Art. 56.
São impedidos de servir no mesmo conselho marido e mulher, ascendentes e descendentes, sogro e sogra e genro e nora, irmãos, cunhados, durante o cunhadio, tio e sobrinho, padrasto ou madrasta e enteado.

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Parágrafo únicoEstende-se o impedimento do conselheiro, na forma deste artigo, em relação à autoridade judiciária, ao representante do Ministério Público, e aos políticos com cargo eletivo no Estado de Mato Grosso.

TÍTULO IV

DO ACESSO À JUSTIÇA

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÃO GERAL

Art. 57.
É garantido o acesso de toda criança ou adolescente à Defensoria Pública, ao Ministério Público e ao Poder Judiciário, por qualquer de seus órgãos, nos termos dos artigos 141 usque 144 da Lei Federal nº 8.069/90.

CAPÍTULO II

DA JUSTIÇA DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE

Art. 58.
Estado de Mato Grosso criará varas especializadas e exclusivas da infância e da juventude, cabendo ao Poder Judiciário estabelecer sua proporcionalidade por número de habitantes, dotá-las de infra-estrutura e dispor sobre o atendimento, inclusive em plantões.

CAPÍTULO III

DA PROTEÇÃO JUDICIAL DOS INTERESSES INDIVIDUAIS, DIFUSOS E COLETIVOS

Art. 59.
Regem-se também pelas disposições deste Código as ações de responsabilidade por ofensa aos direitos assegurados à criança e ao adolescente, referentes ao não-oferecimento ou oferta irregular;
Ido ensino obrigatório;
IIde atendimento educacional especializado aos portadores de deficiência;
IIIde atendimento em creche, de pré-escola às crianças de zero a seis anos de idade;
IVde ensino noturno regular, adequado às condições do educando;
Vde programas suplementares de oferta de material didático-escolar, transporte e assistência à saúde do educando;
VIde serviço de assistência social, jurídica, psicológica no amparo à criança e adolescente carente;
VIIde acesso as ações e serviços de saúde;
VIIIde escolarização e profissionalização dos adolescentes privados da liberdade;
IXde proteção estatal contra a violência e maus-tratos; sobretudo da violência institucional;
Xda defesa contra a prostituição, ou outras formas de marginalização, das crianças e adolescentes de rua no Estado de Mato Grosso.
Art. 60.
As hipóteses previstas no artigo anterior não excluem da proteção judicial outros interesses individuais, difusos ou coletivos, próprios da infância e da juventude, protegidos pela legislação em vigor.

CAPÍTULO V

DO CONSELHO ESTADUAL DE DEFESA DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE DE MATO GROSSO

Art. 61.
Conselho Estadual de Defesa dos Direitos da Criança e do Adolescente é órgão consultivo, deliberativo e controlador da política de atendimento à infância e adolescência no Estado de Mato Grosso.

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Art. 62.
Compete ao Conselho Estadual de Defesa dos direitos da Criança e do Adolescente:
Iformular a política própria do Estado de Mato Grosso voltada ao cumprimento das diretrizes traçadas pela Lei Federal nº 8.069/90;
IIarticular a integração das entidades estatais e civis, com atuação vinculada à infância e adolescência;
IIImanter permanente entendimento com os Poderes Legislativos e Judiciário, propondo as alterações que se fizerem necessárias na legislação em vigor e critérios adotados ao atendimento à infância e adolescência;
IVdefinir com o Poder Executivo da dotação orçamentária à execução das políticas sociais básicas voltadas à infância e a adolescência;
Vpromover encontros das instituições estaduais do Poder Público e civis, envolvidas no atendimento direto à infância e adolescência, objetivando difundir, avaliar e atualizar as políticas sociais e básicas;
VIinspecionar estabelecimentos das instituições públicas ou privadas que, a qualquer título, acolham crianças e adolescentes;
VIIemitir parecer prévio à concessão de auxílio ou subvenção oficial estadual à instituição de proteção e defesa dos direitos da criança e adolescentes;
VIIIfiscalizar a aplicação das dotações e subvenções a programas e ações especiais de assistência integral à criança e adolescente;
IXmanter cadastro permanente e atualizado das instituições de âmbito estadual voltadas à infância e adolescência;
Xadministrar o Fundo Estadual da Criança e do Adolescente;
XIelaborar e aprovar o seu regimento interno.
Parágrafo únicoSomente supletivamente o Conselho Estadual poderá atuar em programas de competência municipal.

(VETADO).

Art. 63.
Conselho Estadual de Defesa dos Direitos da Criança e do Adolescente é composto por 20 (vinte) membros efetivos e respectivos suplentes indicados paritariamente, sendo 10 (dez) representantes do Poder Público, indicados pela Secretaria de Estado de Trabalho e Assistência Social, Secretaria de Estado de Saúde, Secretaria de Estado de Educação, Secretaria de Estado de Justiça e Direitos Humanos, Secretaria de Estado de Cultura, Secretaria de Estado de Esportes e Lazer, Secretaria de Estado de Planejamento e Coordenação Geral, Secretaria de Estado de Desenvolvimento de Turismo, Secretaria de Estado de Segurança Pública e Casa Civil, e 10 (dez) representantes de organizações não governamentais de defesa dos direitos da criança e do adolescente, legalmente constituídas de âmbito regional, registradas no Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente. (Redação dada pela Lei nº 10172, D.O. de 20/10/2014)
§ 1ºA escolha dos representantes de qualquer instituição, do Poder Público ou civil, terá que recair em pessoa de reconhecida idoneidade moral, com trabalho no setor de proteção e defesa da criança e do adolescente.
§ 2ºA função de membro do Conselho Estadual é considerada de interesse público relevante e não será remunerada.
§ 3ºO Conselho Estadual deliberará por maioria dos seus membros através de votos justificados por escrito, e sua decisões serão formalizadas em resoluções que serão publicadas no Diário Oficial após cada sessão.
§ 4ºO Conselho Estadual será nomeado pelo Governador do Estado para um mandato de dois anos, permitindo a recondução.
§ 5ºO mandato dos membros do Conselho Estadual não sofrerá redução ante o encerramento do mandato do Chefe do Poder Executivo, salvo àqueles nomeados como representantes do Poder Público e exclusivamente ocupantes de cargos comissionados.
§ 6ºO Conselho Estadual elegerá, dentre os seus membros efetivos, um presidente, um secretário e um tesoureiro, bem como os respectivos suplentes.

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§ 7ºPerderá o mandato em favor do suplente, o conselheiro que faltar a três reuniões consecutivas injustificadamente.
§ 8ºO Conselho Estadual será convocado, ordinária e extraordinariamente, pelo seu presidente ou por solicitação de três dos seus membros.
§ 9ºNa ausência do presidente do Conselho Estadual suas sessões serão dirigidas pelo secretário e, na falta deste pelo conselheiro mais idoso dentre os presentes.
§ 10ºConselho Estadual poderá convidar pessoas para participarem das suas reuniões, porém sem direito a voto.
§ 11ºAs reuniões do Conselho Estadual serão públicas, disciplinando o seu presidente, a ordem dos trabalhos.

(VETADO).

Art. 64.
As organizações não governamentais de defesa dos direitos da criança e do adolescente deverão reunir-se em fórum próprio para escolher seus representantes que, no prazo de 60 (sessenta) dias após a publicação desta lei, indicarão os membros e suplentes para comporem o CEDCA/MT. (Redação dada pela Lei nº 7849, D.O. de 18/12/2002)
§ 1ºA convocação do fórum e sua finalidade serão formuladas pelo Conselho Estadual de Defesa dos Direitos da Criança e do Adolescente - CEDCA/MT, que fará publicar edital no Diário Oficial do Estado de Mato Grosso. (Redação dada pela Lei nº 7849, D.O. de 18/12/2002)
§ 2ºA divisão das vagas de representação das organizações não governamental será feita paritariamente. (Redação dada pela Lei nº 7849, D.O. de 18/12/2002)
§ 3ºCada organização não governamental constituída e presente ao fórum terá direito a um voto. (Redação dada pela Lei nº 7849, D.O. de 18/12/2002)
Art. 65.
Este Código entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

DOS ATOS DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS

Art. 1.
Serão adaptadas às diretrizes deste Código e da Lei Federal nº 8.069/90, as instituições criadas e/ou mantidas pelo Poder Público que, a qualquer título, sejam voltadas à criança e adolescente, vedadas quaisquer outras destinações.

(VETADO).

Art. 3.
Fica criado o Fundo Estadual de Defesa dos Direitos da Criança e do Adolescente, que será regulamentado em lei no prazo de seis meses, após a publicação deste Código.
Art. 4.
Fica o Poder Executivo autorizado a abrir crédito especial para, no prazo de 30 (trinta) dias, atender as despesas de instalação do Conselho Estadual da Criança e do Adolescente.

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Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 11 de dezembro de 1991.

as) JAYME VERÍSSIMO DE CAMPOS

Governador do Estado

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.

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