O Conselho Estadual de Defesa do Consumidor - CONDECON será composto por 16 (dezesseis) membros efetivos e respectivos suplentes, indicados paritariamente, sendo 08 (oito) representantes do Poder público, indicados pelos órgãos e entidades elencadas no § 1º, e 08 (oito) representantes de entidades não governamentais de defesa do consumidor e demais entidades privadas filantrópicas ou assistenciais, todas legalmente constituídas e em funcionamento há pelo menos 02 (dois) anos.§ 1ºO Poder público terá representantes no Conselho indicados pelos seguintes órgãos e entidades públicas:
ISecretaria de Estado de Trabalho, Emprego, Cidadania e Assistência Social - SETECS; (Redação dada pela Lei nº 8416, D.O. de 28/12/2005)
IISecretaria de Estado de Justiça e Segurança Pública;
IIISecretaria de Estado de Educação;
IVSecretaria de Estado de Agricultura e Assuntos Fundiários;
VSecretaria de Estado de Fazenda;
VIProcuradoria-Geral do Estado de Mato Grosso;
VIIDefensoria Pública do Estado de Mato Grosso;
VIII(Revogado pela Lei nº 9288, D.O. de 22/12/2009)
Texto Compilado - Atualizado até a data 22/12/2009
Página 2 de 4 Horário de compilação: 18/02/2026 19:40 Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso Secretaria de Serviços Legislativos
§ 2ºO Conselho Estadual e os Conselhos Municipais de Defesa do Consumidor poderão indicar representantes para acompanhar as discussões, deliberações, atos e diligências do presente Conselho, não tendo, contudo, direito a voto.
§ 3ºO órgão ou entidade membro do Conselho indicará 01 (um) representante titular e 01 (um) suplente, dentre pessoas com reconhecida idoneidade moral e com serviços prestados na defesa dos consumidores.
§ 4ºOs suplentes substituirão os titulares em suas faltas e impedimentos, e o sucederão para completar-lhe o mandato, em caso de vacância deste.
§ 5ºA função de membro do Conselho Estadual é considerada de interesse público relevante e não será remunerada.
§ 6ºO mandato dos membros não sofrerá redução ante o encerramento do mandato do Chefe do Poder Executivo, salvo daqueles nomeados como representantes do Poder público e exclusivamente ocupantes de cargos comissionados.
§ 7ºO Conselho Estadual será convocado, ordinária ou extraordinariamente, pelo seu presidente ou por solicitação de três dos seus membros, na forma regimental.
§ 8ºOs órgãos e entidades, públicas ou privadas, que, ao tempo da entrada em vigor da presente lei, tenham legitimidade para a escolha dos membros do Conselho, deverão ser mantidos até o final do atual mandato.