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Mato Grosso

Lei Estadual do Mato Grosso nº 7813, de 9 de dezembro de 2002

Nº 7813

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Art. 1.
O Conselho Estadual de Defesa do Consumidor - CONDECON, a que se refere o Decreto nº 2.193, de 08 de setembro de 1986, redefinido pelo Decreto nº 899, de 17 de maio de 1996, passa a reger-se pelas disposições da presente lei.

Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso

Secretaria de Serviços Legislativos

Autor: Poder Executivo

Dispõe sobre o Conselho Estadual de Defesa do Consumidor - CONDECON.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o art. 42 da Constituição

Estadual, sanciona a seguinte lei:

Art. 2.
O Conselho Estadual de Defesa do Consumidor, entidade vinculada à Secretaria de Estado de Trabalho, Emprego, Cidadania e Assistência Social - SETECS, tem por finalidade promover, planejar, supervisionar e definir a política estadual de defesa do consumidor. (Redação dada pela Lei nº 8416, D.O. de 28/12/2005)
§ 1ºA defesa dos direitos do consumidor pelo CONDECON, seja pertinente ao indivíduo, à coletividade ou difusos, independe de manifestação dos seus titulares.
§ 2ºO Conselho Estadual de Defesa do Consumidor, no exercício de suas atribuições, não está sujeito a qualquer subordinação hierárquica, integrando-se na estrutura da Secretaria de Estado de Trabalho, Emprego, Cidadania e Assistência Social - SETECS para fins de suporte administrativo, operacional e financeiro, devendo contar, para o desempenho de suas funções, com a disponibilidade de servidores públicos. (Redação dada pela Lei nº 8416, D.O. de 28/12/2005)
Art. 3.
Compete ao Conselho:
Ielaborar seu regimento interno;
IIauxiliar e sugerir ao Governo Estadual medidas de proteção aos consumidores e a qualquer cidadão;
IIIestimular e promover a realização de estudos, pesquisas e eventos que incentivem o debate sobre defesa do consumidor;
IV(Revogado pela Lei nº 7926, D.O. de 03/07/2003)
Vdenunciar e investigar violações dos direitos do consumidor ocorridos no Estado de Mato Grosso;
VIconhecer e julgar em grau de recurso os procedimentos que visem à aplicação de sanções previstas em lei, na forma prevista em regimento interno e no regulamento do PROCON;
VIIcriar e manter atualizado um centro de documentação, onde sejam sistematizados dados e informações sobre os procedimentos de aplicações de sanções aplicados e/ou formuladas pelo Conselho;
VIIIinstalar comissões técnicas temporárias ou permanentes e grupos de trabalho para melhor desempenhar as funções do Conselho, nas formas previstas no regimento;
IXelaborar e apresentar, anualmente, à sociedade e aos Chefes dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário do Estado de Mato Grosso, relatório circunstanciado das atividades desenvolvidas no período;
Xpromover encontros das instituições estaduais do Poder público e das entidades privadas, envolvidas no atendimento e na defesa dos consumidores, objetivando difundir, avaliar e atualizar as políticas básicas dessa defesa;

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XImanter cadastro permanente e atualizado das instituições de âmbito estadual voltadas à defesa dos consumidores;
XIIemitir parecer prévio sobre a concessão de auxílio ou subvenção oficial estadual à instituição de proteção e defesa dos consumidores;
XIIIsolicitar às autoridades competentes a designação dos servidores públicos para o exercício de suas atividades específicas;
XIVarticular a integração das entidades estatais e civis, com atuação vinculada à questão da defesa do consumidor;
XVfiscalizar a aplicação das dotações e subvenções a programas e ações especiais na área da defesa do consumidor;
XVIexpedir resoluções com a finalidade de disciplinar matérias de sua competência específica.
Art. 4.
Para cumprir suas finalidades institucionais, o Conselho ou quaisquer de seus membros, no exercício de suas atribuições ou mediante delegação de competência de seu presidente, poderá:
Isolicitar dos órgãos públicos federais, estaduais e municipais do Estado de Mato Grosso certidões, atestados, informações, cópias de documentos e de expedientes ou processos administrativos;
IIestudar e propor ao Poder Executivo Municipal a criação e instalação dos Conselhos Municipais de Defesa do Consumidor, que funcionará vinculado a este Conselho;
IIIestudar o aperfeiçoamento das legislações de modo a permitir a eficaz repressão das violações dos direitos e defesa do consumidor;
IVincentivar a criação de órgãos públicos municipais de defesa e proteção de consumidores, bem como de entidades privadas;
Vpropor às autoridades competentes a instauração de sindicância, inquéritos, processos administrativos e judiciais para a apuração de responsabilidades pela violação dos direitos dos consumidores;
VIdeterminar a realização das diligências que reputar necessárias e tomar o depoimento de quaisquer fatos considerados violações dos direitos dos consumidores.
§ 1ºAs atribuições mencionadas neste artigo deverão ser referendadas pelo Conselho quando exercidas por iniciativa individual de seus membros.
§ 2ºO CONDECON designará, dentre seus membros, Delegados que o representará junto aos Municípios onde não forem instituídos Conselhos de Defesa do Consumidor, no âmbito municipal.
§ 3ºAs solicitações de informações e providências feitas pelo Conselho deverão ser atendidas no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de responsabilidade funcional.
Art. 5.
O Conselho Estadual de Defesa do Consumidor - CONDECON será composto por 16 (dezesseis) membros efetivos e respectivos suplentes, indicados paritariamente, sendo 08 (oito) representantes do Poder público, indicados pelos órgãos e entidades elencadas no § 1º, e 08 (oito) representantes de entidades não governamentais de defesa do consumidor e demais entidades privadas filantrópicas ou assistenciais, todas legalmente constituídas e em funcionamento há pelo menos 02 (dois) anos.
§ 1ºO Poder público terá representantes no Conselho indicados pelos seguintes órgãos e entidades públicas:
ISecretaria de Estado de Trabalho, Emprego, Cidadania e Assistência Social - SETECS; (Redação dada pela Lei nº 8416, D.O. de 28/12/2005)
IISecretaria de Estado de Justiça e Segurança Pública;
IIISecretaria de Estado de Educação;
IVSecretaria de Estado de Agricultura e Assuntos Fundiários;
VSecretaria de Estado de Fazenda;
VIProcuradoria-Geral do Estado de Mato Grosso;
VIIDefensoria Pública do Estado de Mato Grosso;
VIII(Revogado pela Lei nº 9288, D.O. de 22/12/2009)

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§ 2ºO Conselho Estadual e os Conselhos Municipais de Defesa do Consumidor poderão indicar representantes para acompanhar as discussões, deliberações, atos e diligências do presente Conselho, não tendo, contudo, direito a voto.
§ 3ºO órgão ou entidade membro do Conselho indicará 01 (um) representante titular e 01 (um) suplente, dentre pessoas com reconhecida idoneidade moral e com serviços prestados na defesa dos consumidores.
§ 4ºOs suplentes substituirão os titulares em suas faltas e impedimentos, e o sucederão para completar-lhe o mandato, em caso de vacância deste.
§ 5ºA função de membro do Conselho Estadual é considerada de interesse público relevante e não será remunerada.
§ 6ºO mandato dos membros não sofrerá redução ante o encerramento do mandato do Chefe do Poder Executivo, salvo daqueles nomeados como representantes do Poder público e exclusivamente ocupantes de cargos comissionados.
§ 7ºO Conselho Estadual será convocado, ordinária ou extraordinariamente, pelo seu presidente ou por solicitação de três dos seus membros, na forma regimental.
§ 8ºOs órgãos e entidades, públicas ou privadas, que, ao tempo da entrada em vigor da presente lei, tenham legitimidade para a escolha dos membros do Conselho, deverão ser mantidos até o final do atual mandato.
Art. 6.
As entidades não governamentais de defesa dos consumidores e demais entidades privadas filantrópicas ou assistenciais, citadas no caput do artigo anterior, deverão reunir-se em fórum próprio a cada 4 (quatro) anos, sob a fiscalização do Ministério Público Estadual, para a escolha de seus representantes titulares e suplentes, que indicarão os membros do Conselho, respeitado o disposto no § 8º do artigo anterior.
§ 1ºA convocação do fórum e sua finalidade serão formuladas pela Secretaria de Estado de Trabalho, Emprego, Cidadania e Assistência Social - SETECS, através de edital publicado em jornal oficial e outros meios de comunicação de circulação estadual. (Redação dada pela Lei nº 8416, D.O. de 28/12/2005)
§ 2ºA divisão das vagas de representação das entidades não governamentais, filantrópicas e assistenciais, será feita de maneira paritária, cabendo sua distribuição, preferencialmente, às entidades mais antigas e de maior folha de serviços prestados à comunidade mato-grossense.
§ 3ºCada entidade civil constituída e presente no fórum terá direito a um voto.
§ 4ºDeverá ser aprovada pelo Conselho de Defesa do Consumidor uma resolução prevendo as regras de funcionamento dos fóruns referidos neste artigo.
Art. 7.
O mandato dos Conselheiros será de 02 (dois) anos, permitida uma recondução.
Parágrafo únicoOs membros do Conselho de Defesa do Consumidor serão nomeados pelo Governador do Estado.
Art. 8.
O representante perderá o mandato, na forma estabelecida pelo seu regimento, quando:
Ise faltar, sem motivo justificado, a 03 (três) reuniões consecutivas ou 05 (cinco) alternadas no período de 01 (um) ano;
IIse tiver conduta incompatível com os objetivos do Conselho, e a juízo deste, conforme seu regimento.
§ 1ºOcorrendo perda do mandato do representante, a entidade será comunicada para indicar outro no prazo de 15 (quinze) dias.
§ 2ºNa hipótese do inciso I deste artigo, a perda do mandato dar-se-á automaticamente; na hipótese do inciso II, a perda do mandato dar-se-á mediante deliberação do Plenário, efetuada através do voto secreto de 2/3 (dois terços) dos seus membros.
Art. 9.
A direção do Conselho será exercida por um Presidente e um Vice-Presidente, escolhido dentre seus membros e eleitos pelos Conselheiros, em escrutínio secreto, para mandato de 01 (um) ano, permitida uma recondução.

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Art. 10.
Caberá ao Presidente do Conselho:
Iconvocar e presidir as reuniões do Conselho;
IIgerir os recursos destinados ao Conselho;
IIIdirigir e fiscalizar todas as atividades do Conselho;
IVrepresentar o Conselho perante autoridades, órgãos e entidades;
Vdirigir-se a autoridades, órgãos e entidades para obter elementos de que necessite para o cumprimento das finalidades institucionais do Conselho;
VIproferir voto de desempate nas deliberações do Conselho;
VIIdelegar atribuições a membros do Conselho;
VIIIcomunicar à Secretaria de Estado de Trabalho, Emprego, Cidadania e Assistência Social - SETECS os membros do Conselho que não estiverem participando das reuniões; (Redação dada pela Lei nº 8416, D.O. de 28/12/2005)
IXexercer outras atividades definidas no regimento do Conselho.
Art. 11.
Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 12.
Revogam-se as disposições em contrário, em especial os Decretos nºs 2.193, de 08 de setembro de 1986, e 899, de 17 de maio de 1996.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 09 de dezembro de 2002.

as) JOSÉ ROGÉRIO SALLES

Governador do Estado

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.

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