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Mato Grosso

Lei Estadual do Mato Grosso nº 7819, de 9 de dezembro de 2002

Nº 7819

Art. 1.
A educação profissional, para efeitos desta lei, compreende as diferentes formas de educação voltadas ao trabalho, à ciência e à tecnologia, tendo por finalidade propiciar o pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e o desenvolvimento de aptidões para a vida produtiva, através das seguintes ações:
Iformar profissionais aptos ao exercício de atividades específicas de técnico de nível médio;
IIespecializar, aperfeiçoar e atualizar os conhecimentos tecnológicos do trabalhador;
IIIqualificar e requalificar, para o mercado de trabalho, jovens e adultos com qualquer nível de escolaridade;
IVpreparar e qualificar as pessoas portadoras de necessidades especiais para o mercado de trabalho, independente de idade e nível de escolaridade.

Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso

Secretaria de Serviços Legislativos

Revogada pela LC nº 153, D.O. de 09/01/2004

Autor: Poder Executivo

Dispõe sobre a educação profissional, institui o Fundo de Educação Profissional, cria a Superintendência de Educação Profissional e os Centros Públicos de Formação Profissional - CENFORs, na estrutura da Secretaria de Estado de Ciência Tecnologia e Educação Superior, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o art. 42 da Constituição

Estadual, sanciona a seguinte lei:

Art. 2.
A educação profissional no Estado de Mato Grosso submeter-se-á às políticas de regionalização de atividades e à co-participação de entidades públicas ou privadas; às políticas de desenvolvimento das cadeias produtivas, observando as aptidões produtivas regionais; e às diretrizes emanadas do Conselho Gestor do Fundo de Educação Profissional - FEP, voltadas para a formação de recursos humanos.
§ 1ºPara os fins descritos no caput deste artigo, fica o Poder Executivo autorizado a estabelecer parcerias, visando ao fomento técnico de interesse do desenvolvimento local ou regional.
Art. 3.
Ficam criadas, no âmbito da Secretaria de Ciência, Tecnologia e Educação Superior - SECITES, a Superintendência de Educação Profissional e os Centros Públicos de Formação Profissional - CENFORs, com a finalidade de implementar e acompanhar as políticas estaduais para a educação profissional.
Parágrafo únicoOs Centros Públicos de Formação Profissional - CENFORs, ora criados, serão localizados nos Municípios de Alta Floresta, Barra do Garças, Diamantino, Pontes e Lacerda, Rondonópolis, Sinop e Tangará da Serra.
Art. 4.
Os Centros Públicos de Formação Profissional - CENFORs terão a seguinte estrutura administrativa básica:

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IÓrgão Colegiado:
1)Conselho Multinstitucional;
IIÓrgão de Direção:
1)Diretoria;
2)Coordenadoria Técnico-Pedagógica;
3)Coordenadoria de Integração Escola-Empresa;
IIIÓrgão de Apoio:
1)Assistência Técnica.
Art. 5.
O Conselho Multinstitucional é o órgão colegiado do sistema existente em cada um dos Centros de Formação Profissional - CENFORs, com funções consultiva e deliberativa, e será composto por 09 (nove) membros titulares e respectivos suplentes, com a seguinte composição:
IDiretor do Centro Público de Formação Profissional - CENFOR;
II01 (um) representante do segmento dos alunos do Centro Público de Formação Profissional - CENFOR;
III01 (um) representante do Sistema Nacional de Emprego;
IV01 (um) representante do segmento patronal da agricultura;
V01 (um) representante do segmento patronal do comércio;
VI01 (um) representante do segmento patronal da indústria;
VII01 (um) representante do segmento dos trabalhadores na agricultura;
VIII01 (um) representante do segmento dos trabalhadores no comércio;
IX01 (um) representante do segmento dos trabalhadores na indústria.
§ 1ºA presidência do Conselho Multinstitucional não poderá ser exercida pelo Diretor do Centro Público de Formação Profissional - CENFOR.
§ 2ºOs membros do Conselho Multinstitucional não perceberão qualquer espécie de retribuição pecuniária e o exercício da função de Conselheiro será considerado de interesse público relevante.
§ 3ºOs membros do Conselho Multinstitucional, na sua representatividade, serão renovados a cada 02 (dois) anos.
§ 4ºOs representantes dos segmentos referenciados no art. 5º serão indicados pelos órgãos representativos na região.
Art. 6.
O Diretor, o Coordenador Técnico-Pedagógico e o Coordenador de Integração Escola-Empresa do Centro Público de Formação Profissional - CENFOR deverão necessariamente possuir formação de nível superior.
Art. 7.
Os regimentos internos dos Centros Públicos de Formação Profissional -CENFORs, com suas especificidades, serão elaborados com a participação do Conselho Multinstitucional e aprovados pela maioria de seus membros.
Art. 8.
Compete ao Diretor do Centro Público de Educação Profissional - CENFOR, a coordenação das suas atividades, responsabilizando-se pela gerência técnico-administrativa do complexo.
Art. 9.
A Coordenadoria Técnico-Pedagógica terá a função de coordenar as ações afetas às metodologias a serem adotadas, subsidiar pelo acompanhamento de desempenho de alunos a avaliação da estrutura curricular dos cursos, instituir um sistema de avaliação de resultado e planejar e coordenar ações técnico-pedagógicas, dentre outras.

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Art. 10.
A Coordenadoria de Integração Escola-Empresa terá a responsabilidade de criar mecanismos de interação com o setor produtivo; promover o acompanhamento de egressos visando favorecer sua inserção no setor produtivo e buscar o incremento de fontes de financiamento com instituições públicas e privadas.
Art. 11.
Fica instituído o Fundo de Educação Profissional - FEP, vinculado à Secretaria de Estado de Ciência, Tecnologia e Educação Superior, destinado ao custeio e investimentos necessários ao Programa de Educação Profissional do Estado de Mato Grosso.
Art. 12.
Constitui receita do Fundo de Educação Profissional - FEP, parcela da arrecadação relativa aos Fundos de Apoio oriundos dos Programas de Incentivos Fiscais já instituídos, bem como aos que vierem a ser criados pelo Governo do Estado, além de recursos federais e internacionais, provenientes de convênios, contratos e acordos.
Art. 13.
Fica instituído o Conselho Gestor do Fundo de Educação Profissional, com a sigla CODEFEP, composto de 13 (treze) membros e respectivos suplentes, com a seguinte representação:
I01 (um) representante do Conselho Estadual de Educação - CEE;
II01 (um) representante do Serviço Social do Comércio - SESC;
III01 (um) representante do Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial - SENAI;
IV01 (um) representante do Serviço Social da Indústria - SESI;
V01 (um) representante do Centro Federal de Educação Tecnológica de Mato Grosso - CEFET;
VI01 (um) representante da Secretaria de Estado de Educação - SEDUC;
VII01 (um) representante da Secretaria de Estado de Trabalho, Emprego e Cidadania - SETEC;
VIII01 (um) representante da Secretaria de Estado de Indústria, Comércio e Mineração - SICM;
IX01 (um) representante da Secretaria de Estado de Planejamento e Coordenação Geral - SEPLAN;
X01 (um) representante da Secretaria de Estado de Ciência, Tecnologia e Educação Superior - SECITES;
XI01 (um) representante do Sindicato dos Trabalhadores no Ensino Público - SINTEP;
XII01 (um) representante da Escola Agrotécnica Federal de Cuiabá;
XIII01 (um) representante da Escola Agrotécnica Federal de Cáceres.
Art. 14.
Caberá ao representante da Secretaria de Ciência, Tecnologia e Educação Superior - SECITES, a presidência do Conselho Gestor do Fundo de Educação Profissional - CODEFEP.
Art. 15.
A Secretaria Executiva do Conselho Gestor do Fundo de Educação Profissional - CODEFEP ficará a cargo da Secretaria de Ciência, Tecnologia e Educação Superior - SECITES, que se responsabilizará pelo apoio técnicoadministrativo do Conselho.
Art. 16.
Compete ao Conselho Gestor do Fundo de Educação Profissional - CODEFEP gerir o FEP e deliberar sobre as seguintes matérias:
Iaprovação e acompanhamento da execução do Plano de Trabalho Anual da Política de Educação Profissional e os respectivos orçamentos;
IIprestação de contas e relatórios de execução orçamentária do FEP;
IIIpropor aperfeiçoamento da Política de Educação Profissional;
IVbaixar instruções para a execução do Plano de Trabalho Anual e referendá-lo pela aprovação;
Vdeliberar sobre assuntos diversos.

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Art. 17.
Ficam os Centros Públicos de Formação Profissional - CENFORs autorizados a atender a demanda de cursos de nível básico não formais e não regulares, bem como de cursos técnicos de interesse da iniciativa privada, pública e da sociedade civil organizada, nas diversas áreas do conhecimento.
Parágrafo únicoOs cursos a que se refere o presente artigo serão oferecidos gratuitamente para a clientela a que se destinam.
Art. 18.
Ficam os Centros Públicos de Formação Profissional - CENFORs autorizados a buscar cooperação técnica e financeira, junto às instituições federais, estaduais, municipais, organizações não governamentais - ONGs e profissionais especializados, cuja formação e habilitação possam ser utilizadas no desenvolvimento de cursos ou projetos.
Art. 19.
Na oferta de cursos de nível técnico, destinados a possibilitar habilitação profissional para a iniciativa privada ou para outra entidade pública, poderão os Centros Públicos de Educação Profissional - CENFORs proceder à cobrança de recursos visando seu autofinanciamento.
Art. 20.
s Centros Públicos de Formação Profissional - CENFORs serão pedagógica, financeira e administrativamente vinculados à Secretaria de Estado de Ciência, Tecnologia e Educação Superior - SECITES.
Art. 21.
s recursos financeiros destinados à manutenção das atividades dos Centros Públicos de Formação Profissional - CENFORs serão repassados mensalmente.
Art. 22.
Fica atribuída ao Diretores dos Centros Públicos de Formação Profissional - CENFORs a competência para celebrar, com interveniência da Secretaria de Ciência, Tecnologia e Educação Superior - SECITES, convênios, ajustes e contratos de natureza financeira.
Parágrafo únicoOs termos de convênios, parcerias, ajustes e cooperação técnica, quando não possuírem caráter financeiro, deverão ser celebrados diretamente entre os Centros Públicos de Formação Profissional - CENFORs, representados pelo seu Diretor, e a instituição interessada.
Art. 23.
Constituem recursos dos Centros Públicos de Formação Profissional - CENFORs, sob gestão e controle da Secretaria de Estado de Ciência, Tecnologia e Educação Superior:
Ios do Fundo de Educação Profissional - FEP;
IIos provenientes de convênios, contratos, acordos e alienação de bens, na forma da lei;
IIIas dotações orçamentárias decorrentes de recursos destinados à educação profissional, resultante de convênios, contratos e outros acordos já firmados ou a serem firmados;
IVdoações, legados, benefícios, auxílios, contribuições e subvenções de qualquer órgão ou entidade;
Vproduto de operações de crédito e da aplicação de seus recursos em instituições financeiras;
VIoutros recursos de qualquer natureza, compatíveis com o exercício de suas atividades.
Art. 24.
Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado, em conformidade com o art. 60 da Lei Complementar nº 14, de 16 de janeiro de 1992, a editar decretos regulamentares com a finalidade de criar, no âmbito da Secretaria de Estado de Ciência, Tecnologia e Educação Superior - SECITES, estrutura para o funcionamento da Superintendência de Educação Profissional e dos Centros Públicos de Formação Profissional - CENFORs nos Municípios.
Art. 25.
Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

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Art. 26.
Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 09 de dezembro de 2002.

as) JOSÉ ROGÉRIO SALLES Governador do Estado

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.

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